Confira as questões passíveis de recursos contra o resultado preliminar da 2ª fase do 42º EOU
Prazo para interposição de recursos inicia nesta quinta-feira (13), e se estende até às 12h do próximo dia 16 de março.
A prova de 2ª fase do 42º Exame é a última etapa para os candidatos que superaram a primeira etapa do certame, e que agora vivem a expectativa pelo resultado da prova prático-profissional, que define os rumos da carreira de milhares de bacharéis em direito no Brasil. Neste sentido, a equipe de professores do Ceisc informa que está analisando as questões da prova, e neste post aponta as questões que são passíveis de recursos da prova aplicada no último dia 16 de fevereiro.
Vale lembrar que o examinando disporá de três dias para a interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova prático-profissional, iniciado nesta quinta-feira dia 13 de março de 2025 e se estende até às 12h do dia 16 de março de 2025, observado o horário oficial de Brasília/DF.
Direito Penal
1) PEÇA PROFISSIONAL – item 10
No item 10, a banca examinadora atribuiu 0,25ao candidato que formulou pedido de “Rejeição da denúncia por inépcia (e/ou) por ausência de justa causa”, e, de forma contraditória, exigiu que o candidato apontasse os incisos I e III do artigo 395 do CPP, atribuindo 0,10 para cada base legal.
Perceptível a incoerência que incorreu a banca examinadora, pois, em relação ao pedido, empregou modelo alternativo, pontuando o candidato que abordou a inépcia da denúncia OU ausência de justa causa, ao passo que, em relação à base legal, exigiu do candidato apontar as duas bases legais, para obter a pontuação integral.
Nesse sentido, como forma de manter a coerência na distribuição dos pontos, deve a banca examinadora considerar a pontuação correspondente a 0,20 ao candidato que apontou o artigo 395, I, do CPP e/ou artigo 395, III, do CPP.
2) QUESTÃO 1-B
Conforme se extrai do padrão de resposta, em relação ao item B constou que: “Não há nexo de causalidade entre o atuar de Jonas e a morte da criança. A criança faleceu em decorrência de circunstância totalmente independente da ação de Jonas, não podendo este, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada pelo Art. 13 do Código Penal, ser responsabilizado pelo ataque do cachorro às crianças.”
Todavia, com o devido respeito, o padrão de resposta se encontra absolutamente equivocado.
Para a teoria da causalidade adequada, também chamada de teoria da condição qualificada, ou teoria individualizadora, a causa não seria somente aquela que contribuiu para o resultado, mas aquela que foi efetivamente adequada para produzi-lo. A conduta do agente somente poderá ser considerada causa do resultado quando efetivamente for apta e idônea a produzir o resultado.
Para a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada teoria das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou, ainda, teoria da conditio sinequa non, criada por Glaser e, posteriormente, desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill, em 1873, considera-se causa todos os fatos que antecederam o resultado produzido. Em outras palavras, toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que de forma menos relevante, tenha contribuído para a produção do resultado deve ser considerada sua causa.
E, para verificar se determinada ação é causa do resultado, deve-se, mentalmente, excluí-la do encadeamento causal. Se com a sua exclusão o resultado teria deixado de ocorrer, a ação do agente será causa, independentemente do grau de relevância. É o denominado procedimento hipotético de eliminação de Thyrén, segundo o qual, se suprimido mentalmente determinado fato que integra o encadeamento do crime, o resultado naturalístico desaparecer, é porque tal fato ou conduta também será causa; entretanto, se com a eliminação da cadeia causal o resultado material permanecer, o fato ou conduta antecedente não será considerado causa.
Em relação ao nexo de causalidade, o Código Penal adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Nos termos do art. 13, caput, 2ª parte, do CP, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Excepcionalmente, como se verá a seguir, adota-se a teoria da causalidade adequada na hipótese de incidência de uma causa superveniente relativamente independente. Isso porque o próprio Código Penal, no artigo 13, § 1º, prevê o rompimento do nexo causal, não sendo possível imputar ao agente, no contexto de causa superveniente relativamente independente, o resultado, mas somente os fatos anteriores por ele praticados.
Logo, ao considerar a aplicação da teoria da causalidade adequada, afirmando ser adotada pelo artigo 13 do CP, o examinador incorreu em flagrante equívoco, porque o entendimento adotado se encontra completamente dissociado do entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, e conflita frontalmente com o disposto no próprio artigo 13 do CP, que expressamente adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
E, considerando a aplicação dessa teoria, verifica-se que efetivamente há nexo de causalidade entre a conduta de Jonas e a morte da criança. Isso porque, se Jonas não tivesse efetuado disparos contra Frederico, este poderia evitar o ataque do animal, e o resultado morte da criança não teria ocorrido da forma como ocorreu.
E, para evitar responsabilização criminal inadequada, a doutrina procurou estabelecer instrumentos para limitar o alcance dessa teoria, como, por exemplo, a localização do dolo e da culpa no tipo penal.Assim, não basta apenas o nexo físico entre a conduta e o resultado, mas também uma relação de causalidade normativa.
Dessarte, a causalidade objetiva, por si só, não se mostra suficiente para a imputação do crime, sendo, ainda, necessária a presença da causalidade psíquica, verificando-se o dolo ou culpa na conduta do agente para a produção do resultado.
É o entendimento adotado pelo STJ:
Penal. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Art. 256, parágrafo único, do CP. Trancamento da ação penal. Atipicidade. Ausência de nexo causal. Teoria da equivalência dos antecedentes. Método de eliminação hipotético. Causalidade psíquica. Ausência de elemento subjetivo. Nexo material ou jurídico não evidenciado. Omissão imprópria descaracterizada. Recurso provido. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. No Brasil, a relação de causalidade é decifrada pela conjugação entre a teoria da equivalência dos antecedentes causais (art. 13 do CP), o método de eliminação hipotético e o filtro de causalidade psíquica (imputatio delicti). Em apertada síntese, uma ação poderá ser considerada causa do evento danoso se, suprimida mentalmente do contexto fático, o resultado teria deixado de ocorrer tal como ocorreu. Ainda, de forma a evitar o regresso ao infinito, deve-se sempre perscrutar o elemento subjetivo (dolo ou culpa) que anima a conduta do agente. 3. Na hipótese, não se vislumbra dos termos da inicial incoativa a demonstração de nexo material, jurídico ou de evitação entre conduta exercida por representante legal de sociedade empresarial contratante de empreitada e o desabamento ocorrido em obra sob a supervisão de construtora contratada, que resultou na morte de um de seus funcionários. 4. Recurso provido a fim de trancar a ação penal em relação ao recorrente.1
Em síntese, como evidentemente Jonas não agiu com dolo ou culpa em relação à morte da criança, já que o próprio enunciado informou que “ele vê apenas um homem (Frederico) apontando uma arma na direção das crianças que brincavam na rua, sem perceber a aproximação do cachorro raivoso”, deve ser ampliado o gabarito para constar pontuação ao candidato que adotou a tese da ausência de dolo e culpa na conduta de Jonas.
QUESTÃO 2-A
Nos termos do art. 17 da Lei no 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de penas que implique o pagamento isolado de multa”.
Vê-se, pois, que a Lei Maria da Penha vedou de forma parcial a aplicação de pena restritiva de direitos às hipóteses de violência doméstica, limitando-se à “cesta básica”, prestação pecuniária e multa isolada.
Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, visando a conferir proteção integral à mulher, consolidou o entendimento pela absoluta vedação de aplicação de qualquer pena restritiva de direitos nos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
Trata-se de entendimento consolidado na Súmula no 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Não há, pois, qualquer dúvida acerca da vedação da pena restritiva de direitos quando o crime ou contravenção for praticado com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Todavia, persiste a dúvida sobre a possibilidade da aplicação da pena restritiva de direitos quando o crime ou contravenção for praticado sem violência real ou grave ameaça contra mulher no âmbito doméstico e familiar.
Para fins da Lei Maria da Penha, a expressão “violência” foi utilizada de forma genérica, abrangendo qualquer violação a bem jurídico contra a mulher (Lei no 11.340/2006, art. 7º). Ou seja, além da violência contra a pessoa, a expressão “violência” abrange condutas praticadas sem violência física efetiva ou grave ameaça, como, por exemplo, furto (CP, art. 155), estelionato (CP, art. 171). Por esse prisma, pode-se, é verdade, interpretar que, por se tratar de “violência” doméstica, estaria afastada qualquer possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
E, de fato, se considerarmos qualquer forma de violação a bem jurídico da mulher no âmbito doméstico e familiar como ato de violência, forçoso concluir que qualquer crime ou contravenção penal, ainda que praticado sem violência real, estaria inserido na vedação do art. 44, I, do CP.
Com efeito, não se mostra razoável considerar a vedação da pena restritiva de direitos na condenação pela prática da contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), conforme entendimento adotado pelo STF2, e permitir a substituição em relação a crimes considerados mais lesivos pelo legislador, como, por exemplo, o furto ou apropriação indébita praticados no âmbito da unidade doméstica e familiar contra a mulher.
Além disso, considerando que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, parece-nos retumbante contrassenso admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação a crimes dessa natureza, ainda que praticados sem violência ou grave ameaça.
Assim, entendemos que a Súmula no 588 do STJ tem alcance mais abrangente, não atingido, pois, somente os crimes ou contravenções penais praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, mas qualquer crime ou contravenção penal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, já que todas as infrações, nesse contexto, se revestem do caráter de violência doméstica e familiar.
Para corroborar tal entendimento, convém destacar a decisão monocrática proferida pelo STJ, no REsp no 1776474/MS, que deu provimento ao recurso para cassar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação pela contravenção penal de perturbação da tranquilidade, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher3. Note-se, pois, que, não obstante ser contravenção praticada sem violência ou grave ameaça, o STJ vedou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Logo, deve ser ampliado o padrão de resposta, para constar também pontuação ao candidato que fez referência à Súmula 588 do STJ.
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