Artigo 115 do código penal tem inovação legislativa publicada
Lei nova retirou atenuantes e redução da prescrição para crimes sexuais contra mulheres.
Foi publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira, 4 de julho, a Lei nº 15.160, assinada pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, que modifica o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848) para alterar a circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher.
A norma alterou os artigos 65 e 115 do Código Penal.
No caso do Art. 65, que trata das circunstâncias atenuantes, elas seguem valendo nos casos em que o autor for menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos, na data da sentença, exceto se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
A mesma ressalva vale para o Art. 115, que diz respeito à redução dos prazos de prescrição. Ele agora determina que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
Trata-se, na situação, com relação ao estudo da lei penal no tempo, de uma novatio legis in pejus.
Nas didáticas lições do professor Nidal: na novatio legis in pejus não há criação de novo crime, mas tratamento mais rigoroso às condutas já tipificadas como infrações penais. O tratamento mais severo pode consistir, por exemplo, no aumento da pena, criação de qualificadoras ou causas de aumento de pena, aumento do prazo prescricional ou até mesmo prever novas causas interruptivas de ou suspensivas da prescrição.
Assim o como a novatio legis incriminadora, a lex gravior não retroagirá para alcançar fatos praticados antes da sua vigência, incidindo, pois, somente em relação a fatos posteriores à sua vigência, em face do princípio da irretroatividade da lei mais severa.
Com relação a modificação do art. 115 do CP: imaginemos que Fulaninho, tinha 19 anos na data que cometeu o crime de estupro, no dia 21 de março de 2022.
Nesta situação, quando o juiz aplicar a pena privativa de liberdade, e for fazer o cálculo prescricional, não aplicará a determinação da Lei nº 15.160 de 2025, que é mais gravosa. Ela seguirá valendo nos casos em que o autor for menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos, na data da sentença.
Ou seja, para ele o prazo prescricional cai pela metade, pelo fato de ter menos de 21 anos na data do fato (estupro)
Assim, a determinação do “antigo art. 115 do CP” continua a valer para o crime praticado por Fulaninho, pois a lei posterior conferiu tratamento mais severo, não podendo, portanto, retroagir. O juiz terá de considerar o dispositivo anterior, do art. 115, que foi agravado posteriormente, por ser mais benéfico.
É o fenômeno da ultra-atividade, segundo a norma penal produz efeitos mesmo depois de revogada, para atos praticados durante a sua vigência, quando mais benéfica.
Exemplo 2: Cicraninho, que tem 19 anos, cometeu um estupro dia 08 de julho de 2025. Ele será abrangido pela nova determinação trazida pela Lei nº 15.160 de 2025, que é mais gravosa, que alterou os artigos 65 e 115 do Código Penal.
No momento da aplicação da pena, e quando feito o cálculo da prescrição, pois ao tempo da ação ou omissão, (data do estupro) ele era menor de 21 anos e, por se tratar de o crime que envolve violência sexual contra a mulher, não incidirá para ele a redução do prazo prescricional, que para outros crimes, cai pela metade,
O art. 115 do Código Penal determina que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
Assim, Cicraninho, por ter cometido um estupro, crime que envolve violência contra a mulher, não terá o prazo de prescrição reduzido pela metade, em nenhuma das prescrições: tanto a prescrição da pretensão punitiva (abstrata, retroativa, intercorrente) como na prescrição executória.
Observação: Os atenuantes e a redução do prazo prescricional seguem valendo para autores de outros tipos de crime, que tenham menos de 21 anos na data do fato, e, na data da sentença, tenham mais de 70 anos.
Exceção trazida pela lei nova é para crimes com violência sexual contra a mulher: Pois, a lei estabelece que essa redução pela metade não será aplicada aos crimes que envolvam violência sexual contra a mulher.
Para os demais crimes, continua a valer a atenuante e a redução pela metade dos prazos prescricionais, quando o autor do crime tiver menos de 21 anos na data do fato, e, na data da sentença, tiver mais de 70 anos.
Importante:
VIOLÊNCIA RECORRENTE – De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, o Brasil registrou um estupro a cada seis minutos em 2023. As análises trazidas na publicação indicam, também, que a grande maioria das vítimas dessa violência são meninas e mulheres, que constituem o percentual de 88,2% do número total de casos.
Nesse contexto, a redução do prazo prescricional com base na idade do agressor representa mais um entrave à responsabilização efetiva. Além disso, a aplicação de atenuantes legais a crimes dessa natureza resulta em respostas desproporcionais frente à gravidade e ao impacto social do estupro.
Atenção a inovação pessoal!
Não se percam na aplicação da nova disposição com relação ao artigo 115 do Código Penal, referente à prescrição!
Bons estudos!
Grande abraço
Por Caroline Fockink Ritt
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