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OAB 1° e 2° fase

Ceisc apresenta questões passíveis de recursos na 2ª fase do 38º Exame da OAB

Período para interposição de recursos na 2ª fase do 38° Exame de Ordem acontece entre os dias 05 a 08 de outubro de 2023.

Última atualização em 19/02/2024
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Ontem, dia 04 de outubro, a FGV, tornou público o resultado preliminar das avaliações em seu site oficial. Os alunos interessados têm até o próximo domingo, dia 8 de outubro, para apresentar recursos em relação às suas notas.

O professor Nidal Ahmad, manifestou-se em nome da disciplina de Penal. Leia a seguir:

PENAL  

Manifestação do Prof. Nidal Ahmad:

Analisando o padrão de resposta e o critério de pontuação da questão 4-A da Prova de Penal, considero injusta a distribuição de pontos, bem como a omissão na pontuação de quem alegou a incidência da prescrição da pretensão punitiva, sem fazer expressa referência que a reincidência não influencia no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 
Ora, se o candidato desenvolveu a tese da prescrição da pretensão punitiva, alegando que o prazo prescricional do crime de dano simples seria de 03 (três) anos, conforme o artigo 109, VI, do CP, por óbvio demonstrou conhecimento no sentido de que o acréscimo de 1/3 pela reincidência não influencia no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 
Além disso, no próprio gabarito comentado constou que “tendo havido o transcurso de mais de 3 anos desde a data do recebimento da queixa-crime, sem que tenha sido prolatada sentença, é imperioso concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.” Ou seja, a própria FGV considera correto o desenvolvimento da tese da prescrição pelo decurso do prazo de 3 anos entre o recebimento da queixa-crime e a data em que ainda não prolatada eventual sentença condenatória, sem a necessidade de referência expressa à inaplicabilidade do acréscimo de 1/3. 
Nesse sentido, entendemos que a FGV deve atribuir pontuação aos candidatos que alegaram a incidência da prescrição da pretensão punitiva, fundamentando ter decorrido prazo superior a 3 anos desde a data do recebimento da queixa-crime, sem que tenha sido prolatada sentença.

Modelo de recursos para os alunos:

O candidato merece pontuação em relação à questão 4-A. Conforme a distribuição de pontos: “A. A extinção da punibilidade pela prescrição, pois reincidência não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva (0,55), na forma da Súmula 220 do STJ ou do Art. 110, caput, do CP (0,10).”
Ocorre, contudo, que, embora tenha feito referência acerca da incidência da prescrição da pretensão punitiva nas linhas xxx (indicar as linhas da sua prova em que foi desenvolvida a resposta), o candidato não obteve a pontuação que consta no padrão de resposta. Ao afirmar que o prazo prescricional do crime de dano simples seria de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do CP, por óbvio o candidato demonstrou conhecimento no sentido de que o acréscimo de 1/3 pela reincidência não influencia no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 
No próprio gabarito comentado constou que “tendo havido o transcurso de mais de 3 anos desde a data do recebimento da queixa-crime, sem que tenha sido prolatada sentença, é imperioso concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.”
Logo, se o candidato fez referência acerca da incidência da prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da queixa-crime e a data em que ainda não foi publicada a sentença condenatória passaram-se mais de três anos, à evidência, afirmou que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 
Nesse sentido, o candidato faz jus a 0,55 pontos.

Demais disciplinas ainda não se manifestaram.

Qualquer atualização, iremos alterar esta postagem.

ATENÇÃO:

Para saber mais sobre as correções, clique aqui. 

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