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OAB 1° e 2° fase

Como funciona o sistema eleitoral brasileiro?

Como funciona o sistema eleitoral brasileiro? Confira os principais pontos da legislação eleitoral.

Última atualização em 20/02/2024
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Fala pessoal, tudo bem com vocês?

Aqui é o professor Vinicius e eu disciplino Direito Eleitoral no Ceisc.

As eleições 2022 estão chegando e pergunto: Você sabe a diferença entre eleição Majoritária e Proporcional?

Sistema Majoritário

O sistema majoritário é aquele em que vence a eleição o candidato que obtiver a maior soma dos votos sobre seus adversários.

Previstos nos arts. 46, caput, e 77, § 2º, da Constituição Federal, esse sistema é utilizado para escolha de representantes do Senado Federal e para eleição de membros do Poder Executivo.

Ele é dividido entre Sistema Majoritário Simples e Sistema Majoritário Absoluto.

Os votos atribuídos aos outros candidatos não eleitos são descartados, assim como os brancos e nulos, prevalecendo a escolha da maioria.

Considera-se, nesse caso, maioria, tanto a absoluta, que compreende a metade dos votos dos integrantes do corpo eleitoral mais um voto (50% + 1), quanto a simples (também chamada de relativa), que considera eleito o candidato que alcançar o maior número de votos em relação aos seus concorrentes.

Na maioria absoluta, o chamado Sistema Majoritário Absoluto, sua aplicação se dá em eleições para Presidente ou Presidenta da República, Governadores ou Governadoras, e Prefeitos e Prefeitas nos municípios que contam com mais de 200 mil eleitores.

Caso não haja candidato ou candidata que conquiste os votos de maioria absoluta, os dois mais votados concorrerão em segundo turno, conforme especifica o art. 77, §3º da CF.

Na maioria simples, chamada também de Sistema Majoritário Simples, sua aplicação será em eleições para Senadores e Senadoras da República e Prefeitos e Prefeitas nos municípios que contam com menos de 200 mil eleitores.

Sistema Eleitoral Proporcional

O sistema proporcional é aquele em que a representação se dá na mesma proporção da preferência do eleitorado pelos partidos políticos.

Esse sistema é capaz de refletir os diferentes pensamentos e alinhamentos existentes no meio social, já que possibilita a eleição de vários partidos políticos, observadas as suas representatividades.

No Brasil, conforme previsão dos arts. 27, § 1º, 32, § 3º, e 45 da CF, o sistema proporcional é adotado para eleger apenas os membros do Poder Legislativo, exceto Senadores, abarcados pelo sistema majoritário.

Nas eleições proporcionais, o eleitor pode votar tanto no candidato quanto no partido.

Cada partido recebe um número de vagas proporcional à soma dos votos de todos os seus candidatos, mais os votos dados na legenda, onde essas vagas serão ocupadas pelos mais votados de cada partido.

De acordo com o TSE, para conhecer os candidatos que vão compor o Poder Legislativo, deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados. Esse, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido e não ao político.

O sistema proporcional pode ocorrer de duas formas: lista aberta ou lista fechada. O de lista aberta, utilizado no Brasil, é aquele em que os eleitores escolhem diretamente seus candidatos. Já o de lista fechada é aquele em que o eleitor vota apenas no partido político, e este se encarrega de selecionar, por uma votação de lista, os candidatos que efetivamente ocuparão os mandatos eletivos.

As três etapas para saber quantas cadeiras cada partido conquistará

Em primeiro, determina-se o Quociente Eleitoral (QE) dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral.

Na segunda etapa, determina-se para cada partido o Quociente Partidário (QP) dividindo-se o número de votos válidos dados (sob a mesma legenda) pelo Quociente Eleitoral.

Caso existam aqui coligações, os votos são contados em conjunto, como se os partidos coligados fossem um só, para determinar o Quociente Partidário.

Assim, irão se somar os votos de todos os candidatos dos partidos coligados, além dos votos de legenda obtidos pelos partidos.

A terceira etapa, o cálculo da média (ou sobras) se dará quando, na divisão do quociente ‘sobram’ números inteiros pois, provavelmente, o quociente será fracionado.

Assim, se o quociente for 10 mil votos e um partido obtiver 25 mil votos, resultará em 2,5 de quociente partidário, garantindo duas cadeiras. Porém, essa sobra de 0,5 será descartada, já que não tem como eleger meio candidato.

Nessa soma de sobras, se não se chegar ao número total de cadeiras a se preencher, elas serão distribuídas entre os partidos.

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