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Concurso MP-RS Promotor de Justiça: confira as questões passíveis de recursos

Prova foi aplicada neste domingo (05). Prazo para recursos estará aberto de 16 a 20 de outubro de 2025

Última atualização em 09/10/2025
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O gabarito preliminar do concurso para Promotor de Justiça do MP-RS foi divulgado pela banca própria da instituição. 


Conforme o edital do certame, o prazo para interposição de recursos estará aberto das 10h do dia 16/10/2025 até às 17h do dia 20/10/2025.


Nosso time de professores especialistas analisou minuciosmente a prova objetiva e, a seguir, informa as questões passíveis de recursos identificadas até o momento.


Confira as questões abaixo e seus recursos 


DIREITO DA PESSOA IDOSA

QUESTÃO NÚMERO 47

Gabarito Preliminar : B

Gabarito Pleiteado : Não há alternativa totalmente correta.

MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO

FUNDAMENTO RECURSO:

O gabarito preliminar aponta a alternativa “B” como correta, que traz as assertivas I e V como verdadeiras. De fato, a assertiva I está de acordo com o art. 230, caput, da CF. No entanto, a assertiva V, na forma que foi redigida, não está correta, pois ao utilizar a expressão “crimes próprios” remete o candidato à classificação dos crimes quanto ao sujeito ativo.

“Crime próprio” faz parte da classificação dos crimes cuja divisão se baseia na qualidade do sujeito ativo (crime comum, crime próprio e crime de mão própria) . Crimes próprios são aqueles em que o tipo penal exige uma condição ou qualidade especial por parte do sujeito ativo. No caso da assertiva V, os tipos penais do art. 102 (apropriação ou desvio de bens da pessoa idosa) e do art. 96 do Estatuto (discriminação por motivo de idade) configuram crimes comuns, não exigindo condição ou qualidade especial do sujeito ativo.


​DIREITO  CIVIL


QUESTÃO NÚMERO 62

O que está em verde e em vermelho entre colchetes são comentários (observações). 

QUESTÃO: Considere as seguintes afirmações sobre Direito das Obrigações no Código Civil Brasileiro. 

I – A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. [ Redação literal do art. 233, CC ¹ ]. Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. [ Disposição do art. 234, CC ² ].  

 II – Há solidariedade obrigacional quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. [ certo, é a disposição do art. 264, CC ³ ]. Ocorre a solidariedade ativa quando na mesma obrigação concorre mais de um credor [ certo, conforme fundamentação abaixo ], ou mais de um devedor [ errado, pois a solidariedade ativa diz respeito à pluralidade apenas de credores, não de devedores ], cada um com o seu direito, ou obrigado à dívida toda. Na solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. [ correto, nos termos do art. 275 do Código Civil 4 ].  

 III – Dá-se a novação da obrigação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; ou quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor [ até aqui a afirmação está correta ], salvo em relação às dívidas trabalhistas; [ errado, pois o Código Civil não prevê a exclusão das dívidas trabalhistas – art. 360, CC 5 ] ou, ainda, quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. A novação por substituição de devedor deve ser efetuada com consentimento deste [ errada, pois o art. 362 diz que pode – e não que deve, conforme dispõe a afirmativa 6 ]. 

 IV – A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do credor que paga a dívida do devedor comum; em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel. Também se opera em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte [ correto, conforme art. 346, CC 7 ]. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações e privilégios, salvo as garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores [ correto – art. 349,CC 8 ]. 

Quais das afirmações estão corretas? 

(A) Apenas I e II . 

(B) Apenas II e III . 

(C) Apenas II e IV.

(D) Apenas III e IV . 

(E) I , II , III e IV . 

[Da análise das questões, o gabarito seria corretas as afirmações I e IV, já que as afirmações II e III estão incorretas]. 

Gabarito Preliminar : Alternativa A.

Gabarito Pleiteado :

MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO 


FUNDAMENTO RECURSO:

[Da análise das opções, verifica-se que não há alternativa correta para o candidato assinalar, razão pela qual a questão deve ser anulada. Considerando que a frase II aparece como resposta correta em todas as opções, passa-se à justificativa, de forma aprofundada, das razões que a tornam incorreta]. 

II – Incorreta:

A obrigação é vínculo jurídico que une o credor (sujeito ativo) ao devedor (sujeito passivo) e tem por objeto uma prestação de dar, fazer ou não fazer, nos termos do art. 264 do Código Civil. Na solidariedade obrigacional, há um descompasso entre a dívida ( Schuld ) e a responsabilidade ( Haftung ). A responsabilidade é maior que a dívida, sendo a solidariedade uma garantia adicional ao adimplemento da obrigação, verificada em relação à possibilidade de regresso entre cocredores ou codevedores. 

Nesse sentido, nos ensina o professor José Fernando Simão 9 : 

Temos duas relações: a interna e a externa. Assim vejamos. Na solidariedade ativa, em que há pluralidade de credores , aplicam-se os arts. 267 a 274 do Código Civil. Como cada um dos credores pode exigir a dívida toda, há uma relação interna entre os cocredores e uma relação externa entre os credores solidários e o devedor. A solidariedade está na relação externa. É por isso que, quando o devedor paga integralmente a dívida, a solidariedade acaba e cada credor pode cobrar daquele que recebeu seu quinhão no crédito. [...]. Na solidariedade passiva, em que há pluralidade de devedores , aplicam-se os arts. 275 a 285 do Código Civil. Cada um dos devedores responde pela dívida toda. Há uma relação interna entre os codevedores e uma relação externa entre os devedores solidários e o credor. A solidariedade está na relação externa. É por isso que, quando o devedor paga integralmente a dívida, a solidariedade acaba e, no momento do regresso, só pode cobrar dos codevedores seu quinhão no débito. [...] Se a solidariedade for simultaneamente ativa e passiva, é chamada pela doutrina de mista e se aplicam as regras dos arts. 267 a 285 do Código Civil 10 . 

No mesmo sentido, Orlando Gomes esclarece, com grifos nossos: “Quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação, à dívida toda, há solidariedade. Se o concurso é de vários credores, há solidariedade ativa, se de devedores, solidariedade passiva ” 11 . 

Em julgamento recente, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. CARGA AVARIADA. PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. APÓLICE. CREDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SINISTRO. DATA DA CIÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO. SOLIDARIEDADE ATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRÉVIA AÇÃO AJUIZADA PELA TRANSPORTADORA SEGURADA. ATO INTERRUPTIVO. APROVEITAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CREDOR SOLIDÁRIO. FIGURA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. [...] 7. Na regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos, cada credor tem direito a uma parte na prestação e cada devedor só se obriga pela sua parte. Dessa forma, o liame obrigacional é repartido em tantas relações autônomas quantos forem os credores e devedores. É por isso que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Como é excepcional, a solidariedade apenas comporta interpretação restritiva. 8. A lei estabelece que haverá solidariedade quando houver unidade objetiva obrigacional e pluralidade de relações subjetivas, ou seja, simultaneamente, cada credor com direito à dívida toda e/ou cada devedor obrigado pela integralidade da dívida (arts. 264 e 265 do CC).9. A solidariedade é ativa quando há pluralidade de credores , possuindo cada credor direito a uma parte na prestação. Suas consequências estão previstas nos arts. 267 a 274 do CC. Além disso, não se pode confundir solidariedade ativa com mera conjunção de credores ou concorrência de pretensões . Logo, é essencial em uma obrigação solidária a presença da unidade de causa, pois, ao contrário, haveria apenas uma obrigação in solidum (também chamada de solidariedade imperfeita ou imprópria) 12 . 

Nesse sentido, verifica-se que, ainda que a questão esteja parcialmente correta, o enunciado dispõe de forma equivocada que a solidariedade ativa também poderá ser de devedores, o que não é realidade, eis que, tratando-se da pluralidade de devedores, estar-se-á tratando de solidariedade passiva. 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

QUESTÃO: O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-prefeito municipal João Silva, requerendo sua condenação por atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário. Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido, condenando o réu ao ressarcimento integral do dano e à suspensão dos direitos políticos por 8 anos. 106 137 Inconformado, João Silva interpôs apelação ao TJRS, que reformou integralmente a sentença, absolvendo de todas as imputações. O Ministério Público, então, interpôs embargos de declaração ao TJRS, que foram rejeitados e, posteriormente, recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao Art. 1.022 do CPC, bem como aos Artigos 9 e 12 da Lei 8.429/92. No STJ, a 2ª Turma deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando o acórdão do TJRS e determinando o retorno dos autos para novo julgamento. Contra essa decisão, a defesa de João Silva interpôs agravo interno, sustentando preliminarmente que o recurso especial do Ministério Público seria intempestivo. Para fundamentar a alegação de intempestividade, a defesa fez capturas de tela (prints) extraídas diretamente do sistema eletrônico do TJRS e anexou ao agravo interno. Esses prints supostamente demonstravam que a intimação do Ministério Público teria ocorrido em data que tornaria o recurso especial extemporâneo. O Ministério Público, em suas contrarrazões, sustentou que os prints não possuíam força probatória suficiente para demonstrar intempestividade recursal, devendo ser exigida documentação oficial para tal comprovação. Considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como deve ser decidido o agravo interno no que se refere à alegação de intempestividade do recurso especial? 

a) A assertiva está INCORRETA, pois os prints não são considerados documentos públicos com presunção de veracidade, sendo necessária a apresentação da certidão respectiva, cf. STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.027.287-MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 30/4/2025 (Info 853). 

b) A assertiva está INCORRETA, pois não haverá conversão em diligência, já que a parte recorrente deveria ter apresentado a certidão respectiva, cf. STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.027.287-MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 30/4/2025 (Info 853). 

c) A assertiva está CORRETA, pois não é possível o reconhecimento da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da mera juntada de “prints” de telas no próprio corpo da petição. STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.027.287-MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 30/4/2025 (Info 853). 

d) A assertiva está INCORRETA, pois não há como os prints serem considerados como documentos públicos, cf. STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.027.287-MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 30/4/2025 (Info 853). 

e) A assertiva está INCORRETA, pois a parte deveria ter anexado a respectiva certidão para comprovar a intempestividade, cf. STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.027.287-MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 30/4/2025 (Info 853). 

Gabarito Preliminar : Alternativa C.

Gabarito Pleiteado :

MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO DE QUESTÃO

FUNDAMENTO RECURSO:

A questão apresenta informação que acarreta a inexistência de resposta correta a ser marcada.  

Trata-se de situação em que há interposição de recurso especial pelo MP ao STJ. Refere o enunciado da questão:  

No STJ, a 2ª Turma deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando o acórdão do TJRS e determinando o retorno dos autos para novo julgamento. Contra essa decisão, a defesa de João Silva interpôs agravo interno, sustentando preliminarmente que o recurso especial do Ministério Público teria sido intempestivo.

O fundamento do mencionado agravo interno seria essa intempestividade, comprovada por prints de tela do sistema eletrônico do TJRS e o gabarito deveria ser a letra C, diante do julgado que constou do Informativo 853/STJ (AgInt no REsp 2.027.287-MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 30/4/2025).  

No entanto, o enunciado da questão refere que houve provimento do recurso pela 2ª Turma . Em momento algum se referiu que se tratava de decisão monocrática. O agravo interno é recurso cabível de decisão monocrática proferida pelo relator, destinada ao “órgão colegiado que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. CPC Comentado . 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2025, p. 1906), como bem define o art. 1.021 do CPC.  

Nessa quadra, o agravo interno era até mesmo manifestamente improcedente diante de seu não cabimento, como bem referem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3. 21ª ed. Salvador: Juspodivm, 2024, p. 379 e seguintes). Houvesse a questão indicado que se tratava de decisão monocrática , a alternativa correta seria a letra C, mas a forma como redigido o enunciado dá conta de que se a decisão foi da 2ª Turma , e não do relator, não cabe agravo interno. Assim, a questão deve ser anulada por ausência de resposta correta.  

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