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Confira as questões passíveis de recursos contra o gabarito preliminar da 1ª fase do 42º Exame de Ordem

Prazo para interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova encerra na próxima sexta-feira, dia 6 de dezembro.

Última atualização em 04/12/2024
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Passada a expectativa que envolve a aplicação da prova mais importante para milhares de bacharéis em Direito do Brasil, a semana que marca o começo do mês de dezembro, também dá início a um período importante para os candidatos que buscam atingir a pontuação necessária para seguir adiante no Exame de Ordem Unificado.  


Neste caso, falamos do período de interposição de recursos contra o gabarito preliminar para a 1ª fase da OAB, que está aberto a partir desta segunda-feira (2). A anulação de questões na prova de 1ª Fase da OAB é um assunto que costuma gerar muita dúvida entre os examinandos, e o corpo docente do Ceisc já está analisando as questões da prova que são passíveis de recursos.


Nisso, vale lembrar que as informações estão sendo atualizadas de acordo com a análise criteriosa do time de professores Ceisc e a medida que outras questões se apresentarem passíveis de recurso, atualizaremos este post. 


ATENÇÃO!

Fique atento ao prazo recursal!

02/12/2024, 12h, a 06/12/2024, 12h – Prazo recursal contra o gabarito preliminar da 1ª fase


Veja as questões abaixo:

Processo Penal

QUESTÃO 68 DA PROVA AMARELA


O enunciado da questão ora recorrida dispõe 

 

Anderson, motorista da sociedade empresária X, dirigindo o veículo da sociedade empresária fora do horário comercial e acima da velocidade permitida, atropelou Lucas. Lucas ficou internado pelo período de dois meses. Anderson foi condenado com trânsito em julgado, no âmbito criminal. Lucas propõe ação civil ex delicto de execução contra a sociedade empresária X 

Sobre essa ação civil ex delicto, você, na qualidade de advogado(a) da sociedade empresária X, afirmou, corretamente, que ela é parte 

 

a) legítima uma vez que é responsável civil.  

b) legítima para figurar como ré, ainda que Anderson fosse absolvido criminalmente.  

c) ilegítima para ação civil ex delicto de execução, uma vez que não teve oportunidade de participar da ação penal originária.  

d) ilegítima para ação ex delicto, seja de conhecimento ou de execução, que somente pode ser proposta contra o autor do crime.  

 

A Banca Examinadora indicou como correta a letra C, na qual consta a seguinte redação:  

 

c) ilegítima para ação civil ex delicto de execução, uma vez que não teve oportunidade de participar da ação penal originária.  

 

 

A partir da leitura do enunciado, compreende-se que Anderson, motorista de uma sociedade empresária X, estava dirigindo o veículo da respectiva sociedade fora do horário comercial e atropelou Lucas, tendo sido condenado com trânsito em julgado, no âmbito criminal. 

 

O ofendido Lucas propõe ação civil ex delicto de execução contra a sociedade empresária, exatamente, neste contexto a Banca questiona ao examinando, na condição de advogado da sociedade, o que deverá ser afirmado corretamente sobre a ação ex delicto de execução. 

 

A alternativa apontada como correta informa que a sociedade é parte ilegítima para a ação ex delicto de execução, uma vez que não teve oportunidade de participar da ação penal originária. 

 

Ocorre que a justificativa apresentada para alegar a ilegitimidade para a ação ex delicto de execução é INCORRETA, pois a ilegitimidade da sociedade empresária para esta ação decorre diretamente do fato de não ser autora do fato criminoso, pois a responsabilidade criminal é pessoal do motorista, não havendo que se falar em “oportunidade” de participação da sociedade empresária na ação penal originária.   

Neste sentido, convém destacar a lição de Renato Brasileiro de Lima: 

 

Legitimidade passiva para execução ex delicti: pode figurar como legitimado passivo dessa ação civil lastreada na sentença condenatória irrecorrível tão somente aquele que figurou como acusado no processo penal.  

[...] O Ministério Público oferece denúncia apenas em face do referido motorista, deixando de incluir o proprietário da empresa no polo passivo da demanda, porquanto não demonstrada, de sua parte, qualquer imprudência, negligência ou imperícia. Caso o motorista seja condenado, a execução da sentença com trânsito em julgado somente poderá ser promovida contra ele, jamais contra o proprietário da empresa. É bem verdade que o proprietário pode até ser responsabilizado no âmbito cível [...] 

 

Assim sendo, jamais a sociedade empresária poderia participar da ação penal originária, portanto, não se trata de uma questão de oportunidade, e sim de impossibilidade total, pois a sociedade empresária não pode ser parte no processo penal, como acusada, não pode ser ré 

 

Em outros termos, somente pode figurar como legitimado passivo da execução civil fundamentada em sentença penal condenatória, quem figura como acusado/réu no processo penal, assim uma alternativa com esta justificativa estaria correta.  

 

Seria um contrassenso, aceitar o gabarito da Banca Examinadora como correto, pois exigiria a possibilidade concreta da sociedade empresária poder participar no processo penal / ter oportunidade de figurar como ré, o que não é possível. No caso proposto pela Banca, com as informações trazidas, não seria possível sequer construir uma “oportunidade”. 

 

O que poderia ocorrer é a discussão acerca da responsabilidade civil do empregador numa ação de conhecimento de natureza civil, a qual, provavelmente, seria refutada pelo advogado da sociedade empresária, sob o argumento de que não teria qualquer responsabilidade, eis que o fato ocorrera fora do horário comercial, alegando a ilegitimidade igualmente, mas o objeto da questão foi limitado na ação de execução. Inclusive, é o que consta no artigo 64 do Código de Processo Penal. 

 

Desta forma, como a questão limitou-se a discutir especificamente sobre a ação civil ex delicto de execução, esta somente poderá ser proposta em desfavor daquele que foi condenado e não contra a sociedade empresária, sendo esta a correta razão da sua ilegitimidade. Enfim, a impossibilidade de figurar no processo penal e não a falta de oportunidade, eis que inexistente, em face da responsabilidade penal pessoal 

 

Diante do exposto, sustenta-se a anulação da questão, eis que não há alternativa correta para o questionamento proposto pela Banca Examinadora.




Recurso da questão de ECA (ANULADA)

Questão 43 da prova tipo 1 – Branca - ANULADA



Processo Penal

Questão 65 Amarela -  65 Azul - 66  Verde - 63 Branca - 63

O enunciado da questão ora recorrida dispõe 

Antônio e Rogério praticaram, em comunhão de ações e desígnios, um ilícito penal, e ambos foram condenados. 

Antônio e o Ministério Público interpuseram tempestivos recursos, ao passo que Rogério perdeu o prazo de recurso, porém constatou que havia prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, o que foi sustentado por sua defesa em contrarrazões recursais.  

Nesse caso, considerando os efeitos dos recursos, assinale a afirmativa correta. 

 

a) O efeito devolutivo do recurso permite que o Juiz reconsidere a decisão recorrida.  

b) O efeito translativo do recurso permite a Rogério arguir a prescrição em suas contrarrazões. 

c) O efeito substitutivo do recurso permite que o Tribunal conheça toda a matéria impugnada. 

d) O efeito extensivo do recurso permite que Rogério aproveite qualquer decisão favorável a Antônio.  

 

A Banca Examinadora indicou como correta a letra B, na qual consta a seguinte redação:  

 

b) O efeito translativo do recurso permite a Rogério arguir a prescrição em suas contrarrazões. 

 

Inicialmente, é preciso destacar que a banca é omissa quanto ao recurso questionado, caracterizando manifesto defeito no enunciado, entretanto, em leitura à questão é possível compreender que se trata de recurso de apelação, interposto após a sentença de condenação penal.  

 

Na oportunidade, Antônio (réu) e o Ministério Público interpuseram recursos, tendo o corréu Rogério deixado de recorrer. Outrossim, ao contrarrazoar as razões de recursos interpostas pelo Ministério Público, Rogério sustentou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa 

 

A assertiva considerada como correta pela Banca Examinadora, indica que naquele caso Rogério poderia arguir a prescrição em suas contrarrazões, em razão do efeito translativo do recurso. Ocorre que assertiva é incorreta, não havendo alternativa adequada ao caso concreto.  

 

Isto porque, o que permite Rogério arguir a prescrição da pretensão punitiva, em contrarrazões – ou há qualquer tempo – é o fato de se tratar de matéria de ordem pública e causa extintiva da punibilidade, podendo ser alegada e reconhecida – inclusive de ofício – em qualquer momento, não estando sujeita à preclusão (artigo 61 do Código de Processo Penal) 

 

Em outros termos, os efeitos dos recursos não são causa para a possibilidade de arguição da prescrição da pretensão punitiva, mas sim a natureza da matéria.  

 

Aliás, se fosse uma nulidade de caráter absoluto e as contrarrazões tivessem sido oferecidas pelo Ministério Público, jamais poderia o Tribunal acolher contra o réu nulidade não sustentada num Recurso Ministerial, por força da Súmula 160 do STF, que excepciona apenas o denominado recurso de ofício. Logo, não é correto atribuir a hipótese da questão ao efeito translativo, pois no processo penal sua aplicação é reduzida.    

 

Portanto, no que tange especificamente aos efeitos dos recursos, considerando o caso concreto apresentado pela Banca Examinadora, também não se vislumbra alternativa correta, uma vez que o recurso contrarrazoado se trata de recurso de apelação o qual possui efeito devolutivo – que transfere à instância superior o conhecimento da matéria impugnada1e, em regra, não translativo 

 

É preciso compreender que o efeito translativo é aquele que transfere ao juízo ad quem toda a matéria não atingida pela preclusão, quer dizer, será o Tribunal competente para julgar qualquer matéria. A partir da lógica do sistema acusatório, temos limites para o conhecimento das matérias no âmbito do processo penal. Em regra, o referido efeito não é atribuído ao recurso de apelação, sendo exceção no processo penal.  

 

Neste sentido, convém destacar a lição de Renato Brasileiro de Lima: 

 

Em sede processual penal, o único recurso que é dotado de efeito translativo é o impropriamente denominado recurso de ofício, o qual devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que foi decidido pelo juízo a quo.2 (grifo nosso) 

 

Em sede de recurso de apelação não se aponta a existência do efeito translativo na plenitude de seu significado, justamente pelas limitações próprias do processo penal, por exemplo, a incidência da Súmula 160 do STF. Desta forma, em muitos casos a utilização do “efeito translativo”, advém das máximas do Processo Civil e mencionada de forma equivocada, devendo os processualistas penais se aterem as categorias próprias do Processo Penal.    

 

Diante do exposto, sustenta-se a anulação da questão, eis que não há alternativa correta para o questionamento proposto pela Banca Examinadora.




Ceisc terá live para análise de questões passíveis de recurso na próxima terça (3)

Pensado nos candidatos com dúvidas sobre as questões passíveis para interposição de recursos, na próxima terça-feira (3), o Ceisc terá uma live especial com os nossos professores que irão analisar e comentar todas as questões passíveis de anulação na prova de 1ª Fase do 42º Exame de Ordem. A atividade será comandada pela Professora Franciele Kühl, e será transmitida ao vivo no canal do YouTube do Ceisc.



CLIQUE AQUI E ASSISTA A LIVE DE RECURSOS PARA 1ª FASE DO 42º EXAME DE ORDEM



Jornada da Aprovação dá a largada para 2ª fase do 42º Exame de Ordem

E para os candidatos mais seguros do seu resultado do último domingo (1º), a semana iniciou com uma atividade que projeta o caminho para segunda fase do 42º Exame de Ordem. Intitulada como ‘Jornada da Aprovação’ entre os dias 2 e 3 de dezembro, os professores do Ceisc apresentam um método definitivo para aqueles que pretendem enfrentar a segunda (e última) etapa antes da tão sonhada conquista da carteira da OAB.


O evento, que é gratuito, consiste numa série de lives transmitidas no canal do Youtube do Ceisc, será dividido em três fases. A primeira delas, terá dicas essenciais para você iniciar os seus estudos para segunda fase do exame, conforme a matéria de escolhida pelo candidato. Na sequência, aulas abertas de cada matéria, conterá os macetes mais importantes para o ‘OABeiro’ dominar e organizar os seus estudos, que irão entrar 2025 a dentro.


Por fim, a terceira fase do evento, perpassará pelos principais pontos que podem ser cobrados na prova da segunda fase do 42º Exame de Ordem Unificado, que tem a sua data de aplicação marcada para o próximo dia 16 de fevereiro de 2025.


Confira a programação completa abaixo





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