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OAB 1° e 2° fase

Confira possíveis recursos da 1ª Fase do 40° Exame!

O prazo para recursos da 1ª fase da OAB do 40º Exame de Ordem encerra na próxima sexta-feira (29). Não perca tempo!

Última atualização em 28/03/2024
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Para aqueles que desejam ingressar com recursos para a 1ª fase da OAB, está aberto desde a última segunda-feira (25) o prazo recursal. A anulação de questões na prova de 1ª Fase da OAB é um assunto que costuma gerar muita dúvida entre os examinandos. Vale lembrar que as informações estão sendo atualizadas de acordo com a análise criteriosa do time de professores Ceisc e a medida que outras questões se apresentarem passíveis de recurso, atualizaremos este post. Confira abaixo.


ATENÇÃO!


Fique atento ao prazo recursal!


25/03/2024, 12h, a 29/03/2024, 12h – Prazo recursal contra o gabarito preliminar da 1ª fase

11/04/2024, 12h, a 12/04/2024, 12h – Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase (erro material)



RECURSO QUESTÃO 57 PROVA BRANCA – TENTATIVA/CRIME IMPOSSÍVEL


O enunciado da questão 57 da prova branca de 1º FASE do 40º Exame de Ordem trouxe o seguinte caso: “... Arthur resolveu furtar os cabos de eletricidade da linha férrea de sua cidade, a fim de revender o cobre, clandestinamente. Contudo, após iniciar o corte para retirar os fios de cobre, foi surpreendido pelo trem, que o atropelou, vindo a sofrer a amputação dos membros inferiores. Arthur foi denunciado como incurso nas penas do delito de furto. Sobre o caso, assinale a afirmativa que apresenta a linha de defesa correta.


Ademais, cumpre ressaltar que a presente questão trouxe as seguintes assertivas como possibilidades de resposta:


“A) Deve ser reconhecida a tentativa, com a correspondente diminuição da pena, já que o delito não chegou a se consumar;

B) Pode ser reduzida a pena diante do arrependimento posterior, uma vez que, em razão do fato, Arthur perdeu os dois membros inferiores;

C) Arthur deve ser absolvido, pois está-se diante de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio;

D) Arthur pode ser beneficiado com o perdão judicial, diante do sofrimento que lhe foi imposto pelas consequências do delito.”

                

Vale destacar que a Banca examinadora apontou a assertiva A como a correta.


Todavia, com a devida vênia, o item em questão comporta mais de uma resposta, considerando que o próprio enunciado referiu que o candidato deve apresentar a linha de defesa correta, razão pela qual deve ser considerada pela Banca Examinadora a possibilidade do reconhecimento do crime impossível conforme consta da assertiva C, devendo ser anulada com base nos seguintes fundamentos:


  1.           Primeiramente, cumpre ressaltar que não se discorda do gabarito apresentado pela Douta Banca examinadora no sentido de ser reconhecida a tentativa com a correspondente diminuição de pena, já que o delito não chegou a se consumar. Entretanto, a tese do crime impossível aventada na assertiva C também merece ser considerada pela Douta Banca Examinadora.
  2.           Neste sentido, a respeito do instituto do Crime Impossível previsto no artigo 17 do CP, cumpre destacar a seguinte lição de Rogério Sanches (Manual de Direito Penal – Parte Geral, 2024, p. 516):  “O crime impossível tem como elementos (A) o início da execução, (B) a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, (C) o dolo de consumação, e (D) resultado absolutamente impossível de ser alcançado. Atente-se para o fato de que os três primeiros elementos estão também presentes na tentativa simples (art. 14, II), de modo que a impossibilidade de alcançar o resultado pretendido é justamente o que faz desta conduta uma tentativa inidônea”.
  3.           Desta feita, considerando o atropelamento de Arthur pelo trem e a amputação de seus membros podemos inferir que a consumação do furto seria absolutamente impossível de ser alcançado, razão pela qual estariam presentes todos os requisitos elencados pelo doutrinador acima elencado, sendo perfeitamente plausível, ainda mais considerando a que o comando da questão apontou qual a linha defensiva correta e que o reconhecimento do crime impossível geraria como consequência a absolvição do acusado, deve ser considerada também pela banca a possibilidade do crime impossível aventada pela Banca na assertiva C, anulando a presente questão tendo em vista mais de uma assertiva correta.


Diante do exposto, requer: 


a) a anulação da presente questão considerando que há mais de uma assertiva correta com a atribuição da pontuação a todos os candidatos do presente certame; 


b) subsidiariamente, caso não haja anulada a questão, a atribuição de pontuação a todos os candidatos que apontaram a assertiva C como correta. 



RECURSO DA QUESTÃO 46 – Direito do Consumidor – Prova verde


O enunciado da questão trata sobre Carlos (consumidor) que celebrou contrato de adesão para aquisição de pacote turístico. Em uma das cláusulas do contrato de adesão é dito que o consumidor não poderia requerer indenização contra a empresa contratada em caso de eventuais prejuízos decorrentes de cancelamentos por causas naturais. Ainda no enunciado, é questionado sobre a validade desta cláusula.


A resposta dada como correta é a assertiva “D” que diz que “a cláusula é inválida, porque o Art. 51 do CDC apresenta um rol exemplificativo de cláusulas abusivas, permitindo que a anulação das cláusulas que se mostrem abusivas, mesmo que não listadas”.


A assertiva dada como certa possui um erro que leva o examinando a não a marcar como correta. Isso porque o CDC, em seu Art. 51, “caput” é expresso ao afirmar que: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:” (...). O CDC prevê, portanto, a NULIDADE de uma cláusula abusiva e não a sua ANULAÇÃO, como está colocado na assertiva.


Dentro das teorias das invalidades se encontram dois tipos: nulidade e anulação. Há previsão de consequências diversas, no ordenamento jurídico, para casos de nulidade e para casos de anulação. Não podem e não devem ser usadas como sinônimas, como faz a assertiva.


Desta forma, colocar a cláusula abusiva como passível de “anulação” e não de “nulidade” faz com que o examinando não marque a assertiva como correta, já que há erro expresso e notório na resposta.

A questão, assim, por não ter assertiva correta, merece ser ANULADA, pelas razões acima expostas. 



RECURSO DA QUESTÃO 45 – Prova verde – Tipo 02


A questão de nº 45 (prova verde / tipo 02), em análise está fora do conteúdo do edital, pois exige conteúdo diverso daqueles que são mencionados no edital, instrumento oficial divulgado pela instituição responsável pela realização do certame. Tal documento contém informações detalhadas sobre as regras, normas, datas, fases, conteúdo programático e outros aspectos para que os candidatos que desejam participar do processo seletivo tenham conhecimento de todas as informações pertinentes a seleção de novos agentes públicos que o Poder Público está realizando.


A Prova Teórico-Objetiva está vinculada às regras do edital, entre elas o conteúdo programático do edital, conforme o item 3.1: “Serão aplicadas prova objetiva e prova prático-profissional, de caráter eliminatório, abrangendo os objetos de avaliação constantes deste edital, conforme o quadro a seguir:


Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do curso de Direito, fixadas pela Resolução n. 5, de 17 de dezembro de 2018, da CNE/CES, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Direito Eleitoral, bem como Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB.


Ocorre que a questão de número 45 espera do candidato tema diverso do conteúdo programático, pois exige do candidato conhecimento sobre o Decreto nº 11.034/2022, que não é mencionado no edital, nem na Resolução nº 5/2018 do CNE/CES. Embora estejamos diante de uma prova de Exame de Ordem, aplica-se aqui, por analogia, os princípios que orientam o concurso público, destaca-se o princípio da vinculação ao edital. Este princípio estabelece que todos os atos e regras do certame estão diretamente ligados e devem obedecer ao edital, pois contém as diretrizes que o regerão.


A doutrina e a jurisprudência já firmaram o entendimento de que o princípio da vinculação ao edital é, na verdade, uma decorrência dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade. Contudo, em razão de sua importância singular, reconhece-se a necessidade de conceder-lhe um tratamento específico.


Com efeito, o edital representa um ato normativo elaborado pelo Conselho Federal da OAB junto com a banca examinadora para regulamentar o desenvolvimento do exame. Por ser uma manifestação normativa exercida dentro da competência legalmente conferida, o edital está sujeito às disposições da lei e da Constituição. Dessa maneira, estabelece-se uma vinculação mútua entre a OAB, banca e os candidatos, que estão obrigados a respeitar os termos do edital.


Não é admissível que haja desrespeito às regras estabelecidas, contradição entre o que é proposto e o que é efetivamente executado. Afinal, a confiança na atuação conforme o Direito vigente é a expectativa mínima dos cidadãos que buscam sua habilitação para exercer a profissão de advogado.


Assim, em observância aos princípios da vinculação do edital, impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e equidade, sugere-se a anulação da questão; do contrário, estaríamos diante de uma potencial violação grave aos princípios constitucionais.


PROPOSTA DE RECURSO DA QUESTÃO 24 – PROVA TIPO 02

A presente questão merece ser anulada, em razão dos motivos abaixo consignados.



 Desta feita, considerando o que disposto no artigo 32 da Lei 4.320/64, torna-se importante e sobretudo, relevante, inclusive capaz de fazer anular a referida questão, considerar que o Poder Legislativo, face inércia do Presidente da República, poderá considerar a Lei Orçamentária Anual então vigente, como forma de proposta, e consequentemente dar a devida tramitação e aprovação junto ao Congresso Nacional.


           

Logo, por todas as razões, a presente questão merece ser anulada.



Questão 70 – Prova Verde


José, mecânico, contando com 12 (doze) meses de contribuição para a Previdência Social, sofreu acidente de trabalho, tornando-se tetraplégico. Em razão do acidente, ficou completamente incapacitado para o trabalho. O gabarito da questão indicado pela banca examinadora foi a alternativa “c”: “José, caso se recupere e volte a trabalhar voluntariamente, terá a sua aposentadoria cancelada automaticamente, a partir da data do retorno.”. Entretanto, após análise detalhada, pode-se constatar equivoco na alternativa, tornando a questão 69 sem nenhuma alternativa correta, conforme explica-se a seguir. 


A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 43 do Decreto 3048/99 exige o implemento dos requisitos incapacidade permanente para a atividade habitual, insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento, e, a carência, dispensada na questão por se tratar de acidente do trabalho, conforme prevê o artigo 30, III, do Decreto 3048/99. O benefício será pago enquanto a pessoa permanecer nessa condição. 


José na condição de tetraplégico não tem condições de voltar voluntariamente a sua atividade habitual à época do acidente, de mecânico. Entretanto, José pode ser habilitado ou reabilitado para desenvolver atividade laborativa diversa da de mecânico que lhe garanta o sustento. Nesse sentido existem inúmeras ferramentas desenvolvidas para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, e, por consequência, a condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. 


A saber, pessoas com tetraplegia podem se valer de uma série de recursos de apoio, como adaptações ergonômicas, tecnologias assistivas para pessoas com tetraplegia, suporte de profissionais especializados, entre outros. 


Veja-se a título exemplificativo notícia da Revista Forbes, disponível aqui  onde head de saúde da Bayer, que ficou tetraplégica após um acidente na vida adulta, está entre os 5% de pessoas com deficiência que ocupam cargos de liderança em grandes empresas do país. Refere a entrevistada que: ”As pessoas esperavam que eu ficasse bem, mas na cama, aposentada, não sendo médica head de saúde de multinacional”. 


O exemplo é trazido para demonstrar com casos reais que pessoas com tetraplegia podem retornar ao mercado de trabalho, superando-se aquele senso comum de que uma pessoa com tetraplegia está fadada a ficar em uma cama ou em uma cadeira de rodas. A deficiência é física, permanecendo a condição intelectual da pessoa independentemente de movimentar seus braços e pernas.
 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) prevê expressamente no artigo 14 o processo de habilitação e reabilitação profissional como um direito da pessoa com deficiência. Refere ainda o parágrafo único do artigo 14 que: “O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.” 


O próprio Decreto 3048/99 cria no artigo 141 exigência para empresas com 100 ou mais funcionários de ter um percentual do seu quadro de pessoas reabilitadas ou pessoas com deficiência, habilitadas. Nesse sentido: “A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.” 



Assim, a alternativa correta deveria constar a informação de que a volta ao trabalho de forma voluntária estava relacionada ao exercício de atividade laborativa diferente da realizada à época do acidente do trabalho que o tornou tetraplégico. 


Reitera-se que a questão sob recurso não está relacionada a condição de ser pessoa com deficiência/tetraplégico, mas sim na ausência de informação na alternativa indicada como correta de que o retorno voluntario ao trabalho se daria em atividade diferente da qual ele exercia na época do acidente do trabalho, pois por uma questão lógica sua condição de saúde o impede de retornar a atividade que desenvolvia na época do acidente do trabalho, de mecânico. 


Nestes termos, pede o recebimento do recurso e no mérito seu provimento para fins de anular a questão 69 da prova verde e equivalentes das outras provas por ser a alternativa indicada como correta incompleta frente a situação fática trazida no enunciado, fazendo com que a questão não apresente nenhuma alternativa correta. 


QUESTÃO DE ÉTICA (NÚMERO SETE - PROVA VERDE)

Apresentou a FGV, no último domingo, dia 24 de março, o seguinte enunciado na disciplina de Ética profissional:


Formalizou-se, no Tribunal Regional Eleitoral do Estado Alfa, a vacância de um dos cargos de juiz eleitoral, reservado constitucionalmente à classe de advogados. De igual modo, no Tribunal Regional Federal da Enésima Região, sediado na capital do mesmo Estado Alfa, com jurisdição nos Estados Alfa, Beta e Gama, foi também formalizada a vacância de um cargo de juiz federal do Tribunal Regional Federal, destinado à advocacia nos termos da Constituição Federal (quinto constitucional). Nesse hipotético cenário, que demandará a produção de duas listas de membros da advocacia para o futuro preenchimento dos cargos, assinale a afirmativa que descreve corretamente as competências dos órgãos da OAB.


A) A lista para o preenchimento do cargo no TRE do Estado Alfa ficará sob a incumbência do Conselho Seccional da OAB do respectivo Estado, competindo ao Conselho Federal da OAB elaborar a lista para o preenchimento do cargo no TRF da Enésima Região.


B) A lista para o preenchimento do cargo no TRE do Estado Alfa ficará sob a incumbência do Conselho Seccional da OAB do respectivo Estado, competindo aos Conselhos Seccionais da OAB dos Estados Alfa, Beta e Gama a elaboração conjunta da lista para o preenchimento do cargo no TRF da Enésima Região.


C) Uma vez que tanto a Justiça Eleitoral quanto a Justiça Federal pertencem ao Poder Judiciário da União, competirá ao Conselho Federal da OAB a elaboração das duas listas.


D) Uma vez que tanto o TRE do Estado Alfa quanto a sede do TRF da Enésima Região estão situados no Estado Alfa, competirá ao Conselho Seccional da OAB desse Estado a elaboração das duas listas.


Esta questão deve ser anulada.


E o fundamento é singelo.. Perceba-se:


Apresentou o Gabarito da FGV como alternativa correta a letra “A”:


A) A lista para o preenchimento do cargo no TRE do Estado Alfa ficará sob a incumbência do Conselho Seccional da OAB do respectivo Estado, competindo ao Conselho Federal da OAB elaborar a lista para o preenchimento do cargo no TRF da Enésima Região.


            Tal alternativa está parcialmente correta – veja-se:


Efetivamente, conforme o Provimento 102/2004 do Conselho Federal da OAB (o qual dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos), a indicação de advogados ao TRF compete efetivamente ao Conselho Federal:

§ 1º Compete ao Conselho Federal a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um Estado da Federação.


            Então, reitere-se, correta esta parte da alternativa.

            Todavia, a alternativa tida como correta também traz a seguinte informação:


...A lista para o preenchimento do cargo no TRE do Estado Alfa ficará sob a incumbência do Conselho Seccional da OAB do respectivo Estado,...


Ora, o antes referido Provimento nº 102/2004 diz, expressamente:


§ 2º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.


Note-se que não está previsto o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) na atribuição descrita. 


Mais e importante – não existe quinto constitucional no TRE... ou seja, não seria então atribuição/competência do Conselho Seccional esta indicação. 


Aliás – a própria OAB admite isso. Veja-se matéria publicada na Revista Eletrônica Conjur , onde ficou fixado que:


Pelo sistema em vigor, disciplinado pela Constituição Federal de 1988, os dois ministros oriundos da advocacia que integram como ministros o TSE são nomeados pelo presidente da República, dentre seis advogados indicados pelo Supremo Tribunal Federal. E dois juízes de cada Tribunal Regional Eleitoral são escolhidos também de uma lista de seis advogados, indicados pelo Tribunal de Justiça de cada Estado. Eles são nomeados também pelo presidente da República.


​Objetivamente


A indicação da lista sextupla é feita pelo Tribunal de Justiça, dúvidas não emergem. 


Todavia, emerge uma pergunta – como os advogado interessado devem ou podem participar para serem incluídos em tal lista. 


Emerge, então, a RESOLUÇÃO do TSE Nº 23.517, de 4 de abril de 2017, a qual dispõe sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, na classe dos advogados, a qual, em seu art. 1º prevê: 


Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal (CF/1988) serão indicados em lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça que será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).


E complemente o art. 2º da mesma Resolução 


Art. 2º Até 90 dias antes do término do biênio de juiz da classe dos advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do TRE notificará o respectivo Tribunal de Justiça (TJ) para a indicação de advogados em ordem de classificação na lista tríplice. 


Fica claro e evidente que, em momento algum, é citado ou prevista a formatação da lista como atribuição da OAB, por seu Conselho Seccional.


            Nessa linha, veja-se notícia publicada no site da OAB seccional do Paraná


Estão abertas as inscrições para lista tríplice do TRE-PR 


O Tribunal de Justiça do Paraná publicou edital de reabertura de prazo de chamamento para inscrição de advogados ao processo de formação de lista tríplice com vistas ao preenchimento de uma vaga de membro substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. As inscrições estão abertas pelo prazo de 15 dias contados da publicação do edital. 


O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e encaminhado por meio do formulário eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=5641 a ser apresentado no prazo mencionado no edital.


Está a seccional do Paraná, no exato respeito a Resolução do TSE, informando aos advogados que o Edital é feito pelo Tribunal de Justiça – ou seja, a inscrição dos advogado interessados é feita diretamente no Tribunal, sem a participação do Conselho Seccional. 


Nessa mesma linha, o Conselho Seccional da OAB/RS publicou recentemente no seu site a seguinte informação : 


A OAB/RS informa que começa na segunda-feira (4) o período de inscrições para advogados e advogadas interessadas no preenchimento de uma das vagas de desembargador eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS). O período de inscrições permanecerá aberto até o dia 13/03. 


A advocacia pode concorrer à formação de lista sêxtupla para membro efetivo da Corte Eleitoral em decorrência do término do biênio do desembargador eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, previsto para o dia 1º/05. Para mais informações, documentação necessária e formulário de inscrição, clique aqui


Ao acessar as informações o interessado é remetido a EDITAL do CONSELHO DA MAGISTRATURA do TJRS (nº 004), o qual informa e regula a ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA FORMAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA DESTINADA A 01 (UMA) VAGA DE DESEMBARGADOR, NA CLASSE JURISTA, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.


Aliás, nos mesmos termos de outro Edital, publicado em 2021, nos mesmos termos

Como senão bastasse, também o Tribunal do Espírito Santo segue a mesma linha:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PJES 

www.tjes.jus.br 

EDITAL Nº 010 /2023 

ASSUNTO: INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS PARA O PREENCHIMENTO DE 01 (UMA) VAGA DE MEMBRO EFETIVO DA CLASSE DOS JURISTAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 

Assim, levando em consideração que:


a) O Provimento do Conselho Federal não prevê como atribuição do Conselho Seccional a indicação de advogados para composição de lista destinada ao TRE; 

b) Existe Resolução do TSE no sentido que a lista será feita pelo próprio Tribunal do Estado; 

c) Os próprios Conselhos Seccionais seguem esta linha, no sentido de que os Editais para inscrição dos advogados interessados serão publicados pelo Tribunais dos Estados; 

Não pode, diante dessas expressas disposições, aceitar o disposto na alternativa fixada como correta no gabarito apresentado pela FGV. 

E, estando a alternativa “A” errada, a questão aqui analisada resta sem alternativas corretas

Ante o exposto, repita-se e reitere-se: 

Deve a questão ser totalmente anulada, sendo a pontuação correspondente agregadas a todos os candidatos que fizeram a prova. 


RECURSO DA QUESTÃO 46 – Direito do Consumidor – Prova verde

O enunciado da questão trata sobre Carlos (consumidor) que celebrou contrato de adesão para aquisição de pacote turístico. Em uma das cláusulas do contrato de adesão é dito que o consumidor não poderia requerer indenização contra a empresa contratada em caso de eventuais prejuízos decorrentes de cancelamentos por causas naturais. Ainda no enunciado, é questionado sobre a validade desta cláusula. 


A resposta dada como correta é a assertiva “D” que diz que “a cláusula é inválida, porque o Art. 51 do CDC apresenta um rol exemplificativo de cláusulas abusivas, permitindo que a anulação das cláusulas que se mostrem abusivas, mesmo que não listadas”. 

A assertiva dada como certa possui um erro que leva o examinando a não a marcar como correta. Isso porque o CDC, em seu Art. 51, “caput” é expresso ao afirmar que: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:” (...). O CDC prevê, portanto, a NULIDADE de uma cláusula abusiva e não a sua ANULAÇÃO, como está colocado na assertiva. 

Dentro das teorias das invalidades se encontram dois tipos: nulidade e anulação. Há previsão de consequências diversas, no ordenamento jurídico, para casos de nulidade e para casos de anulação. Não podem e não devem ser usadas como sinônimas, como faz a assertiva. 

Desta forma, colocar a cláusula abusiva como passível de “anulação” e não de “nulidade” faz com que o examinando não marque a assertiva como correta, já que há erro expresso e notório na resposta. 


A questão, assim, por não ter assertiva correta, merece ser ANULADA, pelas razões acima expostas. <br> <br>


RECURSO DA QUESTÃO 45 – Direito do Consumidor – Prova verde - TIPO 02


A questão de nº 45 (prova verde / tipo 02), em análise está fora do conteúdo do edital, pois exige conteúdo diverso daqueles que são mencionados no edital, instrumento oficial divulgado pela instituição responsável pela realização do certame. Tal documento contém informações detalhadas sobre as regras, normas, datas, fases, conteúdo programático e outros aspectos para que os candidatos que desejam participar do processo seletivo tenham conhecimento de todas as informações pertinentes a seleção de novos agentes públicos que o Poder Público está realizando. 


A Prova Teórico-Objetiva está vinculada às regras do edital, entre elas o conteúdo programático do edital, conforme o item 3.1: “Serão aplicadas prova objetiva e prova prático-profissional, de caráter eliminatório, abrangendo os objetos de avaliação constantes deste edital, conforme o quadro a seguir: 


Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do curso de Direito, fixadas pela Resolução n. 5, de 17 de dezembro de 2018, da CNE/CES, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Direito Eleitoral, bem como Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB. 


Ocorre que a questão de número 45 espera do candidato tema diverso do conteúdo programático, pois exige do candidato conhecimento sobre o Decreto nº 11.034/2022, que não é mencionado no edital, nem na Resolução nº 5/2018 do CNE/CES. Embora estejamos diante de uma prova de Exame de Ordem, aplica-se aqui, por analogia, os princípios que orientam o concurso público, destaca-se o princípio da vinculação ao edital. Este princípio estabelece que todos os atos e regras do certame estão diretamente ligados e devem obedecer ao edital, pois contém as diretrizes que o regerão. 


A doutrina e a jurisprudência já firmaram o entendimento de que o princípio da vinculação ao edital é, na verdade, uma decorrência dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade. Contudo, em razão de sua importância singular, reconhece-se a necessidade de conceder-lhe um tratamento específico. 


Com efeito, o edital representa um ato normativo elaborado pelo Conselho Federal da OAB junto com a banca examinadora para regulamentar o desenvolvimento do exame. Por ser uma manifestação normativa exercida dentro da competência legalmente conferida, o edital está sujeito às disposições da lei e da Constituição. Dessa maneira, estabelece-se uma vinculação mútua entre a OAB, banca e os candidatos, que estão obrigados a respeitar os termos do edital. 


Não é admissível que haja desrespeito às regras estabelecidas, contradição entre o que é proposto e o que é efetivamente executado. Afinal, a confiança na atuação conforme o Direito vigente é a expectativa mínima dos cidadãos que buscam sua habilitação para exercer a profissão de advogado. 


Assim, em observância aos princípios da vinculação do edital, impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e equidade, sugere-se a anulação da questão; do contrário, estaríamos diante de uma potencial violação grave aos princípios constitucionais.


PROPOSTA DE RECURSO DA QUESTÃO 24 – PROVA TIPO 02 

A presente questão merece ser anulada, em razão dos motivos abaixo consignados. 


A banca organizadora do certame informa no enunciado que o Chefe do Poder Executivo restou inerte quanto à elaboração e apresentação do Projeto de Lei Orçamentário Anual (LOA), conforme prazo determinado pela Constituição Federal. 


Ademais informa que, face a inércia do Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional, representando o Poder Legislativo, assumiu a responsabilidade no que tange a elaboração, tramitação e aprovação da Lei Orçamentária Anual. 


Desta feita, considerando o que presente no enunciado, a banca examinadora considerou como resposta correta a inconstitucionalidade da Lei Orçamentária Anual providenciada pelo representante do Chefe do Legislativo, uma vez que tal ato é de competência privativa do Presidente da República, não podendo o representante do Congresso Nacional, nem mesmo em caráter excepcional, providenciar a tramitação e aprovação da LOA. 


A questão, merece ser questionada, eis que inobstante o ato seja de fato privativo do Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 32 da Lei 4.320/64 poderá o Poder Legislativo, em razão de inércia do Presidente da República, utilizar-se da Lei Orçamentária Anual do ano vigente para tramitação e aprovação. Tudo isto, por obviedade, em caráter excepcional. 


Desta feita, considerando o que disposto no artigo 32 da Lei 4.320/64, torna-se importante e sobretudo, relevante, inclusive capaz de fazer anular a referida questão, considerar que o Poder Legislativo, face inércia do Presidente da República, poderá considerar a Lei Orçamentária Anual então vigente, como forma de proposta, e consequentemente dar a devida tramitação e aprovação junto ao Congresso Nacional. 

Por tudo isto, considerando que Nobre Banca desconsidera totalmente o caráter excepcional e possível do artigo supra mencionado, compreendemos passível de anulação a referida questão por não apresentar qualquer tipo de resposta condizente com o texto legal. 

Ante o que todo exposto, e não menos importante, narra Harrison Leite, em seu Manual de Direito Financeiro que: “Logo, não havendo o envio por parte do Executivo, caberá ao Legislativo apreciar novamente o orçamento vigente como se fosse uma nova proposta”. 

Logo, por todas as razões, a presente questão merece ser anulada. 




CDC 

Branca – 45 

Verde – 46 

Amarela – 46 

Azul – 45 

 

CDC 

Branca – 46 

Verde – 45 

Amarela – 45 

Azul - 46 

 

D. Penal 

Branca – 57 

Verde – 58 

Amarela – 59 

Azul - 60 

 

Financeiro 

Branca – 23 

Verde – 24 

Amarela – 23 

Azul - 24 

 

Previdenciário 

Branca – 69 

Verde – 70 

Amarela – 69 

Azul - 70






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