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Orientações de recurso para a prova de Direito Civil 2ª Fase OAB 45

Confira as dicas para elaboração de recurso para prova de Civil 2ª Fase OAB 45

Última atualização em 24/02/2026
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Ampliação do gabarito da Peça:

Que assim como deve ser pontuado para quem endereçou para Vara Cível, Vara de Família, Vara de órfãos, interditos e sucessões DEVE SER ATRIBUÍDA PONTUAÇÃO também ao candidato que colocou a Vara de forma genérica, ou seja, apenas indicando Vara da Comarca de Aracajú/SE. Isso porque não pode ser exigido do candidato imaginar qual vara deve ser escolhida, bem como que em exames anteriores como na ação de alimentos do XXV exame em Porto Alegre e no Divórcio Consensual do exame 40 também foi aceito a forma genérica.


Questão 1-A


O gabarito preliminar indicou como fundamento adequado o art. 205 do Código Civil, reconhecendo que a ação de petição de herança é prescritível no prazo de 10 (dez) anos, contado da abertura da sucessão. Ocorre que, além do art. 205 do Código Civil, há também plena aplicabilidade à resposta a Súmula 149 do STF, segundo a qual “é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.


Embora a Súmula 149 do STF não estabeleça o prazo prescricional em si, ela possui relevante função interpretativa, pois afirma, de modo expresso, a natureza prescritível da ação de petição de herança, exatamente o ponto jurídico central exigido pela questão. A súmula reforça a distinção técnica entre a imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade e a prescritibilidade da ação de petição de herança e, assim sendo, merece ser encarada como fundamento para justificar a ocorrência da prescrição, em harmonia com o art. 205 do Código Civil.


Diante de tais argumentos, requer-se a ampliação do gabarito para que o espelho de correção passe a contemplar expressamente, além do art. 205 do Código Civil, a Súmula 149 do STF, como fundamentação juridicamente adequada para a resposta da questão.


Questão 4-B


No último dia 22 de fevereiro foi apresentada a questão 4B nos seguintes termos:


B) O fato de Caio não figurar no polo passivo da ação caracteriza nulidade, como alegado por Antônio? Justifique.


A resposta que constou do gabarito foi a seguinte:


Não. A ausência de Caio no polo passivo não caracteriza nulidade, pois a hipótese é de litisconsórcio facultativo, tratando a controvérsia da relação jurídica direta entre Felipe e Antônio, nos termos do Art. 113, inciso I, do CPC.


Nada a opor quanto aos termos da resposta apresentada pelo gabarito, pois a mesma está correta.


Todavia, diante dos termos da pergunta feita, existe uma outra possibilidade, também correta, da resposta ser fundamentada. Veja-se:


Sem dúvida nenhuma, diante dos termos do enunciado, a situação não era de litisconsórcio necessário (já que o caso apresentado dizia respeito a responsabilidade solidária).


Dessa forma, não sendo litisconsórcio necessário, nenhuma nulidade emerge ante o fato de Caio não figurar no polo passivo da ação.


Assim, perfeitamente possível (e correta) resposta nos seguintes termos:


Não, a ausência de Caio no polo passivo não caracteriza nulidade já que não é hipótese de litisconsórcio necessário (nos termos do art. 114 do CPC), pois trata-se de uma controvérsia relacionada diretamente entre Felipe e Antonio.


Frente essa realidade, justo e necessário a amplicação do Gabarito Preliminar, admitindo-se também como fundamento na questão 4B o art. 114 do CPC .



É o parecer.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2026.

Prof. Leonardo Fetter

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