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OAB 1° e 2° fase

ATENÇÃO: questão de Direito Empresarial passível de recurso 1ª Fase OAB 46

Confira a orientação da equipe de professores especialistas em OAB do Ceisc

Última atualização em 03/05/2026
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Direito Empresarial 


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47 – branca


A questão apresenta ambiguidade que compromete a identificação inequívoca da alternativa correta, especialmente na análise da alternativa (A), apontada como gabarito.


Nos termos do enunciado, a nota promissória venceu em 19/12/2021, tendo sido levada a protesto apenas em 02/12/2023, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de 3 anos para a ação cambial contra o emitente, conforme regime da Lei Uniforme de Genebra.


Ocorre que a alternativa (A) afirma que o credor poderá promover a execução “em razão da interrupção da prescrição pelo protesto cambial”, o que revela imprecisão técnica relevante.


Isso porque:


1. Nos termos do art. 202, III, do Código Civil, o protesto efetivamente interrompe a prescrição. Também há o artigo 71 da LUG.


2. Contudo, no caso concreto, a prescrição sequer havia se consumado, pois ainda não havia transcorrido o prazo de 3 anos contado do vencimento.


Assim, a possibilidade de execução do título não decorre da interrupção da prescrição, como sugere a alternativa (A), mas sim do fato de que o prazo prescricional ainda estava em curso.


Além disso:


3. O protesto é facultativo para cobrança do emitente, nos termos do art. 28 da Lei Saraiva (Dec. 2.044/1908), razão pela qual sua realização tardia não condiciona nem fundamenta o exercício do direito de ação. O mesmo raciocínio se tem no artigo 70 da LUG.


4. O art. 44 da Lei Uniforme de Genebra reforça que os prazos de apresentação e protesto são relevantes sobretudo para resguardar direitos contra coobrigados, não sendo determinantes para a cobrança do emitente.


Dessa forma, a alternativa (A) incorre em erro ao estabelecer nexo causal indevido entre a possibilidade de execução e a interrupção da prescrição pelo protesto, quando, na realidade, o direito de ação já estava íntegro independentemente desse ato.


Por outro lado, a alternativa (B), embora incorreta ao mencionar prazo de 5 anos, aproxima-se mais da lógica do caso ao afirmar que o prazo prescricional ainda não havia expirado, o que pode gerar dúvida razoável ao candidato.


Diante disso, resta configurada ambiguidade e imprecisão técnica na formulação das alternativas, comprometendo a objetividade da questão.


Requer-se, portanto, a anulação da questão.

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