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Sancionada o ECA digital ou chamada Lei Felca

Professora do Ceisc, Franciele Kühl, traz pontos importantes de lei sancionada pelo Governo Federal na última quarta-feira (17).

Última atualização em 18/09/2025
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O presidente Lula sancionou a lei contra adultização infantil nas redes sociais nesta última quarta-feira. Com certeza é um marco importantíssimo após 35 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente.


A denúncia do influenciador Felca sobre a adultização infantil provocou uma reação imediata não apenas na sociedade, mas também no Legislativo, com consequências sancionatórias.

Sancionada no dia 17/09/2025, a Lei nº 15.211, chamada ECA digital ou Estatuto Digital da Criança e do Adolescente ou Lei Felca, estabelece regras para o uso de redes sociais, aplicativos e jogos eletrônicos por crianças e adolescentes no Brasil, com foco na prevenção do abuso infantil na internet e no combate à "adultização".

Já o decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, regulamenta a Lei, designando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabeleceu competências para cumprimento de ordens judiciais de bloqueio. A ANDP, que já era uma autarquia especial, em Medida Provisória enviada ao Congresso é transformada em Agência Reguladora, eis que a ANPD, de autoridade passa a ser Agência Nacional de Proteção de Dados, com status de regulador independente e autonomia técnica, administrativa, financeira e decisória, como previsto na Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/19).


Destaco aqui alguns pontos interessantes da nova lei.


O Art. 6º obriga fornecedores de tecnologia voltada para crianças e adolescentes a tomar medidas para evitar riscos de exposição à:
  • Exploração e abuso sexual.
  • Violência, intimidação e assédio.
  • Práticas prejudiciais à saúde mental e física, como violência, dependência e suicídio.
  • Promoção de jogos de azar, substâncias proibidas e produtos inadequados.
  • Publicidade predatória e enganosa.
  • Conteúdo pornográfico.


O Art. 9º exige que fornecedores de tecnologia impeçam o acesso de menores de 18 anos a conteúdos impróprios, usando verificação de idade confiável, sem permitir autodeclaração, significa que o usuário não pode apenas informar sua idade manualmente, como digitar uma data de nascimento ou marcar uma caixa dizendo "tenho mais de 18 anos", sem nenhuma verificação adicional. Ou seja, o sistema precisa usar meios mais seguros e verificáveis para comprovar a idade do usuário, por exemplo, autenticação por documentos oficiais, verificação biométrica, ou outros métodos tecnológicos confiáveis que confirmem a idade real da pessoa.


Provedores de tecnologia voltados para crianças e adolescentes devem garantir que usuários de até 16 anos estejam vinculados à conta de um responsável legal (art. 24).
  • O Art. 17 determina que fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia voltados para crianças e adolescentes devem:
  • Disponibilizar ferramentas de supervisão parental, fáceis de usar e adequadas ao produto ou serviço.
  • Fornecer informações claras aos pais sobre como usar essas ferramentas de supervisão.
  • Exibir um aviso visível quando as ferramentas de supervisão estiverem ativadas e quais controles estão aplicados.
  • Oferecer funcionalidades para limitar e monitorar o tempo de uso do produto ou serviço.


De acordo com o artigo 20 da lei, é proibida a oferta de loot boxes (caixas de recompensa) em jogos eletrônicos destinados a crianças e adolescentes ou com acesso provável por eles, conforme a classificação indicativa. Loot boxes são itens virtuais que os jogadores compram ou recebem e que oferecem recompensas aleatórias, muitas vezes com valor real dentro do jogo. Essa prática é vista como semelhante a jogos de azar, pois envolve chance e pode incentivar gastos excessivos. Assim, o artigo proíbe essa mecânica em jogos voltados ao público infantil ou juvenil, para proteger crianças e adolescentes de práticas que podem causar vício ou prejuízos financeiros.


O descumprimento das obrigações previstas na Lei sujeita os infratores à sanções, além das já previstas nas áreas cível, criminal ou administrativa.

As penalidades serão aplicadas com garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e estão previstas no artigo 35:


  • I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;
  • II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
  • III – suspensão temporária das atividades;
  • IV – proibição de exercício das atividades.


Por fim, o projeto de lei havia previsto originalmente vacatio legis de um ano, mas em mensagem de veto a Presidência da República manifestou: “O dispositivo contraria o interesse público pois a vacatio legis de um ano é incompatível com a urgência da necessidade de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e com a prioridade de proteção conferida a essas pessoas nos termos do disposto no art. 227 da Constituição.” Trazendo nova redação para seis meses. As razões de veto do Projeto de Lei foram submetidas à apreciação do Congresso Nacional.

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