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Veja as questões passíveis de recursos da prova objetiva para Delegado da PC-DF

Prazo para interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova acontece entre os dias 8 a 14 de julho no site da banca.

Última atualização em 08/07/2026
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Aplicada no último domingo, dia 5 de julho, a prova que contempla a carreira de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal (PC-DF. O certame, traz a oferta de 150 vagas imediatas, mais a formação de um cadastro reserva, e conta com iniciais de R$ 26,6 mil para os aprovados.


Nisso, de acordo com o Cebraspe, o prazo para interposição de recursos inicia a partir das 10h desta quarta-feira, dia 8 de julho, e segue até às 18h do próximo dia 14 de julho (terça-feira), exclusivamente pelo site da banca.


Por fim, o corpo docente do Ceisc está analisando as questões da prova, e apresenta aqui, as questões passíveis de recursos até o momento.

Confira as questões abaixo:



DIREITO CONSTITUCIONAL 


QUESTÃO 22: 

 


MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO DE GABARITO OU SUBSIDIARIAMENTE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO. 

FUNDAMENTO RECURSO: O gabarito oficial da douta instituição organizadora apontou a alternativa como CERTA, sob a justificativa que no MI 472 e MI 4.503-AGR, o STF assim teria assentado: “A jurisprudência desta Corte sedimentou a possibilidade de as entidades de classe, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, utilizarem o mandado de injunção coletivo”. 

Ocorre que a assertiva contraria frontalmente a literalidade do artigo 12 da Lei nº 13.300/15, mais especificamente, em seu inciso III que dispõe: 

Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: 

(...) 

III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Observe que o referido dispositivo legal repete o que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXX, “b”, dispõe sobre o mandado de segurança coletivo:  

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:  

(...) 

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; 

Da intelecção dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que o requisito da pré constituição e funcionamento há pelo menos 01 (um) ano só é exigível das associações e não das entidades de classe e organizações sindicais.  

O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendimento nesse sentido: RE 198.919, Rel Min Ilmar Galvão.  

Anote-se que os julgados nos quais a douta banca examinadora fundamentou o gabarito da questão como correto são anteriores à Lei 13.300/16 que regulamentou o mandado de injunção, senão vejamos: MI 472 DF, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/09/1995 e MI 4503 DF/AgR, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 01/02/2013 e, portanto, restam superados.  

De rigor, portanto, a alteração do gabarito para ERRADO ou, alternativamente, anulação da questão em comento, em razão da divergência jurisprudencial sobre o tema. 
 
________________________________________________________________________________ 


LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL 


QUESTÃO 68: 


 


MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO DE GABARITO OU SUBSIDIARIAMENTE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO. 

FUNDAMENTO RECURSO: A assertiva deve ser anulada, pois apresenta redação imprecisa ao generalizar hipótese cuja disciplina legal é restrita. 

A questão afirma que, no delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, "ainda que praticado sob influência de álcool ou substância psicoativa", admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 

Entretanto, o art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro estabelece disciplina específica, dispondo que não se aplica o inciso I do caput do art. 44 do Código Penal aos crimes previstos no art. 302, § 3º, e no art. 303, § 2º, este último referente à lesão corporal culposa praticada sob influência de álcool ou outra substância psicoativa quando resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. 

Assim, a vedação legal não alcança toda e qualquer lesão corporal culposa praticada sob influência de álcool, mas apenas a hipótese qualificada prevista no art. 303, § 2º, do CTB. Ao omitir esse elemento normativo essencial, a assertiva torna-se ambígua, admitindo mais de uma interpretação juridicamente plausível. 

Diante da ausência de delimitação da hipótese legal específica, a questão compromete a objetividade exigida nas provas de certo ou errado, razão pela qual deve ser anulada. 

_________________________________________________________________________________ 


QUESTÃO 100: 

 


MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO DE GABARITO OU SUBSIDIARIAMENTE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO. 

FUNDAMENTO RECURSO: Requer-se a alteração do gabarito da questão, uma vez que a assertiva afirma ser “dispensável a comprovação prévia do crime antecedente” para a instauração de inquérito policial e para o indiciamento pelo crime de lavagem de dinheiro. 

Ocorre que a expressão “comprovação prévia do crime antecedente” é excessivamente ampla e imprecisa, não delimitando se se refere apenas à autoria ou também à própria existência do delito antecedente. 

A lavagem de dinheiro é tradicionalmente reconhecida como crime acessório ou parasitário, cuja tipicidade pressupõe a existência de infração penal antecedente apta a gerar bens, direitos ou valores de origem ilícita. Embora a legislação e a jurisprudência dispensem condenação prévia pelo delito antecedente, isso não significa que seja prescindível a demonstração de sua existência em grau mínimo. 

Nesse contexto, incide a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a responsabilização pelo delito acessório exige a comprovação da existência de um fato principal típico e ilícito, ainda que não haja condenação ou identificação definitiva de seu autor. Assim, a ausência de delimitação da assertiva permite interpretar que seria dispensável qualquer comprovação acerca da própria infração antecedente, conclusão incompatível com a estrutura típica do delito de lavagem de dinheiro. 

Desse modo, a redação da questão comporta interpretação juridicamente plausível em sentido contrário ao gabarito divulgado, comprometendo sua objetividade e violando o princípio da segurança jurídica que rege as provas de múltipla escolha do CEBRASPE. 

Diante da ambiguidade da expressão “comprovação prévia do crime antecedente”, requer-se a anulação da questão. 

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