Veja as questões passíveis de recursos do 5º Exame Nacional da Magistratura
Prazo para recursos contra o gabarito preliminar da prova ocorre entre os dias 10 e 11 de junho, no site da Fundação Getúlio Vargas.
A etapa objetiva do 5º Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2026.1) foi aplicada no último domingo, dia 7 de junho, ocorrendo simultaneamente em todas as capitais brasileiras, das 13h às 18h, de acordo com o horário de Brasília.
Nisso, os candidatos interessados em interpor recursos contra o gabarito preliminar e a aplicação da prova, poderão fazer o procedimento entre os dias 10 e 11 de junho , por meio de formulário disponível no site da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que é a banca responsável pela condução da seleção.
Abaixo, confira os possíveis recursos contra o gabarito preliminar elaborados pelo corpo docente do Ceisc.
Análise de recursos | ENAM 5º EXAME 2026.1 - PROVA TIPO 02
HUMANÍSTICA
QUESTÃO NÚMERO 31:
MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO:Para considerar válida a questão com gabarito D, temos que pressupor que a classe processual das “ações rescisórias” seja uma classe estatisticamente relevante em volume de tramitação, o que não é verdade. Além disso, as ações rescisórias, por definição, pressupõem que já exista uma ação anterior cuja sentença se pretende rescindir. Isso é algo absolutamente excepcional na realidade do judiciário e não pode ser considerado como um dos pontos críticos da "litigância abusiva". É claro que a exigência de depósito prévio para o ajuizamento de uma ação é uma forma de inibir ações abusivas, mas este raciocínio fica gravemente prejudicado quando aplicado à categoria específica das "ações rescisórias", dada a baixa incidência desse tipo de processo no Poder Judiciário, bem como ao fato de que a ação rescisória se presta, exclusivamente, para rescindir uma sentença anterior. Então, adotar a providência/exigência do depósito prévio para o ajuizamento da ação rescisória não chega a ser uma medida efetiva para combater o problema específico descrito no enunciado da questão: a litigância abusiva. Note-se que a litigância abusiva é um fenômeno relacionado à litigância em massa, em larga escala, com objetivos de mercantilização do processo judicial, algo que, como regra, não se verifica no caso de ajuizamento de ação rescisória, que é uma demanda excepcional.
Por sua vez, a letra B fala em gratuidade da justiça, um tema absolutamente relacionado ao tema da litigância abusiva. Porém, para servir como gabarito, esta alternativa precisa ser interpretada no sentido da restrição da gratuidade, para desincentivar ajuizamentos.
Então, aparentemente, nenhuma alternativa corresponde adequadamente ao questionamento proposto no enunciado.
Ou seja, a questão é ruim e o gabarito pode ser qualquer das duas, B ou D, ou mesmo nula.
DIREITO CONSTITUCIONAL
QUESTÃO NÚMERO 06:
MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO:A questão em apreço demanda a invalidação do item por flagrante dubiedade interpretativa e erro na formulação do caso hipotético, haja vista que a moldura fática delimitada pela banca permite a aplicação concomitante de duas orientações jurisprudenciais distintas do Supremo Tribunal Federal e, simultaneamente, cria uma premissa processual juridicamente impossível, induzindo o candidato a erro.
Conforme se extrai das premissas fixadas no próprio enunciado: Constatava-se a subsistência de provimento jurisdicional passado em julgado que amparava a situação do contribuinte, reconhecendo a validade da lei; Supervenientemente, a Suprema Corte declarou a desconformidade constitucional da referida norma em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI); O respectivo acórdão do controle concentrado operou com modulação temporal de efeitos (exnunc); Diante disso, narra o enunciado que o contribuinte ajuizou a respectiva ação rescisória. A partir de tais balizas, restou exigido o enquadramento dos reflexos decorrentes da manifestação do STF sobre a estabilidade da coisa julgada preexistente. Todavia, o texto padece de vícios insanáveis.
1. Da Incidência do Tema 733 da Repercussão Geral (STF):Pela diretriz geral fixada no Tema 733, o pronunciamento superveniente do STF em sede de controle abstrato não possui o condão de rescindir automaticamente a coisa julgada formada na instância de origem. Desse modo, a desconstituição do título judicial pretérito reclama o ajuizamento de ação rescisória, prestigiando-se os postulados da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. Sob esse prisma, a alternativa D apresenta-se como resposta tecnicamente pretendida pela banca.
2. Da Incidência dos Temas 881 e 885 da Repercussão Geral (STF):Por outro lado, cuidando-se de benefícios fiscais que envolvem relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, o Supremo Tribunal Federal fixou balizamento específico nos Temas 881 e 885. Segundo a Suprema Corte, a eficácia temporal futura da coisa julgada cessa imediatamente a partir da publicação do acórdão que declara a inconstitucionalidade da norma em controle concentrado. De acordo com esse entendimento, a cessação dos efeitos opera-se de pleno direito, independentemente do ajuizamento de ação rescisória, visando resguardar a igualdade de concorrência e a supremacia constitucional. Sob essa vertente analítica, a alternativaE tambémencontra perfeito eco nos precedentes da Corte.
3. Do Erro Lógico-Processual no Enunciado:Ademais, ao comandar que o candidato avalie a correção das alternativas "com base na hipótese" narrada, a questão se inviabiliza por completo. O enunciado afirma expressamente que a decisão transitada em julgado anterior havia reconhecido a validade da lei (ou seja, era inteiramente favorável ao contribuinte) e que, após a ADI, o próprio contribuinte propôs a ação rescisória. Ocorre que a hipótese formulada é uma impossibilidade jurídica processual: O contribuinte carece totalmente de interesse de agir para rescindir uma decisão que lhe beneficiava, visto que não sofreu sucumbência no processo original; Eventual legitimidade e interesse para propor a ação rescisória contra a coisa julgada protetiva seria exclusiva da Fazenda Pública interessada em reaver a cobrança do tributo; Outrossim, é pacífico o entendimento de que não cabe ação rescisória em face do acórdão proferido no controle concentrado de constitucionalidade (ADI). Desse modo, por configurar situação processualmente inviável, torna-se impossível considerar correta a alternativa D, que valida o cabimento da referida ação rescisória manejada pelo contribuinte dentro daquela exata situação fática.
CONCLUSÃO:O vício de legalidade da questão reside tanto na circunstância de o enunciado aglutinar elementos que invocam soluções jurisprudenciais diversas (Temas 733 vs. Temas 881/885) quanto no erro material de desenhar um arranjo processual desprovido de condições da ação (falta de interesse de agir do contribuinte). Diante dessa intransponível contradição técnica na delimitação do problema, que impede a eleição de uma alternativa perfeitamente correta "sobre a hipótese", requer-se a ANULAÇÃO da Questão 06, com a consequente atribuição da pontuação a este candidato.
DIREITO ADMINISTRATIVO
QUESTÃO NÚMERO 25:
MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO: Com relação à questão 25, diversamente do que constou no gabarito oficial, a alternativa correta é a C, e não a A.
No enunciado da questão, o proprietário de uma fazenda lindeira a uma rodovia federal concedida foi surpreendido pela ocupação de parte de seu imóvel por máquinas, mão de obra e canteiro de obra, cuja finalidade era a duplicação da rodovia pela Concessionária. Posteriormente, esclareceu-se que: a) a faixa de domínio da rodovia, redefinida pela autoridade pública competente, passaria por um pequeno trecho da propriedade privada; b) além disso, haveria uma área não edificável de 15 metros a partir do limite dessa faixa de domínio.
O proprietário ingressou com ação judicial para reivindicar a proteção cabível.
O caso trata de hipótese de desapropriação indireta, a qual ocorre quando o Poder Público (ou quem lhe faça as vezes) apossa-se de bem privado sem o devido processo expropriatório — isto é, sem declaração de utilidade pública, sem acordo e sem pagamento prévio de indenização. É o esbulho administrativo.
A ação cabível é a ação de desapropriação indireta (natureza real, prazo prescricional de 10 anos conforme Súmula 119 do STJ), a qual pressupõe afetação ao uso público da área ocupada. No caso da faixa de domínio incorporada à rodovia, esse requisito está presente.
Já o estabelecimento de faixa non aedificandi não implica incorporação da área ao domínio público, tratando-se de limitação administrativa. A limitação administrativa é uma restrição geral, abstrata e gratuita imposta pelo Poder Público ao exercício do direito de propriedade, em benefício do interesse coletivo. Não gera indenização em regra. O proprietário mantém a posse e a propriedade, apenas com restrição de uso.
A letra C, portanto, está correta. Não cabe indenização quanto à faixa non aedificandi, mas apenas em relação à faixa de domínio, esta sim incorporada ao domínio público.
Já a alternativa A está incorreta, pois trata os dois fenômenos – faixa de domínio e área não edificável – como desapropriação indireta. O erro está na área não edificável: ela não é objeto de apossamento pelo Poder Público, mas sim de mera restrição de uso, configurando limitação administrativa, não desapropriação indireta. Os institutos são distintos e não podem ser tratados de forma uniforme.
Portanto, requer-se a alteração de gabarito para a alternativa C ou, subsidiariamente, a anulação da questão.
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ENAM 2026.2 | 6º Exame Nacional da Magistratura
Cód.: 2479
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