Veja as questões passíveis de recursos do 5º Exame Nacional da Magistratura
Prazo para recursos contra o gabarito preliminar da prova ocorre entre os dias 10 e 11 de junho, no site da Fundação Getúlio Vargas.
A etapa objetiva do 5º Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2026.1) foi aplicada no último domingo, dia 7 de junho, ocorrendo simultaneamente em todas as capitais brasileiras, das 13h às 18h, de acordo com o horário de Brasília.
Nisso, os candidatos interessados em interpor recursos contra o gabarito preliminar e a aplicação da prova, poderão fazer o procedimento entre os dias 10 e 11 de junho , por meio de formulário disponível no site da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que é a banca responsável pela condução da seleção.
Abaixo, confira os possíveis recursos contra o gabarito preliminar elaborados pelo corpo docente do Ceisc.
Análise de recursos | ENAM 5º EXAME 2026.1 - PROVA TIPO 02
HUMANÍSTICA
QUESTÃO NÚMERO 29:
MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO:Alternativa C não pode ser o gabarito correto, porque o art. 3º da Lei 13.140/2015 dispõe: "Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação."
Portanto, se a alternativa C diz que podem ser objeto de transação "os direitos indisponíveis, admitam ou não transação", isso conflita diretamente com a lei.
Por outro lado, a alternativa E ("Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteseslegais..") reproduz o teor do art. 5º, caput e parágrafo único, da mesma lei, sem corromper o teor da norma.
Então, NA PROVA TIPO 2, o gabarito da questão 29 é a alternativa E.
Quanto às demais alternativas, estão erradas pelos seguintes motivos:
A: distorce o teor do art. 1ª, parágrafo único, e art. 4, caput.
B: distorce o art. 2º, III.
D: distorce o art. 1º, parágrafo único, na parte em que a norma prevê que o mediador é terceiro SEM poder decisório.
HUMANÍSTICA
QUESTÃO NÚMERO 31:
MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO:Para considerar válida a questão com gabarito D, temos que pressupor que a classe processual das “ações rescisórias” seja uma classe estatisticamente relevante em volume de tramitação, o que não é verdade. Além disso, as ações rescisórias, por definição, pressupõem que já exista uma ação anterior cuja sentença se pretende rescindir. Isso é algo absolutamente excepcional na realidade do judiciário e não pode ser considerado como um dos pontos críticos da "litigância abusiva". É claro que a exigência de depósito prévio para o ajuizamento de uma ação é uma forma de inibir ações abusivas, mas este raciocínio fica gravemente prejudicado quando aplicado à categoria específica das "ações rescisórias", dada a baixa incidência desse tipo de processo no Poder Judiciário, bem como ao fato de que a ação rescisória se presta, exclusivamente, para rescindir uma sentença anterior. Então, adotar a providência/exigência do depósito prévio para o ajuizamento da ação rescisória não chega a ser uma medida efetiva para combater o problema específico descrito no enunciado da questão: a litigância abusiva. Note-se que a litigância abusiva é um fenômeno relacionado à litigância em massa, em larga escala, com objetivos de mercantilização do processo judicial, algo que, como regra, não se verifica no caso de ajuizamento de ação rescisória, que é uma demanda excepcional.
Por sua vez, a letra B fala em gratuidade da justiça, um tema absolutamente relacionado ao tema da litigância abusiva. Porém, para servir como gabarito, esta alternativa precisa ser interpretada no sentido da restrição da gratuidade, para desincentivar ajuizamentos.
Então, aparentemente, nenhuma alternativa corresponde adequadamente ao questionamento proposto no enunciado.
Ou seja, a questão é ruim e o gabarito pode ser qualquer das duas, B ou D, ou mesmo nula.
DIREITO EMPRESARIAL
QUESTÃO NÚMERO 66:
MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO:Todas as afirmativas trazidas pela banca estão corretas e encontram respaldo na lei, conforme se demonstrará a seguinte. Assim, as três afirmativas estão corretas. Logo, o gabarito é:(E) I, II e III.
I — Correta.
A Lei nº 13.775/2018 (Duplicata Virtual) prevê que o extrato do registro eletrônico da duplicata pode ser emitido em forma eletrônica, desde que observados requisitos de segurança, e estabelece que a duplicata escritural e o extrato do art. 6º são títulos executivos extrajudiciais.(Fundamento:arts. 6º, § 2º, e 7º da Lei nº 13.775/2018).
II — Correta.
Acédula de crédito ruralpode ser emitida sob forma escritural em sistema eletrônico de escrituração mantido por entidade autorizada pelo Banco Central. A mesma regra pode ser entendida para anota promissória rural e à duplicata rural,mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Portanto, a afirmativa está correta.(Fundamento:arts. 10-A, 42, § 2º, e 46, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, com redação dada pela Lei nº 13.986/2020).
III — Correta.
A Cédula de Crédito Bancário — CCB, disciplinada pela Lei n. 10.931/04, pode ser emitida sob a forma escritural, por lançamento em sistema eletrônico mantido por instituição financeira ou entidade autorizada pelo Banco Central. Na hipótese de CCB escritural, o sistema deve fazer constar, entre outras informações,o endosso em preto e a cadeia de endossos, se houver, por expressa disposição do art. 42-A, III de sobredita legislação.Portanto, a afirmativa está correta.(Fundamento:arts. 27-A, 29, § 1º, e 42-A, III, da Lei nº 10.931/2004).
Assim, afirmativas I, II e III corretas. Logo, gabarito a ser assinalado é a alternativa E.
DIREITO CONSTITUCIONAL
QUESTÃO NÚMERO 06:
MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO:A questão em apreço demanda a invalidação do item por flagrante dubiedade interpretativa e erro na formulação do caso hipotético, haja vista que a moldura fática delimitada pela banca permite a aplicação concomitante de duas orientações jurisprudenciais distintas do Supremo Tribunal Federal e, simultaneamente, cria uma premissa processual juridicamente impossível, induzindo o candidato a erro.
Conforme se extrai das premissas fixadas no próprio enunciado: Constatava-se a subsistência de provimento jurisdicional passado em julgado que amparava a situação do contribuinte, reconhecendo a validade da lei; Supervenientemente, a Suprema Corte declarou a desconformidade constitucional da referida norma em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI); O respectivo acórdão do controle concentrado operou com modulação temporal de efeitos (exnunc); Diante disso, narra o enunciado que o contribuinte ajuizou a respectiva ação rescisória. A partir de tais balizas, restou exigido o enquadramento dos reflexos decorrentes da manifestação do STF sobre a estabilidade da coisa julgada preexistente. Todavia, o texto padece de vícios insanáveis.
1. Da Incidência do Tema 733 da Repercussão Geral (STF):Pela diretriz geral fixada no Tema 733, o pronunciamento superveniente do STF em sede de controle abstrato não possui o condão de rescindir automaticamente a coisa julgada formada na instância de origem. Desse modo, a desconstituição do título judicial pretérito reclama o ajuizamento de ação rescisória, prestigiando-se os postulados da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. Sob esse prisma, a alternativa D apresenta-se como resposta tecnicamente pretendida pela banca.
2. Da Incidência dos Temas 881 e 885 da Repercussão Geral (STF):Por outro lado, cuidando-se de benefícios fiscais que envolvem relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, o Supremo Tribunal Federal fixou balizamento específico nos Temas 881 e 885. Segundo a Suprema Corte, a eficácia temporal futura da coisa julgada cessa imediatamente a partir da publicação do acórdão que declara a inconstitucionalidade da norma em controle concentrado. De acordo com esse entendimento, a cessação dos efeitos opera-se de pleno direito, independentemente do ajuizamento de ação rescisória, visando resguardar a igualdade de concorrência e a supremacia constitucional. Sob essa vertente analítica, a alternativaE tambémencontra perfeito eco nos precedentes da Corte.
3. Do Erro Lógico-Processual no Enunciado:Ademais, ao comandar que o candidato avalie a correção das alternativas "com base na hipótese" narrada, a questão se inviabiliza por completo. O enunciado afirma expressamente que a decisão transitada em julgado anterior havia reconhecido a validade da lei (ou seja, era inteiramente favorável ao contribuinte) e que, após a ADI, o próprio contribuinte propôs a ação rescisória. Ocorre que a hipótese formulada é uma impossibilidade jurídica processual: O contribuinte carece totalmente de interesse de agir para rescindir uma decisão que lhe beneficiava, visto que não sofreu sucumbência no processo original; Eventual legitimidade e interesse para propor a ação rescisória contra a coisa julgada protetiva seria exclusiva da Fazenda Pública interessada em reaver a cobrança do tributo; Outrossim, é pacífico o entendimento de que não cabe ação rescisória em face do acórdão proferido no controle concentrado de constitucionalidade (ADI). Desse modo, por configurar situação processualmente inviável, torna-se impossível considerar correta a alternativa D, que valida o cabimento da referida ação rescisória manejada pelo contribuinte dentro daquela exata situação fática.
CONCLUSÃO:O vício de legalidade da questão reside tanto na circunstância de o enunciado aglutinar elementos que invocam soluções jurisprudenciais diversas (Temas 733 vs. Temas 881/885) quanto no erro material de desenhar um arranjo processual desprovido de condições da ação (falta de interesse de agir do contribuinte). Diante dessa intransponível contradição técnica na delimitação do problema, que impede a eleição de uma alternativa perfeitamente correta "sobre a hipótese", requer-se a ANULAÇÃO da Questão 06, com a consequente atribuição da pontuação a este candidato.
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ENAM 2026.2 | 6º Exame Nacional da Magistratura
Cód.: 2479
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