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OAB 1° e 2° fase

A suspensão do julgamento sobre a exigência de idade mínima para aposentadoria especial

Suspensão do julgamento sobre a exigência de idade mínima para aposentadoria especial. Saiba mais sobre essa decisão e suas implicações.

Última atualização em 20/02/2024
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Olá Pessoal,

Na coluna Radar Ceisc desta semana será abordada a suspensão no julgamento da ADI nº 6.309, que discute a inconstitucionalidade da EC 103/19 no que diz respeito a exigência de idade mínima para aposentadoria especial.

Para que você possa se situar de qual benefício está se tratando, a aposentadoria especial é aquela que é devida em razão da exposição permanente no trabalho à agente físico, químico, biológico, ou ainda associação desses agentes, que colocam em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. Um exemplo de pessoas que preenchidos os requisitos na lei tem direito ao benefício são profissionais da saúde.

Até a EC 103/19 não se exigia idade mínima neste tipo de aposentadoria. O que se exigia era o cumprimento da carência, e, a exposição por 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desenvolvida.

Entretanto, após a EC 103/19 a legislação passou a exigir idade mínima de 55 anos de idade para atividades de aposentadoria especial com 15 anos de atividade, 58 anos de idade para atividades de aposentadoria especial com 20 anos de atividade, e, 60 anos de idade para atividades de aposentadoria especial com 25 anos de atividade.

Para facilitar a compreensão, tomaremos como exemplo um profissional da saúde. Caso ele se formasse com 25 anos de idade, com 25 anos de atividade especial poderia se aposentar, tendo então, 50 anos de idade. Entretanto, para o mesmo exemplo, com as regras atuais, exigirão que a pessoa tenha idade mínima de 60 anos para a aposentadoria, havendo neste exemplo uma diferença de 10 anos de trabalho.

E, a discussão é justamente essa. Se a legislação cria um benefício afastando alguém da atividade porque esta atividade coloca em risco sua saúde ou sua integridade física, pode a mesma lei criar um requisito que exija que esta pessoa permaneça por mais tempo trabalhando, em razão da necessidade de implementar idade mínima?

Por outro lado, o argumento à época da EC 103/19, e, do voto do Ministro relator na ADI, Luís Roberto Barroso, é que a idade mínima na aposentadoria especial não é inconstitucional, pois deve-se observar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social.

 Tem-se então de um lado a questão da proteção social a quem trabalha colocando em risco à saúde ou integridade física, e, de outro, a questão orçamentária, afinal, com o aumento na expectativa de sobrevida, com redução da natalidade, redução da população economicamente ativa, a Previdência Social precisa encontrar um modo de equilibrar os interesses de todos os envolvidos, o que não é nada fácil ou de simples resposta.

O julgamento começou no dia 17/03 com o voto do Ministro relator, Luís Roberto Barroso. No dia 21/03 o Ministro Ricardo Lewandowski pediu vista do processo, ou seja, mais tempo para que possa fazer sua análise a respeito do tema. Segundo o regimento interno do STF o ministro deve disponibilizar o processo para retomada do julgamento em até 90 dias. Enquanto isso, permanece suspensa a análise sobre a (in)constitucionalidade da análise da idade mínima na aposentadoria especial. Tão logo o processo tenha decisão final retomaremos o assunto para que você fique sempre atualizado. Um forte abraço e até o próximo “Radar CEISC”!

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