Manifestação pela ampliação do Gabarito do Exame 47 – Civil
A equipe de professores especialistas em OAB do Ceisc sugere a ampliação do gabarito apresentado pela Banca Examinadora
Publicado em 19/10/2026
A equipe de professores especialistas em OAB do Ceisc preparou uma análise detalhada das questões de Direito Civil da 2ª fase do Exame 47 e sugere a ampliação do gabarito apresentado pela Banca Examinadora.
Confira abaixo os fundamentos elaborados pelo nosso time:
Questão 2.b
Aqui de muita importância chamar a atenção para a pergunta, veja-se:
Ou seja, a pergunta é bem objetiva – se a revelia, no caso do enunciado, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
E a resposta é evidentemente que NÃO, pois os fatos dizem respeito a direitos indisponíveis – incidindo na espécie o art. 345, II do CPC.
Todavia, o Gabarito Preliminar trouxe a seguinte resposta:
Salta aos olhos o excesso da Banca Examinadora!
Não foi em nenhum momento perguntado ao questionado com quem permaneceria o ônus da prova, tampouco o fundamento legal de tal situação.
Da forma como foi publicizado o Gabarito Preliminar a Banca está exigindo uma resposta que não foi questionada – a pergunta não continha nenhuma exigência que o examinando se posicionasse quanto ao ônus da prova (a questão foi objetiva – no caso incidia os efeitos da revelia ou não, apenas isso).
Diante dessa realidade, quando do Gabarito Definitivo, necessário que a Banca Examinadora corrija tal situação, exigindo apenas e tão somente a resposta que foi perguntada, nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, necessária a correção da Banca Examinadora quanto ao Gabarito correspondente a questão 2.b da prova de segunda fase da OAB (nos termos aqui articulados).
É o Parecer.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2026.
Prof. Leonardo Fetter
Ceisc
Questão 3.b
Constou do gabarito preliminar a seguinte resposta:
B) Não. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, nos termos do Art. 497, parágrafo único, do CPC. A tutela inibitória volta-se contra o ilícito em si, bastando a demonstração da conduta contrária ao direito e do risco de sua continuidade.
Objetivamente a resposta apresentada pelo gabarito não está errada – no entanto, diante dos termos do enunciado, perfeitamente possível (e correta!) uma segunda possibilidade de resposta.
Veja-se, a respeito:
Perfeitamente claro e inequívoco que o enunciado apresentou a existência de danos suportados por Cecília quando afirmou que ela “foi surpreendida por sucessivas recusas de contratação por três operadoras”...
Ora, isto é DANO evidente.
Dessa forma, comprovada está a probabilidade do direito (pelo fato da operadora ter agido contra lei ao compartilhar dados), bem como o dano, requisitos indispensáveis para a concessão da Tutela Provisória de Urgência, na forma do art. 300.
Ante o exposto, e principalmente frente aos termos do enunciado, perfeitamente possível o pedido de tutela provisória de urgência para fins de impedir a continuidade do compartilhamento (aliás, vale lembrar, questão muito parecida com essa já foi objeto de prova anterior, onde a resposta era tutela provisória de urgência).
Necessário, justo e até imprescindível que a FGV amplie o gabarito, no sentido de permitir e pontuar as respostas que indicaram como fundamento legal o art. 300 (Tutela Provisória de Urgência).
Vale uma última observação – mesmo que se insista em apenas aceitar a denominada “Tutela Inibitória”, tal pedido deveria acontecer em sede de Tutela Provisória de Urgência... ou seja, sob qualquer prisma, impositiva ser considerada correta a resposta que indicou o art. 300 como fundamento.
É o Parecer.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2026.
Prof. Leonardo Fetter
Ceisc
Questão 4.b
Constou do gabarito preliminar a seguinte resposta:
B) Não é válida. A distribuição dinâmica exige uma decisão fundamentada e proferida em momento que permita à parte onerada desincumbir-se do encargo, nos termos do Art. 373, §1º,do CPC.
Objetivamente a resposta apresentada pelo gabarito não está errada – no entanto, diante dos termos do enunciado, perfeitamente possível (e correta!) uma segunda possibilidade de resposta.
Veja-se, a respeito:
Toda a doutrina e jurisprudência brasileira fixa, com objetividade, que:
A redistribuição do ônus da prova (prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) deve ser feita durante a fase de saneamento e organização do processo (ou, no máximo, em momento anterior à instrução probatória):
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373;
Ou seja – perfeitamente possível, adequado e correto dizer que não seria possível fazer a redistribuição do ônus da prova na sentença poiso momento processual adequado (conforme expressa previsão legal) é na decisão de saneamento e organização do processo – art. 357, III
Impositivo, diante do exposto, que o gabarito preliminar seja estendido no sentido de aceitar, como fundamento legal, também o art. 357,III do CPC.
É o Parecer.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2026.
Prof. Leonardo Fetter
Ceisc
Fale com a gente
Converse com a equipe de Vendas Ceisc pelo Whatsapp ou então tire suas dúvidas com o Atendimento Ceisc pelo e-mail para atendimento@ceisc.com.br