0.00
OAB 1° e 2° fase

ATENÇÃO: Manifestação pela ampliação do Gabarito do Exame 47 – Penal

A equipe de professores especialistas em OAB do CEISC sugere a ampliação do gabarito apresentado pela Banca Examinadora

Publicado em 19/10/2026

Compartilhar:

A equipe de professores do CEISC– Penal, no intuito de contribuir, sugere a ampliação do gabarito apresentado pela Banca Examinadora, nos seguintes termos:


1º) Peça Prático Profissional  


Em relação à peça prático profissional requer seja incluído, como base legal alternativa ao artigo 571, V, do CPP, o artigo 571, VIII, do CPP, para fins de arguição de nulidades em julgamentos, audiências, plenários, logo após a ocorrência. Neste sentido, é a jurisprudência dos Tribunais: “3. Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e as do julgamento em plenário, em audiência, ou sessão do Tribunal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal (HC 149007/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje de21/5/2015)”.


2º) Questão n. 1 – item A


Em relação ao item a, requer seja incluído, como base legal alternativa à pontuação o artigo 126 do CPP.


3º) Questão n. 4 – item B


Em relação ao item B, requer seja considerada também como “tese de Direito Penal para reduzir a pena aplicada” a indicação apenas da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, alínea d.

 


CONFIRA ÍNTEGRA DA ORIENTAÇÃO CEISC:



PEÇA PROFISSIONAL – CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO 


Recurso 1 – Preclusão: inclusão do art. 571, VIII, e do art. 572, I, do CPP 


Item impugnado: ausência de impugnação tempestiva pelo MP / preclusão quanto à alegação de nulidade, nos termos do art. 571, inciso V, do CPP. 


Fundamentação: a leitura do documento sem a antecedência do art. 479 do CPP ocorreu nos debates, durante a sessão plenária. O art. 571, inciso VIII, do CPP determina que as nulidades do julgamento em plenário sejam arguidas logo depois de ocorrerem. O enunciado informa que o documento foi exibido sem oposição do Ministério Público, de modo que o momento da arguição era a própria sessão. Trata-se de nulidade relativa, que se considera sanada quando não arguida em tempo oportuno, na forma do art. 572, inciso I, do CPP. O fundamento é tecnicamente equivalente ao art. 571, inciso V, previsto no gabarito, e chega à mesma conclusão: a preclusão da matéria. 


Pedido: requer-se a ampliação do padrão de resposta para que sejam aceitos, como fundamento legal do item, o art. 571, inciso VIII, OU o art. 572, inciso I, do CPP, além do art. 571, inciso V. Requer-se, ainda, que a expressão "nulidade relativa sanada" seja aceita como equivalente a "preclusão". 


Recurso 2 – Apuração dos votos: inclusão dos arts. 489 e 563 do CPP 


Item impugnado: não deve ser reconhecida a nulidade na apuração dos votos, diante do sigilo das votações. 


Fundamentação: as decisões do Tribunal do Júri são tomadas por maioria de votos, nos termos do art. 489 do CPP. Atingidos quatro votos no mesmo sentido, o resultado do quesito está definido e não pode ser alterado pelos votos restantes. A apuração integral só serviria para revelar eventual unanimidade, o que comprometeria o sigilo das votações. Por isso não há prejuízo ao Ministério Público, e sem prejuízo não se declara nulidade (art. 563 do CPP). 


Pedido: requer-se a inclusão do art. 489 do CPP e do argumento de ausência de prejuízo (art. 563 do CPP) como fundamentação apta a pontuar o item, ao lado do art. 483, §§ 1º e 2º, do CPP e do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea b, da CRFB/88. 


Recurso 3 – Renovação do julgamento: inclusão do art. 5º, XXXVIII, alínea d, da CRFB/88 


Item impugnado: eventual acolhimento da tese acusatória não ensejaria a condenação, mas a renovação do julgamento. 


Fundamentação: o pedido do Ministério Público de condenação direta pelo Tribunal de Justiça também viola a competência constitucional do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da CRFB/88. Ao Tribunal cabe apenas cassar a decisão e submeter a acusada a novo julgamento, uma única vez, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP. O fundamento reforça a mesma conclusão do gabarito. 


Pedido: requer-se a inclusão do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da CRFB/88, e da expressão "competência constitucional do Tribunal do Júri" como alternativas aptas a pontuar o item, ao lado da soberania dos veredictos. 


Recurso 4 – Pedido: equivalência das expressões 


Item impugnado: pedido de não conhecimento de parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, de desprovimento. 


Fundamentação: as expressões "não provimento", "desprovimento" e "improvimento" do recurso têm o mesmo significado técnico. O pedido de "manutenção da sentença absolutória" produz exatamente o resultado pretendido pelo desprovimento. Da mesma forma, o pedido de "não conhecimento das nulidades arguidas" equivale ao não conhecimento de parte da pretensão recursal. 


Pedido: requer-se a aceitação de todas essas expressões como equivalentes às do padrão de resposta, para a atribuição integral da pontuação do item. 


 QUESTÃO 1 – SEQUESTRO E LAVAGEM DE CAPITAIS 


Recurso 5 – Item A: inclusão do art. 126 do CPP, do art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998 e da distinção entre sequestro e hipoteca legal/arresto 


Item impugnado: não é cabível o sequestro de bens que não foram adquiridos com os proventos da infração. 


Fundamentação: o sequestro exige indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, nos termos do art. 126 do CPP. Na Lei de Lavagem, as medidas assecuratórias recaem sobre bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes, conforme o art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998. O imóvel foi adquirido dez anos antes dos fatos e não guarda relação com a infração. Bens de origem lícita só poderiam ser alcançados, para fins de reparação, pelas medidas próprias de hipoteca legal ou arresto (arts. 134 e 137 do CPP), nunca por sequestro. 


Pedido: requer-se a inclusão do art. 126 do CPP, do art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998 e dos arts. 134 e 137 do CPP como fundamentos aptos a pontuar o item. Requer-se, também, que a expressão "ausência de indícios veementes da proveniência ilícita" seja aceita como equivalente à justificativa do gabarito. 


QUESTÃO 3 – EMBARGOS INFRINGENTES E CRIME CONTINUADO 


Recurso 6 – Item A: aceitação da nomenclatura legal completa 


Item impugnado: a defesa deve apresentar Embargos Infringentes, na forma do art. 609, parágrafo único, do CPP. 


Fundamentação: o art. 609, parágrafo único, do CPP denomina o recurso "embargos infringentes e de nulidade". O cabimento depende de decisão de segunda instância não unânime e desfavorável ao réu, exatamente como no enunciado, em que o voto vencido acolhia a tese defensiva. O recurso fica restrito à matéria objeto da divergência e deve ser oposto em dez dias. A nomenclatura completa é a do texto legal e não pode ser tratada como resposta diversa. 


Pedido: requer-se que sejam aceitas, para o subitem de 0,50, as denominações "embargos infringentes" e "embargos infringentes e de nulidade", bem como a menção ao voto vencido favorável ao réu como justificativa do cabimento. 


Recurso 7 – Item B: inclusão da Súmula 659 do STJ e da teoria objetivo-subjetiva 


Item impugnado: aplicação da regra da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. 


Fundamentação: a questão pede a tese para reduzir as penas. A redução decorre da substituição da soma das penas do concurso material pela pena de um só crime, aumentada de um sexto a dois terços. Pela Súmula 659 do STJ, a fração é fixada pelo número de infrações, e para sete ou mais crimes aplica-se dois terços. O STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, que exige também unidade de desígnios. O enunciado a fornece: os sete documentos foram vendidos no mesmo mês, com as mesmas características e o mesmo modo de execução. 


Pedido: requer-se que a menção à Súmula 659 do STJ, à fração de dois terços e à unidade de desígnios seja aceita como fundamentação complementar do item, sem prejuízo da pontuação atribuída ao art. 71 do CP. 


 QUESTÃO 4 – MUTATIO LIBELLI E DOSIMETRIA 


Recurso 8 – Item A: inclusão da expressão "mutatio libelli" e do princípio da congruência 


Item impugnado: nulidade da sentença por utilização de elementar não descrita na denúncia, com violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, nos termos do art. 384 do CPP. 


Fundamentação: a grave ameaça surgiu na instrução e não constava da denúncia por furto. Nessa hipótese, o art. 384, caput, do CPP exige o aditamento pelo Ministério Público em cinco dias, procedimento que a doutrina e a jurisprudência denominam mutatio libelli. Não se trata de emendatio libelli (art. 383 do CPP), pois houve alteração dos fatos e não apenas da classificação jurídica. O princípio da correlação também é chamado de princípio da congruência ou da adstrição; as três expressões designam o mesmo instituto. A condenação sem aditamento viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88) e o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP e art. 129, inciso I, da CRFB/88), gerando nulidade (art. 564, inciso IV, do CPP). 


Pedido: requer-se que sejam aceitas, para o subitem de 0,55, as expressões "inobservância da mutatio libelli", "princípio da congruência" e "princípio da adstrição" como equivalentes a "princípio da correlação". Requer-se, ainda, a inclusão do art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88, e do art. 564, inciso IV, do CPP como fundamentos alternativos para o subitem de 0,10. 


Recurso 12 – Item B: inclusão do Tema 585 do STJ e da Súmula 545 do STJ 


Item impugnado: compensação entre a reincidência e a confissão, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, e/ou do art. 67 do CP. 


Fundamentação: a denúncia qualifica Guilherme como reincidente específico. No julgamento do REsp 1.931.145/SP, o STJ readequou a tese do Tema 585 e assentou que a compensação entre a confissão e a reincidência é integral, seja a reincidência específica ou não. Só a multirreincidência afasta a compensação integral, o que não consta do enunciado. A confissão foi utilizada para formar o convencimento do juiz, o que garante a atenuante, conforme a Súmula 545 do STJ. 


Pedido: requer-se a inclusão do Tema 585 do STJ e da Súmula 545 do STJ como fundamentos complementares, e a aceitação da expressão "compensação integral, ainda que se trate de reincidência específica" como justificativa apta a pontuar o subitem de 0,50. 

0

Notícias relacionadas

OAB 1° e 2° fase

Professores do Ceisc apontam possibilidade de anulação de item na prova de Constitucional 2ª Fase OAB 47

Logo após a divulgação do padrão de respostas preliminar, os professores do Ceisc analisaram as provas e apontam a possibilidade de recurso

Fale com a gente

Converse com a equipe de Vendas Ceisc pelo Whatsapp ou então tire suas dúvidas com o Atendimento Ceisc pelo e-mail para atendimento@ceisc.com.br