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OAB 1° e 2° fase

Justiça do Trabalho nega pagamento de férias em dobro; entenda

Com base em decisão do STF, Justiça do Trabalho nega pagamento de férias em dobro. Entenda o caso!

Última atualização em 20/02/2024
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As férias são um direito fundamental dos trabalhadores previsto no art. 7 da Constituição Federal e nos artigos 129 até 149 da CLT.

A concessão de férias por parte da empresa deve observar algumas regras como por exemplo:

  • O seu parcelamento em no máximo 3 vezes, sendo um período de no mínimo 14 dias e nenhum inferior a 5 dias (Art. 134 da CLT);

  • A prévia comunicação do período de férias com 30 dias de antecedência (Art. 135 da CLT);

  • O prazo para pagamento em até 2 dias antes do início do período (Art. 145 da CLT);

Ocorre que a não observação de qualquer umas das regras acima elencadas não possui na CLT qualquer previsão de punição.

Diante da omissão da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho editou a sua Súmula nº 450, prevendo a possibilidade de o pagamento em dobro na hipótese da empresa não observar o prazo de 2 dias para pagamento das férias antes do seu início.

Porém, em recente julgamento (ADPF 501), o STF determinou que o TST não teria poderes para criar uma punição quando o pagamento ocorresse fora do prazo, em decorrência do princípio da legalidade, deixando a Súmula 450 sem aplicação.

Com a decisão, a única possibilidade de pagamento em dobro das férias é quando a mesma não é concedida dentro do prazo legal, nos termos do art. 137 da CLT.

Com a decisão, os empregados que tiveram a concessão de suas férias, sem a observação dos requisitos legais, não possuem mais o direito da sua cobrança em dobro, cabendo, no máximo, o pedido de indenização por dano extrapatrimonial (art. 223-C da CLT), caso comprovem que o ilícito do empregador lhes causou algum prejuízo.

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