Confira as mudanças na lei de improbidade administrativa
Confira as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa e as consequências para a atuação dos agentes públicos.
A lei de improbidade administrativa conceitua e dispõe de sanções aplicáveis em virtude de atos de improbidade administrativa. A lei veio para regulamentar o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, o qual prevê que quem pratica um ato de improbidade administrativa estará sujeito a devidas penalidades. Improbidade administrativa é, na prática, todo ato realizado por agente público que fira os princípios fundamentais da Administração Pública, sendo esses a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
A lei foi promulgada em 1992 e no final de 2021 tivemos a publicação da Lei nº 14.230 que alterou consideravelmente a Lei nº 8.429 (LIA). A partir disso, a lei de improbidade administrativa teve alterações em quase sua totalidade.
Desde então ela vem sendo discutida em âmbito jurídico quanto aos seus efeitos no tempo, bem como sobre suas eventuais inconstitucionalidades. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) inclusive finalizou em agosto de 2022 o julgamento do ARE 843.989, que discutia a retroatividade de alguns dispositivos da Lei 14.230/2021.
E agora, no último suspiro de 2022, o Ministro Alexandre de Morares, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021. A decisão, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
Em uma primeira análise, ele suspendeu a eficácia do artigo 1º, parágrafo 8º, da LIA, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos Tribunais, o que faz todo sentido, uma vez que o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica. Há muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos de improbidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos. Assim, haverá diversas sentenças que não servem para definir o entendimento do Poder Judiciário como um todo.
Perda da função pública
Outro dispositivo objeto de suspensão da eficácia foi o artigo 12, parágrafo 1º, da LIA, que prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato. Outra aberração trazida pela reforma de 2021, já que nessa premissa seria privilegiado o condenado por improbidade que tivesse mais de um vínculo com a administração pública.
Manifestação do Tribunal de Contas
O ministro também suspendeu o artigo 17-B parágrafo 3º, da LIA, que exige a manifestação do Tribunal de Contas competente, para o cálculo do ressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o Ministério Público. A medida condiciona o exercício da atividade-fim do Ministério Público à atuação da Corte de Contas, em possível interferência na autonomia funcional do MP portanto também coaduna com o entendimento até então praticado pela suprema corte.
Ainda houve suspensão da eficácia do dispositivo que vinculava a absolvição criminal com a lei de improbidade e inclusive, a questão da vinculação do art. 23-C com a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
Lei mais branda
Como se pode observar, a mudança ocorrida com a Lei 14.230/2021 trouxe muitos privilégios, tornando a lei de improbidade muito mais branda, criando até o trocadilho de que passou a ser a lei da “impunidade” administrativa, já que criou vários “gatilhos” para afastar sua aplicação, como a própria limitação da condenação ao elemento subjetivo do dolo específico.
Porém o STF vem corrigindo algumas falhas grotescas da reforma dada sua inconstitucionalidade em diversos pontos da supracitada lei, adequando-a melhor ao ordenamento jurídico, porque, convenhamos que apesar da possível “boa-fé” do legislador, tornou-se muito fácil para alguns administradores se livrar da aplicação da legislação que deveria proteger o erário.
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