Confira as principais atualizações legislativas em Ética
Confira as principais atualizações legislativas em ética e fique por dentro das mudanças na área.
À medida em que é necessário, algumas leis sofrem alterações para que seja possível acompanhar, tmabém, as constantes mudanças que ocorrem no convívio entre sociedade.
Nesse post você vai conferir as principais atualizações legislativas da disciplina de Ética que ocorreram nos últimos meses. Veja a seguir e fique bem atualizado (a).
Da advocacia
§ 2º-A ao art. 2º
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
(...)
§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Atribui ao advogado a prerrogativa de, no processo administrativo, contribuir com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte.
Esse novo parágrafo ainda dispõe que a atuação dos advogados no processo administrativo também constitui múnus público.
art. 2ª-A
Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
No âmbito do processo legislativo, foi garantida ao advogado a prerrogativa de com ele contribuir, “no âmbito dos Poderes da República”, inclusive na elaboração de normas jurídicas.
§ 4º do art. 5º
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
(...)
§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Definiu que as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente e independem de outorga de mandato (procuração) ou de formalização por contrato de honorários.
Direitos e prerrogativas
Parágrafo único do art. 6º
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Parágrafo único. As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
Fixou o rol (autoridades e servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público) daqueles que devem dispensar ao advogado, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia – devendo ser respeitada a imagem, reputação e integridade do advogado.
Objetivamente tal alteração vai no sentido positivo de reforçar a dignidade da atuação do advogado, como corrobora as condições necessárias para o bom desempenho desse múnus público – e, importante, atualiza a orientação legal em harmonia com a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Inciso X do art. 7º
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão; (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
Garante ao advogado o uso da palavra, pela ordem, não só em juízo (como já previa o texto anterior), mas também em “tribunais administrativos”, órgãos de deliberação coletiva da administração pública ou Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante intervenção pontual e sumária.
A intenção do uso da palavra pela ordem é esclarecer equívocos ou dúvidas em relação a fatos, a documentos ou, ainda, a afirmações que influam na decisão.
Revogação do § 2º do art. 7º
Foi suprimida, afastada a imunidade profissional do advogado quanto a excessos por ele cometidos.
§ 2º-B do art. 7º
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Fixou as situações de cabimento da sustentação oral pelos advogados nos recursos contra decisões monocráticas do relator que julgar o mérito ou não conhecer da apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
§ 6º-A do art. 7º
A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.
Singela ideia de excepcionalidade da medida.
§ 6º-B do art. 7º
É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova).
Objetivamente, a violação do escritório ou local de trabalho não pode ser determinada por decisão fundamentada apenas em informações recebidas de colaborador – será necessária a produção de outras provas, oriundas de outros meios (não pode ser fundamentada exclusivamente na palavra do colaborador).
§ 6º-C do art. 7º
O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.
Fixa direitos e prerrogativas do representante da OAB quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A falta de respeito da autoridade com o representante da OAB é tipificada como abuso de autoridade.
Tem direito o representante da OAB de impedir sejam levados do escritório do advogado bens não relacionados a investigação, especialmente de outros processes e clientes (sequer tais bens poderão ser analisados ou copiados de qualquer forma ou meio).
§ 6º-D do art. 7º
No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo).
Ideia de preservação do sigilo do conteúdo dos documentos (mídia e objetos) não relacionados a investigação (mesmo quando for impossível que tais sejam separados daqueles que forem/devam ser apreendidos).
§ 6º-E do art. 7º
Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.
Previsão no sentido de que, uma vez não observado o sigilo das informações apreendidas e não relacionadas a investigação, o representante da OAB deverá informar (via relatório), a fim de que a OAB tome as providências que entender adequadas, podendo inclusive apresentar notícia crime contra os envolvidos (os quais deverão ser nominados e identificados no relato apresentado pelo representante).
§ 6º-F do art. 7º
É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do "caput" deste artigo.
Quando da análise da documentação apreendida, ficou garantido o direito - tanto do advogado investigado, quanto do representante da OAB – de acompanhar esta análise.
§ 6º-G do art. 7º
A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.
Exatamente em decorrência do direito de acompanhar a análise dos bens apreendidos, a seccional da OAB deve ser avisada, com 24 horas de antecedência, do dia, hora e local em que acontecerá essa análise.
§ 6º-H do art. 7º
Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.
Excepcionalmente, a análise dos documentos pode acontecer sem o aviso de antecedência de 24 horas, desde que seja garantido o direito de acompanhamento do ato, tanto pelo advogado investigado, quanto pelo representante da OAB.
§ 6º-I do art. 7º
§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Definiu a proibição para o advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente – fixando que tal situação pode ser punida com a sanção de exclusão, prevista no inciso III do caput do art. 35 do Estatuto (bem como às penas do crime de violação de segredo profissional, previstas no art. 154 do Código Penal).
§§ 14, 15 e 16 do art. 7º
§ 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Foi atribuída competência privativa do Conselho Federal da OAB (dentro de processo disciplinar próprio) para dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.
Estágio profissional
Inserção dos parágrafos 5º (Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades) e 6º no art. 9º (Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio) ao art. 9º.
Alteração singela mas relevante, onde foi inserida a possibilidade do estágio profissional ser feito no regime de teletrabalho (e fixou alguma exigências quanto a requisitos do termo de convênio e de estágio).
Sociedade de advogados
Inserção do § 8º do art. 15 (Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do "caput" do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados).
Pode o advogado que também é funcionário público, sendo sócio de sociedade de advogados, ser nomeado como sócio-administrador desta sociedade.
Inserção do § 9º do art. 15 (A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente).
Tem o intuito admitir que, mesmo que a sociedade de advogados receba honorários de outros advogados que com ela tenham firmado parceria (e tenha ocorrido transferência de valores em decorrência dessa parceria), a sociedade de advogados não precisa recolher tributo sobre esta parcela de receita que não teve nela, sociedade, seu destino final (pois foi repassada ao parceiro). Ou seja, recolherá tributos apenas e tão somente sobre a parcela que efetivamente lhe couber.
Inserção do § 10. no art. 15 (Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo).
Inserção do § 11. no art. 15 (Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.)
Inserção do § 12. no art. 15 (A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina).
Essas alterações/inclusões dizem respeito ao advogado associado, ou seja, aquele que, mesmo sem vínculo empregatício e sem dela ser sócio, para ela presta serviço e participa limitadamente dos seus resultados.
Já o § 11 deixa claro que o advogado associado não se confunde com o advogado empregado das sociedades de advogados, explicitando que não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
E o §12 admite o compartilhamento do local de trabalho entre sociedades de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia, inclusive com empresas, “desde que respeitadas as hipóteses de sigilo” previstas no próprio Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina.
Modificação do § 2º do art. 16 (O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade).
Foi explicitado o que já se encontra previsto na legislação vigente, ou seja, que o advogado impedido ou incompatibilizado com o exercício da advocacia de forma temporária não é considerado excluído da sociedade (devendo ser tal circunstância averbada no registro da Sociedade).
Todavia, traz importante situação – o fato de que não pode ser usado o nome ou imagem do advogado temporariamente afastado.
Art. 17-A (O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB).
Por este dispositivo legal, passa a ser prevista a figura do advogado associado, possibilitando que o advogado possa associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou a sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados
Art. 17-B (A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte).
O dispositivo, no caput, exige a “pactuação de contrato próprio” para a associação de advogado, podendo ser de caráter geral ou específico a determinada causa, a ser registrado no respectivo Conselho Seccional da OAB.
Já o seu parágrafo único detalha o conteúdo exigido desse contrato.
Advogado empregado
Art. 18, parágrafos primeiro, segundo e terceiro
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
§ 1º O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
O parágrafo primeiro simplesmente traz a redação do antigo parágrafo único do dispositivo – nenhuma novidade. Ou seja, permanece a ideia e regra de que o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Já os parágrafos segundo e terceiro inovam, permitindo que o labor do advogado empregado seja prestado de maneira presencial, híbrida (mista) ou remota (não presencial), a depender de acordo individual entre trabalhador e empregador, que poderá, inclusive, prever a transição entre os mencionados regimes de prestação laboral.
Alteração do Art. 20
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
Diante das modificações trazidas, a jornada de trabalho do advogado empregado será majorada para oito horas diárias e quarenta horas semanais, dobrando-se os limites anteriormente estabelecidos.
Honorários advocatícios
Alteração do art. 22, parágrafo segundo (Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
O dispositivo fixa critérios para o arbitramento de honorários advocatícios, na falta de estipulação ou de acordo, fixando que OBRIGATORIAMENTE devam ser observadas as disposições do CPC que regulam os honorários de sucumbência.
Inclusão do parágrafo 3º-A no art. 24
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
(...)
§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Prevê que somente sejam consideradas válidas as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência “nos casos judiciais e administrativos”, após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles.
Ainda assim, os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado.
Inclusão do parágrafo 5º no art. 24
§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Assegura o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente
Inclusão do parágrafo 6º no art. 24
§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Fica claro e definitivo, sem qualquer dúvida, que distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.
Inclusão do parágrafo 7º no art. 24
§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Estipula que, na ausência de contrato de prestação de serviços advocatícios e fixação de honorários, estes devem ser arbitrados conforme as disposições contidas no art. 22,
Inclusão do art. 24-A e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Criou, em benefício do advogado, o privilégio consistente na garantia do recebimento de seus honorários contratuais, mesmo sob bloqueio universal do patrimônio do cliente, até o montante de 20% dos bens bloqueados.
Importante ressaltar que esta possibilidade de desbloqueio não atinge os bloqueios determinados em decorrência do crime de tráfico de drogas.
Inclusão do parágrafo único no art. 26
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
A regra é aquela contida no caput – no parágrafo único foi criada uma exceção, permitindo que o advogado substabelecido com reserva de poderes cobre diretamente o cliente (sem a participação do advogado que susbstabeleceu), desde que tenha (o advogado substabelecido) contrato celebrado com o cliente.
Incompatibilidade e impedimento
Inclusão do parágrafo terceiro no art. 28 (As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados).
Entendeu o legislador em possibilitar que, entre todos aqueles incompatibilizados de advogar por força de suas atividades no poder público, e até mesmo aqueles nessa situação que tenham relação com funções privadas, como aquelas na direção e gerência de instituições financeiras, somente os ocupantes de cargos ou funções vinculados a atividade policial ou militares da ativa possam advogar em causa própria, estritamente para fins de defesa e de tutela de direitos pessoais.
Para que possa exercer a advocacia em causa própria será necessária e exigida inscrição especial na OAB (aqui, embora não esteja esclarecido no dispositivo, dúvidas não podem emergir que, para ser alcançada a inscrição especial será necessário ao interessado se submeter a todos os requisitos do art. 8º do Estatuto).
O fato de poder advogado em causa própria não traz outros direitos, sendo inclusive vedada a participação em sociedade de advogados.
Inclusão do parágrafo quarto no art. 28 (A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos).
Desde já fica estabelecido e definido que a inscrição especial criada para policiais e militares poderem exercer defesa em causa própria exige o pagamento de anuidade (bem como todas a multas e serviços por ventura cobrados pela OAB dos seus inscritos).
Competência e atribuição do Conselho Federal
Inclusão do § 3º do art. 51
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
(...)
§ 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.’ (NR)” (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.
Inclusão dos incisos XIX e XX no art. 54
XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;
XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.
Do processo na OAB
Alteração no § 1º do art. 69
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado ou de notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
Foi alterada a forma de contagem de prazos, especificamente nos casos de comunicação por ofício reservado ou de notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.
Ou seja, simplesmente respeitando-se a legislação processual civil – na verdade, corrigiu-se o equívoco da norma revogada (que determinada o início da prazo da notificação).
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