0.00
OAB 1° e 2° fase

Confira as questões passíveis de recursos da prova prático-profissional da 2ª fase do 42º Exame de Ordem

Prazo para interposição de recursos contra o contra o resultado preliminar da prova prático-profissional, acontece entre os dias 13 a 16 de março.

Última atualização em 18/02/2025
Compartilhar:


A prova de 2ª fase do 42º Exame é a última etapa para os candidatos que superaram a primeira etapa do certame, e que agora vivem a expectativa pelo resultado da prova prático-profissional, que define os rumos da carreira de milhares de bacharéis em direito no Brasil. Neste sentido, a equipe de professores do Ceisc informa que está analisando as questões da prova, e neste post aponta as questões que são passíveis de recursos da prova aplicada no último domingo(16). 


Vale lembrar que o examinando disporá de três dias para a interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova prático-profissional, das 12h do dia 13 de março de 2025 às 12h do dia 16 de março de 2025 , observado o horário oficial de Brasília/DF.


Administrativo (ampliação de gabarito)


Teses da peça:

- fundamentos legais (art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/90 e Art. 1.228, parágrafo 3º do CC/02).

- ⁠requisição administrativa é uma intervenção autoexecutória e impositiva, dotada de coercibilidade

- princípio da supremacia do interesse público

Questão 3, b:

aceitar art. 72, I da Lei 14.133/21 como fundamento alternativo



Civil (ampliação de gabarito)


EXMO. SR. DR. OUVIDOR-GERAL CONSELHO FEDERAL DA OAB BRASÍLIA – DF


O direito não tolera sacrifício de direito algum e o

máximo que se pode dizer é que algum risco de lesão

pode-se legitimamente assumir.

O direito improvável é direito que talvez exista e, se existir,

é porque na realidade inexistia aquele que era provável[1]

Leonardo Rizzolo Fetter, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RS sob o nº 30.720, professor de Direito Processual Civil do CEISC, vem, expor e requerer:

Foi realizada, no último dia 16 de fevereiro, a segunda fase do Exame da Ordem.

Infelizmente, o Gabarito Preliminar da prova de Direito Civil/Processo Civil está maculado com alguns equívocos que ostentam grande importância – aliás, que geram inclusive interesse público na sua correção.

Assim, levando em consideração o interesse do requerente (na condição de cidadão, advogado e professor) no sentido de que a prova da Ordem represente e espelhe a ordem jurídica vigente, entende adequado trazer, para a ouvidoria, os seguintes fatos e circunstâncias:


QUANTO A PEÇA PROCESSUAL


NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PADRÃO DE R ESPOSTA PRELIMINA R


Após atenta e profunda análise, foram verificados elementos que devem ser revistos, de maneira a ser ampliado o padrão de resposta preliminar. Note-se, então:[pode retirar no post, mas deixar no blog]


Teses da peça:


O Examinando precisava impugnar três pontos principais da sentença:[pode retirar no post, mas deixar no blog]


A – Celebração válida do contrato;

B – Falta de comprovação de dolo ou culpa da ré;

C – Validade do contrato de adesão nos termos contratados.


Como resposta do padrão preliminar, foi trazido que:


i) “que contradições entre cláusulas contratuais e a forma de execução das obrigações assumidas, que prejudiquem a compreensão do consumidor acerca do objeto contratado, indicam a necessidade de revisão, por violação ao dever de informação e boa-fé objetiva a que estão sujeitos os prestadores de serviços e fornecedores de produtos, conforme estabelecido no Artigo 6º, inciso III, ou no Art. 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, ou no Art. 113, ou no Art. 422, ambos do Código Civil;”


Todavia, de forma muito específica, também deve ser admitido como fundamento legal artigo 46 do CDC, assim transcrito:


Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.   


Nessa mesma linha, outros dispositivos do CDC também podem ser utilizados na fundamentação dando embasamento para a resposta, tais como: Art. 52, 54-B e 54-D, I.


Depois: na mesma linha do antes referido, ficou definido no gabarito preliminar da peça a seguinte informação:


ii) o mútuo sob consignação deve ser claro, devendo ser considerada a condição de idosa da consumidora, sendo plausível a confusão entre empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito por consignação, aplicando-se o disposto no Art. 2º da Lei nº 10.741/03 ou no Art. 230 da CRFB/88;


Mais uma vez merece o gabarito ser devidamente ampliado, já que a condição de pessoa idosa e o dever de informação do fornecedor encontram respaldo no CDC, devendo ser igualmente admitidas as respostas que tenham sido fundamentadas no dever de informação, presentes no CDC, tais como: Art. 54, § 3º, 54-D,I (o qual, inclusive, prevê expressamente que as informações que necessitam ser dadas ao consumidor em razão de sua idade).


Por terceiro - trouxe o gabarito preliminar a seguinte avaliação:


iii) que sendo um contrato de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do Art. 423 do CC;

Aqui, também, emerge justo e adequado a admissão, como fundamento, do art. 47 do CDC que incide especificadamente em relações de consumo (art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor).

Em quarto lugar, fixou o gabarito preliminar a seguinte tese:

iv) falha na sentença ao fundamentar na boa-fé subjetiva, devendo, na apelação, ser destacada a boa-fé objetiva.

Aqui parece emergir claro erro material no padrão de respostas preliminar, já que a decisão do juiz tratou sobre: “falta de comprovação de dolo ou culpa da ré" e não sobre boa-fé objetiva ou subjetiva.


Desta forma, Elvira deve impugnar este ponto em seu recurso de apelação.


Assim, deverá arguir que houve fato de serviço, consoante art. 14 do CDC e que a responsabilidade do fornecedor é do tipo objetiva, ou seja, não é necessária a demonstração de culpa ou dolo da ré.


QUANTO ÀS QUESTÕES SUBJETIVAS

  1. Questão 02-B

Constou no Gabarito Preliminar o seguinte: [pode retirar no post, mas deixar no blog]


Rodrigo deverá requerer a alteração pessoalmente perante o oficial de registro civil, independentemente de motivação ou autorização judicial, nos termos do Art. 57, § 2º, da Lei nº 6.015/1973.


Necessária e justa, aqui, a ampliação no sentido de ser admitido, também, o artigo 57, caput, da Lei nº 6.015/1973, que traz justamente os requisitos a serem observados para que a pretensão de Rodrigo seja atendida.


Tal dispositivo afirma que a alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial. [pode retirar no post, mas deixar no blog] COLOCAR [....] AO FINAL DESSE ITEM NO POST

  1. Questão 03-A

Constou no Gabarito Preliminar:


Não assiste razão à pretensão de Wanessa, pois, na forma do Art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.


Emerge adequada a ampliação aqui, para admitir-se também o artigo 544 CC, que afirma que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


Tal ampliação também se justifica justamente porque tal dispositivo embasa a ideia de adiantamento de herança legítima e, assim sendo, traz a necessidade de colação, conforme o artigo 2.002 CC.

  1. Questão 03-B

Na questão o objetivo era que o candidato informasse que, havendo omissão na inclusão do terreno por parte de Wanessa nas primeiras declarações, na condição de inventariante, o que poderia ser feito pela herdeira Camila.


A banca considerou somente como correta a resposta embasada no artigo 622, inciso VI do Código de Processo Civil, no sentido de que Camila deveria requerer a remoção da inventariante, pois cabe a remoção do inventariante se o mesmo se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.


Todavia, deve haver a ampliação do gabarito com o fim de ser aceito também o artigo 1993 do Código Civil que traz a consequência da remoção no mesmo sentido que o artigo 622, inciso VI do CPC, com a seguinte redação: “(...)se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados).


Logo, totalmente aplicável como fundamento à questão.


Como se não bastasse, emerge uma segunda situação nessa questão:


Sendo o enunciado da questão amplo, no sentido de que questiona qual providência poderia ser tomada por Camila, e não sendo expresso quanto à remoção do inventariante, tão somente mencionando que foram apresentadas as primeiras declarações com sonegação, deve ser aceito também a resposta embasada no artigo 627, inciso I do Código de Processo Civil, o qual preceitua que “Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens”.


Como o enunciado apenas questionou providência a ser tomada por Camila, uma das providências poderia ser também se manifestar sobre as primeiras declarações a fim de alegar sonegação de bens.[pode retirar no post, mas deixar no blog] COLOCAR [....] AO FINAL DESSE ITEM NO POST


Considerações Finais


Público e notório a quantidade de bacharéis em Direito que buscam, ano a ano, a aprovação no Exame da OAB.


Da mesma maneira, também é de conhecimento público o esforço, a dedicação e, muito importante, a pressão que estas pessoas (os examinandos) sofrem para poder alcançar o sonho de obter a aprovação e, quem sabe, a consequente inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.


Dessa forma, até por respeito a esses cidadãos, os equívocos aqui elencados não podem simplesmente permanecer, ou serem esquecidos, ou serem desconsiderados.


A OAB e todos os advogados que a compõem com certeza querem e desejam proporcionar a estes cidadãos uma forma justa e adequada para verificar as suas condições para ingresso na carreira da advocacia – assim, as mesmas exigências feitas a estes bacharéis deve, até respeitando a velha Lei dos Vasos Comunicantes do saudoso Calamandrei, ser aplicada à Ordem (melhor seria dizer à empresa responsável pela elaboração da prova – FGV).


Dessa maneira e ante o exposto, como forma de justiça e respeito aos milhares de bacharéis que participaram da prova, pede e requer a rápida análise dos argumentos aqui elencados, fazendo emergir decisão que, de forma singela e objetiva, simplesmente corrija as omissões identificadas, nada mais.


De Santa Cruz do Sul, RS para Brasília, DF, 17 de fevereiro de 2025.

Leonardo Rizzolo Fetter

Professor do Ceisc

OAB/RS 30.720

Luiz G. Marinoni, A antecipação da tutela na reforma do Processo Civil, p. 77.


Empresarial 


Questão 1,b

requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, para incluir no gabarito da banca examinadora a inclusão do artigo 1023 do CC, já que a alienação do estabelecimento, por si só, sem a demonstração de prejuízo à sociedade ou a terceiros não autoriza o reconhecimento imediato da responsabilidade ilimitada, na forma do disposto no artigo 1080 do CC.


Penal 


PEÇA PROFISSIONAL


1.A) Conforme o padrão de resposta, a tese do reconhecimento da ilicitude da prova, levou em conta o artigo 5º, XI, da CRFB/88. Todavia, deve ser ampliado o gabarito para constar também o artigo 245 do CPP.


1.B) A tese envolvendo a falta de celebração do ANPP, além de ser mantida a linha de raciocínio voltada à remessa dos autos ao Órgão Superior do MP, também deve ser considerada a pontuação do candidato que apontou a nulidade do recebimento da denúncia, pela falta de motivação idônea pela ausência de celebração do ANPP, conforme, inclusive, entendimento do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROPOSITURA DO PACTO APÓS O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROPOR O ACORDO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, CASO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE ABSOLUTA. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.


1. O acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito de resguardar tanto o agente do delito, quanto o aparelho estatal, das desvantagens inerentes à instauração do processo-crime em casos desnecessários à devida reprovação e prevenção do delito. Para isso, o Legislador editou norma despenalizadora (28-A, caput, do Código de Processo Penal) que atribui ao Ministério Público o poder-dever de oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para o então investigado (e não acusado) não ser denunciado, caso atendidos os requisitos legais. Ou seja, o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente em hipótese na qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, aplica-se ainda na fase pré-processual e, evidentemente, consubstancia hipótese legal de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal.


2. Não há previsão legal de que a oferta do ANPP seja formalizada após a instauração da fase processual. Para a correta aplicação da regra, há de se considerar o momento processual adequado para sua incidência, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador. É por isso que a consequência jurídica do descumprimento ou da não homologação do acordo é exatamente a complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, nos termos dos §§ 8.º e 10 do art. 28-A do Código de Processo Penal, e não o prosseguimento da instrução.


3. Configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial. Precedente: STJ, HC n. 657.165/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022.


4. Por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta.


5. Presunção de prejuízo decorrente da instauração do processo-crime detalhadamente declinada no voto-vista do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, como a interrupção do prazo prescricional, eventual óbice à incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/95 por outras condutas, v.g.


6. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática recorrida e, consequentemente, conceder a ordem de habeas corpus a fim de anular o procedimento criminal desde a ocasião em que foram configurados os pressupostos objetivos para a propositura do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual. (STJ: AgRg no HC 762049 / PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6. T, j. 07/03/2023).


1.C) Conforme se verifica no item relacionado aos pedidos, há a exigência de pedido específico de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, quando, na verdade, a remessa deve ser para o Órgão Especial do Ministério Público, devendo ser atribuída pontuação aos candidatos que formularam tal pedido;


1.D) Quanto ao rol de testemunhas, além de considerar a pontuação aos candidatos que arrolaram Fernando e Fábio, deve ser, ainda, atribuída pontuação ao candidato que simplesmente fez alguma referência ao rol de testemunhas, ou à produção de provas admitidas em direito. Isso porque as únicas testemunhas mencionadas no enunciado já haviam sido arroladas pela acusação. Além disso, soa inusitado a defesa arrolar justamente os policiais que fizeram a apreensão do valor de R$ 100.000,00, que embasou a acusação que pesou contra o réu. Logo, deve ser ampliado o gabarito, para também ser atribuída pontuação aos candidatos que fizeram alguma referência ao rol de testemunhas e/ou produção de todas as provas admitidas em direito.


2) QUESTÃO 1


Item A

No item A, o padrão de resposta considerou a referência ao erro de tipo permissivo. Todavia, deve o gabarito ser ampliado, para constar também pontuação ao candidato que fez referência à expressão “legítima defesa putativa”, já que, no caso, tratou-se de agressão injusta imaginária, havendo erro sobre o elemento do tipo permissivo, caracterizando a hipótese de legítima defesa putativa.


Isso porque a descriminante putativa por erro de tipo guarda relação com o erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude. Ocorre quando o agente imagina situação de fato totalmente divorciada da realidade na qual está inserido. Há uma falsa percepção da realidade, a ponto de o agente considerar estar diante de uma situação de perigo, agressão injusta, dever legal ou exercício de um direito, que não existe, mas, se existisse, tornaria sua ação legítima.


É um erro que incide sobre elemento constitutivo do tipo penal permissivo, assim considerado como sendo aqueles que permitem a realização de condutas inicialmente proibidas. Compreendem os que descrevem as causas de exclusão da ilicitude, ou tipos descriminantes. São espécies de tipo permissivo: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.


Para melhor compreensão, devemos atentar para o significado de cada uma das expressões.


A expressão descriminante guarda relação com causas de exclusão de ilicitude, previstas no art. 23 do CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.


A expressão putativa vem do latim putativus, originária do verbo putare, que significa imaginar ou acreditar. Trata-se de algo que parece ser real, mas, na verdade, é imaginário, inexistente.


Considerando-se a junção das duas expressões, percebe-se que descriminante putativa consiste na percepção equivocada da incidência de uma causa excludente de ilicitude inexistente, imaginária. Por isso, também é chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante imaginária.


Em síntese, o agente supõe estar diante de uma causa excludente de ilicitude, que, na realidade, não existe, é imaginária.


Com efeito, o agente desenvolve uma conduta supondo estar diante de uma situação que lhe permitia agir em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito, mas que não existe. Só existe, portanto, na mente, na imaginação do agente, mas, como consta no art. 20, § 1o, do CP, se efetivamente existisse, tornaria sua conduta legítima.


Se o agente pratica um fato típico supondo estar diante de uma agressão injusta imaginária, existente somente na sua mente, estaremos diante da legítima defesa putativa.


Item B

Conforme se extrai do padrão de resposta, em relação ao item B constou que: “Não há nexo de causalidade entre o atuar de Jonas e a morte da criança. A criança faleceu em decorrência de circunstância totalmente independente da ação de Jonas, não podendo este, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada pelo Art. 13 do Código Penal, ser responsabilizado pelo ataque do cachorro às crianças.”


Todavia, com o devido respeito, o padrão de resposta se encontra absolutamente equivocado.


Para a teoria da causalidade adequada, também chamada de teoria da condição qualificada, ou teoria individualizadora, a causa não seria somente aquela que contribuiu para o resultado, mas aquela que foi efetivamente adequada para produzi-lo. A conduta do agente somente poderá ser considerada causa do resultado quando efetivamente for apta e idônea a produzir o resultado.


Para a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada teoria das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou, ainda, teoria da conditio sinequa non, criada por Glaser e, posteriormente, desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill, em 1873, considera-se causa todos os fatos que antecederam o resultado produzido. Em outras palavras, toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que de forma menos relevante, tenha contribuído para a produção do resultado deve ser considerada sua causa.


E, para verificar se determinada ação é causa do resultado, deve-se, mentalmente, excluí-la do encadeamento causal. Se com a sua exclusão o resultado teria deixado de ocorrer, a ação do agente será causa, independentemente do grau de relevância. É o denominado procedimento hipotético de eliminação de Thyrén, segundo o qual, se suprimido mentalmente determinado fato que integra o encadeamento do crime, o resultado naturalístico desaparecer, é porque tal fato ou conduta também será causa; entretanto, se com a eliminação da cadeia causal o resultado material permanecer, o fato ou conduta antecedente não será considerado causa.


Em relação ao nexo de causalidade, o Código Penal adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Nos termos do art. 13, caput, 2ª parte, do CP, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


Excepcionalmente, como se verá a seguir, adota-se a teoria da causalidade adequada na hipótese de incidência de uma causa superveniente relativamente independente. Isso porque o próprio Código Penal, no artigo 13, § 1º, prevê o rompimento do nexo causal, não sendo possível imputar ao agente, no contexto de causa superveniente relativamente independente, o resultado, mas somente os fatos anteriores por ele praticados.


Logo, ao considerar a aplicação da teoria da causalidade adequada, afirmando ser adotada pelo artigo 13 do CP, o examinador incorreu em flagrante equívoco, porque o entendimento adotado se encontra completamente dissociado do entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, e conflita frontalmente com o disposto no próprio artigo 13 do CP, que expressamente adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.


E, considerando a aplicação dessa teoria, verifica-se que efetivamente há nexo de causalidade entre a conduta de Jonas e a morte da criança. Isso porque, se Jonas não tivesse efetuado disparos contra Frederico, este poderia evitar o ataque do animal, e o resultado morte da criança não teria ocorrido da forma como ocorreu.


E, para evitar responsabilização criminal inadequada, a doutrina procurou estabelecer instrumentos para limitar o alcance dessa teoria, como, por exemplo, a localização do dolo e da culpa no tipo penal. Assim, não basta apenas o nexo físico entre a conduta e o resultado, mas também uma relação de causalidade normativa.


Dessarte, a causalidade objetiva, por si só, não se mostra suficiente para a imputação do crime, sendo, ainda, necessária a presença da causalidade psíquica, verificando-se o dolo ou culpa na conduta do agente para a produção do resultado.


É o entendimento adotado pelo STJ:


Penal. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Art. 256, parágrafo único, do CP. Trancamento da ação penal. Atipicidade. Ausência de nexo causal. Teoria da equivalência dos antecedentes. Método de eliminação hipotético. Causalidade psíquica. Ausência de elemento subjetivo. Nexo material ou jurídico não evidenciado. Omissão imprópria descaracterizada. Recurso provido. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. No Brasil, a relação de causalidade é decifrada pela conjugação entre a teoria da equivalência dos antecedentes causais (art. 13 do CP), o método de eliminação hipotético e o filtro de causalidade psíquica (imputatio delicti). Em apertada síntese, uma ação poderá ser considerada causa do evento danoso se, suprimida mentalmente do contexto fático, o resultado teria deixado de ocorrer tal como ocorreu. Ainda, de forma a evitar o regresso ao infinito, deve-se sempre perscrutar o elemento subjetivo (dolo ou culpa) que anima a conduta do agente. 3. Na hipótese, não se vislumbra dos termos da inicial incoativa a demonstração de nexo material, jurídico ou de evitação entre conduta exercida por representante legal de sociedade empresarial contratante de empreitada e o desabamento ocorrido em obra sob a supervisão de construtora contratada, que resultou na morte de um de seus funcionários. 4. Recurso provido a fim de trancar a ação penal em relação ao recorrente.[1]


Em síntese, como evidentemente Jonas não agiu com dolo ou culpa em relação à morte da criança, já que o próprio enunciado informou que “ele vê apenas um homem (Frederico) apontando uma arma na direção das crianças que brincavam na rua, sem perceber a aproximação do cachorro raivoso”, deve ser ampliado o gabarito para constar pontuação ao candidato que adotou a tese da ausência de dolo e culpa na conduta de Jonas.


3) QUESTÃO 2


Item A

Nos termos do art. 17 da Lei no 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de penas que implique o pagamento isolado de multa”.


Vê-se, pois, que a Lei Maria da Penha vedou de forma parcial a aplicação de pena restritiva de direitos às hipóteses de violência doméstica, limitando-se à “cesta básica”, prestação pecuniária e multa isolada.


Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, visando a conferir proteção integral à mulher, consolidou o entendimento pela absoluta vedação de aplicação de qualquer pena restritiva de direitos nos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.


Trata-se de entendimento consolidado na Súmula no 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.


Não há, pois, qualquer dúvida acerca da vedação da pena restritiva de direitos quando o crime ou contravenção for praticado com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Todavia, persiste a dúvida sobre a possibilidade da aplicação da pena restritiva de direitos quando o crime ou contravenção for praticado sem violência real ou grave ameaça contra mulher no âmbito doméstico e familiar.


Para fins da Lei Maria da Penha, a expressão “violência” foi utilizada de forma genérica, abrangendo qualquer violação a bem jurídico contra a mulher (Lei no 11.340/2006, art. 7º). Ou seja, além da violência contra a pessoa, a expressão “violência” abrange condutas praticadas sem violência física efetiva ou grave ameaça, como, por exemplo, furto (CP, art. 155), estelionato (CP, art. 171). Por esse prisma, pode-se, é verdade, interpretar que, por se tratar de “violência” doméstica, estaria afastada qualquer possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


E, de fato, se considerarmos qualquer forma de violação a bem jurídico da mulher no âmbito doméstico e familiar como ato de violência, forçoso concluir que qualquer crime ou contravenção penal, ainda que praticado sem violência real, estaria inserido na vedação do art. 44, I, do CP.


Com efeito, não se mostra razoável considerar a vedação da pena restritiva de direitos na condenação pela prática da contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), conforme entendimento adotado pelo STF[2], e permitir a substituição em relação a crimes considerados mais lesivos pelo legislador, como, por exemplo, o furto ou apropriação indébita praticados no âmbito da unidade doméstica e familiar contra a mulher.


Além disso, considerando que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, parece-nos retumbante contrassenso admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação a crimes dessa natureza, ainda que praticados sem violência ou grave ameaça.


Assim, entendemos que a Súmula no 588 do STJ tem alcance mais abrangente, não atingido, pois, somente os crimes ou contravenções penais praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, mas qualquer crime ou contravenção penal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, já que todas as infrações, nesse contexto, se revestem do caráter de violência doméstica e familiar.


Para corroborar tal entendimento, convém destacar a decisão monocrática proferida pelo STJ, no REsp no 1776474/MS, que deu provimento ao recurso para cassar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação pela contravenção penal de perturbação da tranquilidade, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher[3]. Note-se, pois, que, não obstante ser contravenção praticada sem violência ou grave ameaça, o STJ vedou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


Logo, deve ser ampliado o padrão de resposta, para constar também pontuação ao candidato que fez referência à Súmula 588 do STJ.


Item B

Em relação ao item B, constou no padrão de resposta a expressão “apelação supletiva”. Todavia, deve, ainda, se atribuída pontuação ao candidato que adotou apenas a expressão “apelação”, já que a expressão supletiva se trata de construção doutrinária e jurisprudencial, sendo o recurso cabível para o caso narrado o recurso de apelação, a ser interposto no prazo de 15 dias, a partir do esgotamento do prazo para o Ministério Público, nos termos do artigo 598 do CPP.


Logo, deve ser ampliado o padrão de resposta, para constar também pontuação ao candidato que fez referência tão somente ao recurso de apelação, sem usar a expressão supletiva.


Além disso, deve ser ampliado o padrão de resposta, para constar também como pontuação ao candidato que mencionou a Súmula 448 STF.


4) QUESTÃO 3


Item A

Conforme consta no padrão de resposta do item A, da questão 3, “A) Em relação à tese material, era imperioso concluir que transcorreu o prazo de prescrição da pretensão punitiva do delito de falsa identidade, uma vez que, desde o último marco interruptivo (recebimento da denúncia), que ocorreu em 10/02/2020, transcorreram mais de quatro anos, na forma do Art. 109, inciso V e o Art. 117, inciso I, ambos do Código Penal.


Ocorre, contudo, que, tecnicamente, não incidiu o instituto da prescrição, não havendo, portanto, resposta juridicamente plausível para o item, razão pela qual deve ser anulado, com atribuição da pontuação a todos os candidatos.


Isso, porque, nos termos do artigo 117, § 1º, parte final, do Código Penal, em relação aos crimes conexos, assim compreendidos como aqueles que estabelecem um liame, ligação ou vínculo entre si, se estiverem sendo processados na mesma ação penal, a interrupção da prescrição em relação a um dos crimes alcançará os demais.


Logo, no caso, no dia 10/10/2023, o Magistrado proferiu sentença condenando Douglas como incurso nas penas do artigo 308 do CTB, absolvendo-o em relação ao delito do artigo 307 do CP. E, nos termos do artigo 117, § 1º, parte final, do Código Penal, a publicação da sentença penal condenatória proferida em relação ao crime de raxa terá força interruptiva da prescrição também em relação ao crime de falsa identidade, que, ao final, o réu restou absolvido. Essa hipótese alcança todas as causas interruptivas da prescrição (recebimento da denúncia ou queixa, decisão de pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia, acórdão condenatório recorrível).


Em situação semelhante, o STJ decidiu dessa forma:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. TESE
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CP.

IMPOSSIBILIDADE. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. CRIMES CONEXOS. LITERALIDADE DO ART. 117, § 1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. TESES DE OMISSÕES RELACIONADAS À NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DO RECONHECIMENTO DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA. TESE DE OMISSÃO RELACIONADA À NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL ANTE EVENTUAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

1. Quanto à tese preliminar, de prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, verifica-se dos autos que o lapso de 4 anos, referente à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, dosada às fls. 3.219/3.220, não foi transcorrido entre os marcos interruptivos, notadamente ante a presença da sentença condenatória.

2. Nos termos do quanto apresentado pela Procuradoria-Geral da República, conforme entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, "a despeito de a sentença ter sido em parte condenatória e em parte absolutória, ela interrompeu o prazo prescricional de ambos os crimes julgados. Outrossim, o acórdão, em que pese ter confirmado a condenação perpetrada pelo juiz singular, também condenou o agente - que, até então, tinha sido absolvido - pelo outro crime, de sorte que interrompeu, novamente, a prescrição de ambos os delitos conexos". [...] Nesse sentido: "No caso de conexão material (real, penal) de crimes, objetos do mesmo processo, a interrupção da prescrição em relação a um deles estende-se aos demais. Assim, as causas interruptivas da prescrição, cuidando-se de conexão, são comunicáveis entre os delitos (CP, art. 117, § 1º, 2ª parte) -(fls. 4.867/4.868).

3. O comando legal do art. 117, § 1º, in fine, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles - in casu, a sentença condenatória quanto aos crimes de falsidade ideológica - estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia. [...] Portanto, embora a sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo de piso tenha condenado o paciente tão somente quanto crime de falsidade ideológica, indubitável que a interrupção da prescrição tenha se avultado ao crime de apropriação indébita. [...] O tema tem sido objeto de reiterado enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a literalidade do art. 117, § 1º, do Código Penal (REsp. 1.639.300/PR e RHC 068897/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AREsp 149407/BA e EDcl no REsp 1263951/SP, ambos sob a relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz; AgRg no REsp 1.492.525/MS, Ministro Felix Fischer) - (HC n. 323.303/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2017).
(...)


10. Preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de associação criminosa e embargos de declaração rejeitados. (STJ: EDcl no REsp 1934666/SC, Rel. Min. Sebastião Reis, 6. T, j. 11.0,2024).


Nesse contexto, considerando que a denúncia foi recebida em 10/02/2020, e a sentença foi proferida e, ao que parece, publicada em 10/10/2023, há interrupção da prescrição da pretensão punitiva também em relação ao crime de falsa identidade, recomeçando a contagem do prazo prescricional de 4 anos por inteiro. Logo, não há falar em prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e a intimação da sentença, já que, em decorrência da conexão com o crime pelo qual foi condenado, houve interrupção do prazo prescricional.


Como não resta qualquer outra hipótese de causa de extinção da punibilidade, verifica-se que o item não permite qualquer resposta, razão pela qual deve ser anulado, atribuindo-se pontuação a todos os candidatos.

Trabalho (Apenas ampliação de gabarito)


Peça


Fundamento da peça: aceitar o fundamento da peça: art.847, parágrafo único, da CLT como OPÇÃO de fundamento.


Teses da peça


2. Da indenização do intervalo intrajornada – Incluir como fundamento alternativo o disposto na Súmula n. 85, I do TST


3.Diferença do adicional noturno – Alterar a terminologia “E” por “OU” bastando e indicação de um dos arts. Incluir como fundamento alternativo o art. 511 §3 da CLT e Art. 611 da CLT.


4. Adicional de Periculosidade para vigia – Reconhecer como correta a fundamentação que o empregado não estava enquadrado na hipótese do art. 193, II do CLT.


5. Estabilidade – Alternar a terminologia adotada, para reconhecer como correta apenas um dos fundamentos, seja que não doença ocupacional OU que não houve afastamento ao INSS. Incluir como fundamento alternativo o art. 20 da Lei 8.213/91.


6. Multa do FGTS – Incluir como fundamento alternativo o art. 9§1 do Decreto 99.68/90.


7. Seguro Desemprego – Incluir como fundamento alternativo o art. 2, I da Lei 7.998/90.


8. Danos morais – Contratação por prazo determinado – Alterar a terminologia “E” por “OU” bastando e indicação de um dos arts. Incluir como fundamento alternativo os arts. 443, §2 e 445 da CLT.


Questão 02


a) Incluir como fundamento o art. 483, d) da CLT.

b) Incluir como fundamento o art. 896 da CLT (genérico) OU Art. 896, alínea “c” da CLT, pela decisão violar também o art. 483 da CLT.


Questão 03


a) Incluir como fundamento o art. 36§1 do Decreto 3.298/99.

b) Incluir como fundamento o art. 36 caput ou 36 do Decreto 3.298/99.


Questão 04


a) Incluir como possibilidade a hipótese do art. 482, b) da CLT, mau procedimento.

b) Incluir como possibilidade a hipótese do art. 482, b) da CLT, mau procedimento e Art. 482 a) da CLT, ato de improbidade.


Constitucional 


Ampliação do Gabarito:


Peça:


Ampliação do gabarito para contemplar o art.100, §1º da Constituição Federal, alternativamente à súmula vinculante 47

Ampliação do gabarito para contemplar o art. 300 e o art. 989, II do CPC, aceitando-se também a tutela de urgência


Questão 1 A)

Ampliação do gabarito para aceitar-se também o art. 215 da Constituição Federal


Questão2 A)

Ampliação do gabarito para também contemplar o art. 12 da Lei 13.300 de 2016


00

Fale com a gente

Converse com a equipe de Vendas Ceisc pelo Whatsapp ou então tire suas dúvidas com o Atendimento Ceisc pelo e-mail para atendimento@ceisc.com.br