Confira as questões passíveis de recursos da prova prático-profissional da 2ª fase do 43º EOU
Prova prático-profissional que marca a segunda fase do 43° Exame de Ordem Unificado, foi aplicada no último domingo (15).
A prova de 2ª fase do 42º Exame é a última etapa para os candidatos que superaram a primeira etapa do certame, e que agora vivem a expectativa pelo resultado da prova prático-profissional, que define os rumos da carreira de milhares de bacharéis em direito no Brasil. Neste sentido, a equipe de professores do Ceisc informa que está analisando as questões da prova, e neste post aponta as questões que são passíveis de recursos da prova aplicada no último dia 15 de junho.
Vale lembrar que o examinando disporá de três dias para a interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova prático-profissional. O prazo inicia no próximo dia 9 de julho de 2025 e se estende até às 12h do dia 11 de julho de 2025, observado o horário oficial de Brasília/DF.
DIREITO DO TRABALHO
O presente é realizado pelos professores do CEISC, Cleize Kohls e Luiz Henrique, visto que a peça prática profissional cobrada fere os princípios da razoabilidade e previsibilidade, bem como apresenta diversos erros interpretações que levam a propositura de outras peças.
DA ANULAÇÃO DA PEÇA
A peça profissional aplicada no 43º exame em direito do trabalho DEVE que ser anulada pelos seguintes motivos:
a) Ausência de previsão legal
Conforme disposto no item 4.2.6.1 do edital é obrigatório a indicação pelo examinando do nome correto da peça, bem como a sua fundamentação legal, conforme segue:
4.2.6.1. A indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita.
Ocorre, que a peça cobrada, exceção de pré-executividade, não tem fundamento legal, levando os examinandos que tinham conhecimento do edital, ignorar a possibilidade de realização dessa peça, optando por outros meios processuais que também se enquadram na situação prática narrada.
A própria banca ao disponibilizar o gabarito preliminar não indicou o fundamento legal, conforme segue:
O(a) examinando(a) deverá formular uma peça no formato de Exceção de Pré Executividade dirigida ao Juízo da 220ª Vara do Trabalho de Campo Grande, qualificando as partes envolvidas, tendo, como excipiente, Celina Macedo e, como excepta, Ana Lucena.
A doutrina, inclusive, restringe o cabimento de medidas a situações excepcionais, quando não há bens constritos. O objetivo da exceção seria apenas discutir a inexigibilidade do título, com restrição à dilação probatória.
Veja-se a doutrina:
“É importante salientar que não há, de lege data, previsão para a exceção de pré-executividade no direito processual brasileiro. Trata-se, pois de criação doutrinária e jurisprudencial sensível à situações excepcionais que justificam o ataque do devedor ao título executivo, sem o gravame incidente sobre seus bens.” (LEITE, p. 1057)
“Acreditamos ser possível a oposição da exceção antes da constrição patrimonial, pois após ela ocorrer não haverá interesse recursal por parte do executado. A doutrina diverge com relação as matérias que podem ser invocadas na exceção de pré-executividade.” (SCHIAVI, p. 1348)
Logo, embora o candidato soubesse da possibilidade da exceção de pré-executividade, diante da excepcionalidade da medida e das regras do edital, optou por realizar outra peça, aceita pela jurisprudência da justiça do trabalho, bem como com previsão legal.
b) Contradição interna no próprio enunciado da questão
O enunciado apresenta uma situação em que a suposta ex empregada doméstica teria trabalhado por 5 meses e que busca uma indenização de R$ 150 mil reais.
Seria o equivalente a ganhar na justiça do trabalho o valor de R$30.000,00, por mês de uma empregadora que recebe uma aposentadoria e uma salário mínimo e que se encontra em situação de miserabilidade, sem condições de arcar com os custos da sua própria alimentação.
O enunciado pede uma defesa global, mas fala de impossibilidade de garantia do juízo. Ou seja, a narrativa deixou os examinandos confusos e induzidos a a realizar outras peças prático profissionais, fazendo com ficassem muito tempo tentando entender o enunciado e identificar uma peça cabível.
Considerando os fatos narrados, elabore a medida processual que permita a defesa global dos interesses de sua cliente Celina Macedo, sabendo-se que a condição financeira dela tornará impossível a garantia integral do Juízo.
Para uma defesa global, necessário uma discussão de todas as irregularidades e não apenas as de ordem pública, logo, essa informação, induziu os candidatos a não realizarem a peça de exceção de pré executividade com a realização de outra peça prática profissional.
c) Existência de mais uma resposta correta
O enunciado da questão foi muito mal elaborado, bem como a situação (história) enseja várias possibilidades de medidas judicias, de acordo com a estratégia da defesa, dando ao mesmo caso diversas interpretações e possibilidades de meios processuais cabíveis, conforme será demonstrado abaixo:
• Embargos à Execução: Embora o juízo não esteja garantido, o enunciado deixa claro que a executada é pobre e está enfrentando diversos problemas financeiros, bem como todas as irregularidades a serem alegadas são matérias de ordem pública.
• Mandado de Segurança: A decisão do enunciado fere direito e líquido e certo, logo diante da ilegalidade e ausência de garantia do juízo, uma das possibilidades de medida judicial é o Mandado de Segurança.
• Agravo de Petição: Diante da gravidade da situação (penhora de salário), mesmo que em se tratando de decisão interlocutória, cabe Agravo de Petição.
• Embargos de Declaração: Como a decisão do enunciada não foi fundamentado, cabível embargos de declaração de sanar a referida omissão para buscar posterior e realização da medida processual cabível.
Conforme se observa, além da peça indicada pela banca, ainda cabiam inúmeras outras peças processuais, todas com fundamentação legal e jurisprudência, razão pelo qual, merece anulação a peça de direito do trabalho do 43º exame.
Caso não entendam pela anulação da peça, requer a ampliação do gabarito para aceitar as seguintes peças no padrão resposta:
Deve-se admitir como peça cabível embargos à execução.
Os embargos à execução/do devedor/à penhora também poderia ser manejado diante do caso, considerando que se trata de discussão e matérias graves, com pedido de gratuidade de justiça.
GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O art. 884, da CLT, condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à comprovação da Garantia do Juízo, que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, sem o qual não é viável, em regra, o prosseguimento da ação incidental de embargos à execução. Travando-se, todavia, discussão acerca de matéria de ordem pública, não há falar em exigência do requisito, sob pena de afronta às garantias constitucionais do contraditório (art. 5.º, LV, da CRFB) e do acesso à justiça (art. 5. º, XXXV, da CRFB). (TRT-1 - AP: 0101310632017501053, Relator.: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 14/06/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-28)
GARANTIA DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE. Sabe-se que para a propositura de embargos à execução no processo do trabalho é exigida, como regra, a garantia do juízo, nos termos do art . 884 da CLT. Entretanto, não é tal norma celetista absoluta, possuindo exceções, como aquela prevista no parágrafo sexto do referido artigo para entidades filantrópicas e a referente à massa falida, conforme entendimento pacificado na súmula nº 86 do C. TST. Dentre tais exceções também estão aquelas que tratam de vícios que constituem nulidades absolutas, que maculam a própria existência do processo, matérias de ordem pública perante as quais as insurgências devem ser suscitadas e examinadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, como a impenhorabilidade de salários e aposentadorias.(TRT-2 - AP: 10008846720165020261, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2024, 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma)
AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. A ausência de garantia do Juízo não é impedimento ao conhecimento dos embargos à execução e do agravo de petição quando o seu objeto envolve matéria de ordem pública, no caso, nulidade da citação, arguida a qualquer tempo e passível de ser pronunciada de ofício pelo Juízo. Não conhecidos os embargos à execução pelo Juízo a quo, é imperioso o provimento do agravo de petição, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação da matéria. (TRT-2 - AP: 02779000920095020025, Relator.: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 17ª Turma)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. Em que pese a garantia integral do juízo constituir-se requisito de admissibilidade dos embargos à execução, na forma do disposto no artigo 884, da CLT, é certo que a discussão acerca de nulidade de citação por edital e de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria envolve matéria de ordem pública, o que afasta a obrigatoriedade de garantia integral do juízo. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00006381820105010038, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 03/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-26)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MATERIA DE ORDEM PÚBLICA. Os embargos à execução versam sobre a impenhorabilidade dos proventos da executada, que se trata de matéria de ordem pública e que pode ser apreciada a qualquer momento e grau de jurisdição. Em face disso, não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução. (TRT-3 - AP: 01815005820095030039 MG 0181500-58.2009.5 .03.0039, Relator.: Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/07/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 14/07/2022.)
Veja-se que uma simples busca na jurisprudência encontra-se diversos julgados admitindo embargos à execução.
Mandado de Segurança e Agravo de Petição também poderiam ser apresentados.
Diante de tamanhas ilegalidades apresentadas pelo enunciado, praticadas por autoridade pública, seria aceitável a apresentação de mandado de segurança, pois havia decisão judicial que antecede ao comando do enunciado:
Em junho de 2024, um novo advogado se apresentou para defender o seu interesse, requereu a juntada de substabelecimento e o bloqueio de qualquer valor ou benefício previdenciário de Celina Macedo, o que foi acatado sem qualquer fundamentação jurídica, com início da constrição dos seus bens e direitos.
Se o advogado está diante dessa decisão que determina tais constrições, poderia apresentar agravo de petição, mesmo que se trata de decisão interlocutória diante da gravidade da situação apresentada, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA MENSAL DE SALÁRIOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. POTENCIAL RISCO DE CAUSAR PREJUÍZOS ÀS PARTES. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. A decisão que determina a penhora de salários não extingue a execução. Entretanto, assume contorno definitivo, com potencial risco de causar prejuízo grave e iminente às partes executadas, dada a natureza alimentar dos salários penhorados. Deste modo, admite-se a recorribilidade imediata, afigurando-se cabível a interposição de agravo de petição. É inexigível a garantia do juízo quando o recurso discute a invalidade da penhora efetuada, mormente quando se trata de créditos de natureza alimentar, podendo acarretar lesão irrazoável e desproporcional aos direitos dos executados. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIAP - 0150200-17.2009.5.06 .0291, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 26/03/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 27/03/2024)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE. É certo que as decisões interlocutórias, nesta Especializada, via de regra, não comportam recurso imediato. Contudo, o agravo de petição também é cabível, na execução, quando a decisão, ainda que de natureza interlocutória, que tenha posto obstáculo intransponível ao seguimento dos atos executórios, ou seja capaz de impor grave prejuízo e imediato à parte. Esse é o caso dos autos, uma vez que o indeferimento da realização de diligências, por intermédio dos convênios disponibilizados a este E. TRT, manifestamente gera prejuízos à exequente, inclusive, com a paralização da execução. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRT-2 00475002620005020020 SP, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 14/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. Resumir este tipo de decisão ao seu caráter interlocutório, condicionando, por consequência, sua reapreciação à integral garantia da execução, poderia, sem dúvidas, implicar em dano de cunho irreparável para a figura do Executado, considerando, em particular, a exponencial perpetuação de sua possível dificuldade de subsistência, face à relativa capacidade econômica que efetivamente ostenta, para além dos cegos valores absolutos que vem a auferir. Nestes termos, em caráter excepcional, imprescindível a consideração da medida processual interposta, oportunizando-se a necessária análise da situação em apreço, permitindo-se, por vez, a apreensão cognitiva de viés de profundidade que se demanda. (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: 03369006720015010244, Relator.: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 25/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT)
Por outro lado, como trata-se de situação controvertida e divergente, também há entendimento sobre a possibilidade de utilização do mandado de segurança, justamente por se tratar de decisão interlocutória e não ser cabível recurso de imediato. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Fere direito líquido e certo da Impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores em conta salário, conforme artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II do C. TST. Segurança concedida diante da ilegalidade da ordem judicial. (TRT-2 10037440920205020000 SP, Relator.: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO, SDI-6 - Cadeira 6, Data de Publicação: 20/05/2021)
Em resumo:
1. A peça prático processual cobrada fere o edital, pois trata-se de peça sem respaldo legal, com divergência doutrinária e jurisprudencial sobre seu cabimento.
2. O enunciado possibilita diversas interpretações e por essa razão podem ser aceitas as peças de embargos à execução (de devedor ou à penhora), agravo de petição, mandado de segurança e outras.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, percebe-se que há diversas medidas judiciais cabíveis e como forma de justiça aos examinandos a peça prática profissional deve ser anulada com correspondente atribuição da pontuação aos examinandos da 2ª fase de direito do trabalho do 43º exame de ordem. Subsidiariamente, deve-se ampliar o gabarito contemplando todas as hipóteses admitidas, como forma de justiça!
DIREITO PENAL
1) PEÇA PROFISSIONAL
1.A) Conforme o padrão de resposta, em relação à tese acerca do cerceamento da defesa, ante o indeferimento de perguntas sobre a vida sexual da vítima, a banca examinadora considerou como fundamento jurídico apenas o artigo 400-A, I, do CPP, “cabendo ao Juiz zelar pela integridade física e psicológica da vítima”, o que está correto.
Contudo, também deve ser considerado como fundamento jurídico o artigo 10-A, § 1º, I e III, da Lei 11.340/2006, pois trata exatamente da preservação da integridade física e psicológica da vítima por ocasião da inquirição em audiência, alinhando-se, portanto, à justificativa apresentada no padrão de resposta. In verbis:
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
O próprio artigo 201, § 6º, do CPP prevê que “O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.”
Ressalta-se, ainda, que perguntas sobre a vida sexual da vítima não guardariam qualquer relação com a causa ou os fatos pelos quais o réu foi denunciado. Logo, também deve ser considerada pontuação aos candidatos que mencionaram a aplicação do artigo 212 do CPP.
Além disso, a própria Constituição Federal, no seu artigo 5º, X, assegura a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Logo, deve ser ampliado o padrão de resposta, para conferir pontuação também aos candidatos que fizeram referência ao artigo 10-A, § 1º, I, da Lei 11.340/2006; ao artigo 201, § 6º, do CPP; ao artigo 212 do CPP; ao artigo 5º, X, da CRFB/88.
1.B) Quanto à postulação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, defendendo o cabimento de duas penas de prestação pecuniária, a banca examinadora considerou no padrão de resposta a inviabilidade em “substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o fato foi praticado mediante violência, havendo óbice legal, nos termos do Art. 44, inciso I, do CP. Outrossim, é incabível, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação isolada de pena pecuniária, na forma do Art. 17 da Lei nº 11.340/2006”.
De fato, nos termos do art. 17 da Lei no 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de penas que implique o pagamento isolado de multa”.
Vê-se, pois, que a Lei Maria da Penha vedou de forma parcial a aplicação de pena restritiva de direitos às hipóteses de violência doméstica, limitando-se à “cesta básica”, prestação pecuniária e multa isolada.
Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, visando a conferir proteção integral à mulher, consolidou o entendimento pela absoluta vedação de aplicação de qualquer pena restritiva de direitos nos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
Trata-se de entendimento consolidado na Súmula no 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Logo, deve ser ampliado o padrão de resposta, para conferir pontuação também aos candidatos que fizeram referência à Súmula 588 do STJ.
2) QUESTÃO 1, item B
No item B, o padrão de resposta considerou que “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para a constituição de defensor e o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto contra a decisão de rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo, nos termos do enunciado 707 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”, o que está absolutamente correto.
Todavia, também tem cabimento o disposto no artigo 263 do CPP, segundo o qual o Magistrado deverá ressalvar ao réu o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Logo, no caso, deveria o denunciado ser intimado para a constituição de defensor, para oferecer as contrarrazões, nos exatos termos do artigo 263 do CPP.
Além disso, não há dúvida que a falta de intimação para oferecimento das contrarrazões viola sobremaneira o princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual também deve ser atribuída pontuação aos candidatos que fizeram menção ao artigo 5º, LV, da CRFB/88.
Logo, deve ser ampliado o padrão de resposta, para conferir pontuação também aos candidatos que fizeram referência aos artigos 263 do CPP e art. 5º, LV, da CRFB/88.
QUESTÃO 2
Item A
Conforme o padrão de resposta, a banca examinadora considerou que “Houve a violação ao princípio da legalidade penal, insculpido no Art. 5º, inciso XXXIX, da CRFB/88, ou no Art. 1º do CP, pois apenas por Lei Federal pode ser criada falta disciplinar de natureza grave, conforme o Art. 22, inciso I, da CRFB/88.”
Todavia, o gabarito deverá ser ampliado para considerar como “tese de direito de direito penal” o disposto no artigo 49 da Lei 7210/84 (LEP), pois a falta grave somente poderá ser regulada pela Lei de Execução Penal, haja vista que a legislação local poderá dispor apenas sobre faltas de natureza leve e média.
Além disso, as faltas graves, referentes à pena privativa de liberdade, estão previstas de forma taxativa, no artigo 50 da Lei de Execução Penal, logo a ausência de previsão no referido artigo autoriza utilizá-lo como tese, de igual força, para afastar a natureza da falta grave.
Da mesma forma, sugere-se que, além do princípio da legalidade, deva ser atribuída pontuação ao candidato que fez referência ao princípio da taxatividade.
Entretanto, alerta-se que, deve, ainda, o gabarito ser retificado, excluindo a indicaçãoalternativa na resposta ao item A, correspondente ao art. 22, I, da CF, pois, em relação ao direito penitenciário, a competência é concorrente, conforme o art. 24, I, da CRFB/88, o que justifica, inclusive, a possibilidade de a legislação local definir o que é falta média e leve, por determinação da Lei de Execução Penal (art. 49 da Lei 7.210/84). Portanto, equivoca-se a banca ao indicar o art. 22, I, da CF como resposta.
Logo, deve ser atribuída pontuação ao candidato que desenvolveu resposta com base no art. 49 da Lei 7210/84ou art. 50 da Lei 7.210/84; bem como aquele que fez referência ao princípio da taxatividade. Ao fim, ser excluído do gabarito a indicação do art. 22, I, da CF.
Item B
Em relação ao item B, a banca examinadora considerou que “compete somente ao Juiz da Execução Penal decidir sobre a regressão de regime, nos termos do Art. 66, inciso III, alínea b, da Lei nº 7.210/1984”.
Todavia, deve ser ampliado o gabarito também para considerar que “a regressão é medida judicial que deverá observar o disposto no artigo 118 da LEP”.
Além disso, considerar o artigo 48, parágrafo único, da LEP, pois nos casos de falta grave a autoridade administrativa deverá representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.
Logo, deve ser ampliado o gabarito, para conferir pontuação ao candidato que desenvolveu a resposta com base nos artigos 48 ou 118, ambos da LEP.
DIREITO ADMINISTRATIVO:
Recurso para ampliação do gabarito da questão 2-B
A questão trazia o caso de João, servidor público federal, lotado no Ministério da Fazenda, questionando qual seria a autoridade competente para aplicar a penalidade de demissão do servidor, em âmbito federal.
Entende-se que a resposta precisa ser ampliada para que seja considerado como padrão também a indicação do Ministro da Fazenda, diante do que dispõe o Decreto n.º 11.123 de 2022.
O decreto dispõe sobre a possibilidade de delegação da competência para aplicação da demissão aos Ministros de Estado, conforme artigo 2º, I, alínea “a” do referido dispositivo.
Importante destacar que a questão indica que a resposta deve ser dada considerando a “legislação” existente, não limitando-se ao disposto na Lei n.º 8.112.
Por tais razões, entende-se que é necessário ampliar o gabarito para “Ministro da Fazenda, por se tratar de servidor público federal lotado no Ministério da Fazenda”
DIREITO CONSTITUCIONAL:
Questão 03
- Acréscimo de gabarito alternativo ou anulação da questão.
Q.3 A) Concordamos que a competência para legislar sobre Alvará é de competência de interesse local, conforme Art. 30, I da CRFB/88. O problema da questão está na redação do texto, dizendo que o Estado preocupado com a proteção do consumidor e a demanda de oferta e procura (direito econômico), ou seja, buscando claramente induzir o aluno a erro, uma vez que são competência concorrente tais matérias. Sendo assim, pelo enunciado confuso e impreciso quanto a matéria legislativa, nos parece correto admitir OU a ampliação do gabarito para aceitar alternativamente a competência dos estados no tema de direito econômico e consumidor, conformeArt. 24, V e VIII da CRFB/88 OU anular a questão diante da resposta dúplice, por causa da redação confusa do enunciado.
- Acréscimo de fundamento legal alternativo
Q.3 B) Entendemos também ser cabível o fundamento da súmula vinculante n. 49, afinal, a súmula é um padrão decisório, ou seja, apesar dela se referir a uma Lei municipal é evidente que o seu fundamento, que é a inconstitucionalidade material das legislações que proíbem a instalação de estabelecimento similares em uma determinada localização, aplica-se ao caso narrado. Portanto, solicitamos o acréscimo do fundamento legal da SV. Nº 49, de modo alternativo ao fundamento legal já colocado no gabarito.
Questão 04
- Acréscimo de fundamento legal alternativo
Q.4 B) Acrescentar o fundamento legal do Art. 108, II da CRFB/88, de modo alternativo ao fundamento existente no gabarito.
DIREITO CIVIL
Questão 2-A
A resposta da questão 2-A precisa ter seu gabarito ampliado, já que há outras possibilidades de respostas para o questionamento. A pergunta indaga sobre a responsabilidade dos vendedores perante os compradores, já que apenas um dos vendedores (Flávio) desistiu do negócio realizado. Como o enunciado menciona arras ou sinal, já que informa que os promitentes compradores pagaram 20% do valor acordado “a título de sinal” e tendo o vendedor Flávio (que integra o rol dos promitentes vendedores) desistido da venda, incide, automaticamente, o art. 418, II do CC, que diz: “Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: “(...) II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.”
Neste sentido, a responsabilidade dos promitentes vendedores, por ter havido um sinal no contrato preliminar formado entre as partes, será a de devolver o valor recebido mais o equivalente deste mesmo valor, além de atualização monetária, juros e honorários do advogado. Desta forma, o art. 418, II também responde integralmente o questionamento da pergunta 2-A e, por isso, requer-se ampliação do gabarito para também aceitar o referido artigo como fundamento da resposta.
Questão 2-B:
A resposta da questão 2-B também merece ter seu gabarito ampliado, pois há outros fundamentos jurídicos plenamente aplicáveis à situação apresentada. A questão trata da recusa de um dos promitentes vendedores (Flávio) em cumprir contrato de compra e venda celebrado com Tiago e Tereza, que já haviampago sinal e aguardavam apenas a lavratura da escritura definitiva.
Além dos dispositivos apontados no gabarito preliminar (art. 216-B da Lei de Registros Públicos e art. 501 do CPC), cabe aplicação do art. 1.418 do Código Civil, que expressamente assegura ao promitente comprador, titular de direito real, o direito de exigir a outorga da escritura definitiva ou, diante da recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Trata-se de previsão clara e específica para hipóteses como a do enunciado.
Da mesma forma, é aplicável a Súmula 239 do STJ, segundo a qual “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. Isso significa que, mesmo sem o registro do contrato de promessa de compra e venda no cartório, Tiago e Tereza podem ingressar com a medida judicial cabível (adjudicação) para obter a propriedade do bem.
Diante disso, requer-se a ampliação do gabarito da questão 2-B, para que também sejam aceitas como corretas as fundamentações com base no art. 1.418 do Código Civil e na Súmula 239 do STJ, por se tratarem de respostas tecnicamente adequadas e coerentes com a situação descrita no enunciado.
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