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OAB 1° e 2° fase

Confira as questões passíveis de recursos da prova prático-profissional da 2ª fase do 44º EOU

Prova prático-profissional que marca a segunda fase do 44° Exame de Ordem Unificado, foi aplicada no último domingo (19).

Última atualização em 20/10/2025
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A prova de 2ª fase do 44º Exame é a última etapa para os candidatos que superaram a primeira etapa do certame, e que agora vivem a expectativa pelo resultado da prova prático-profissional, que define os rumos da carreira de milhares de bacharéis em direito no Brasil. Neste sentido, a equipe de professores do Ceisc informa que está analisando as questões da prova, e neste post aponta as questões que são passíveis de recursos da prova aplicada no último dia 19 de outubro.


Vale lembrar que o examinando disporá de três dias para a interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova prático-profissional. O prazo  inicia no próximo dia 12 de novembro de 2025 e se estende até às 12h do dia 14 de novembro de 2025, observado o horário oficial de Brasília/DF.


DIREITO PENAL

1) PEÇA PROFISSIONAL


Conforme o padrão de resposta, a banca examinadora exigiu que o candidato formulasse a seguinte resposta em relação ao pedido de absolvição: “Assim, deve haver a absolvição do acusado, diante da atipicidade da conduta, por ser evidente que o fato imputado não constitui infração penal, nos termos do Art. 386, inciso III, do CPP.”

Embora absolutamente correto o artigo 386, III, do CPP, já que, pela teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa por erro de tipo permissivo, ou por situação de fato, constitui causa de exclusão da tipicidade, se o erro for invencível, ou, se vencível, não existir o fato criminoso na sua modalidade culposa, deve, ainda, ser considerar como fundamento do pedido de absolvição o artigo 386, VI, do CPP, já que consta expressamente no referido inciso o artigo 20 do CP.

A própria FGV, no exame XXIII, quando a peça foi memoriais, tendo como tese de mérito erro de tipo, considerou como fundamento válido para o pedido de absolvição o artigo 386, III OU VI, do CPP 

“ O regime inicial de cumprimento de pena a ser buscado é o aberto. Diante do exposto, deveriam ser formulados os seguintes pedidos, requerendo: a) Nulidade da instrução, com oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo; b) Absolvição do crime de furto, na forma do Art. 386, inciso III ou inciso VI, do CPP; c) Aplicação da pena base no mínimo legal; d) Reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea; e) Aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior; f) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) Aplicação do regime aberto. A data a ser indicada é 29 de agosto de 2016, tendo em vista que o prazo para Alegações Finais é de 05 dias. Por fim, deve o examinando finalizar a peça, indicando o local, data, assinatura e OAB.”


2) QUESTÃO 1, item A

No item A, o padrão de resposta considerou apenas a expressão “princípio da consunção”. Todavia, a doutrina também considera correta a expressão “princípio da absorção”, uma vez que o crime fim absorve o crime meio, quando for normal fase de execução para a prática do crime ao final desejado. 

Logo, cumpre seja o gabarito ampliado para conferir pontuação também ao candidato que fez menção ao princípio da absorção.


3) QUESTÃO 2, Item B

Conforme o padrão de resposta, a banca examinadora exigiu que o candidato formulasse a seguinte resposta: “B) Não, a citação por edital somente é cabível quando o réu estiver em lugar incerto e não sabido, nos termos do Art. 361 ou do Art. 564, inciso III, alínea e, ambos do CPP.”

Todavia, deve ser ampliado o gabarito, para também conferir pontuação ao candidato que mencionou o artigo 363, § 1º, do CPP, que contém praticamente a mesma redação do artigo 361 do CPP, considerado para fins de pontuação pela banca examinadora. 

Logo, cumpre seja o gabarito ampliado para conferir pontuação também ao candidato que fez menção ao artigo 363, § 1º, do CPP.


4) QUESTÃO 3, Item B

Conforme o padrão de resposta, a banca examinadora exigiu que o candidato formulasse a seguinte resposta: “B) Atipicidade da conduta, diante da previsão contratual de autotutela, não se verificando a elementar de arbitrariedade na conduta de Karina e Daniel.”

Perfeitamente correta a resposta exigida pela banca, uma vez que não há crime de exercício arbitrário das próprias razões nas situações em que a lei expressamente autoriza a salvaguarda de um direito. 

Ocorre, contudo, que, conforme a doutrina mais abalizada, a ressalva da parte final do caput do artigo 345 (“salvo quando a lei o permite”) nada mais faz do que estabelecer que não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular do direito, causa de exclusão da ilicitude disciplinada no art. 23, inc. III, in fine, do CP (Masson, Cléber. Direito Penal Parte Especial. V. 3, 2025, p. 835). 

Logo, cumpre seja o gabarito ampliado para conferir pontuação também ao candidato que adotou a tese da excludente de ilicitude consistente no exercício regular do direito. 


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