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OAB 1° e 2° fase

Confira as questões passíveis de recursos da prova prático-profissional da 2ª fase do 44º EOU

Prova prático-profissional que marca a segunda fase do 44° Exame de Ordem Unificado, foi aplicada no último domingo (19).

Última atualização em 23/10/2025
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A prova de 2ª fase do 44º Exame é a última etapa para os candidatos que superaram a primeira etapa do certame, e que agora vivem a expectativa pelo resultado da prova prático-profissional, que define os rumos da carreira de milhares de bacharéis em direito no Brasil. Neste sentido, a equipe de professores do Ceisc informa que está analisando as questões da prova, e neste post aponta as questões que são passíveis de recursos da prova aplicada no último dia 19 de outubro.


Vale lembrar que o examinando disporá de três dias para a interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova prático-profissional. O prazo  inicia no próximo dia 12 de novembro de 2025 e se estende até às 12h do dia 14 de novembro de 2025, observado o horário oficial de Brasília/DF.


DIREITO PENAL

1) PEÇA PROFISSIONAL


Conforme o padrão de resposta, a banca examinadora exigiu que o candidato formulasse a seguinte resposta em relação ao pedido de absolvição: “Assim, deve haver a absolvição do acusado, diante da atipicidade da conduta, por ser evidente que o fato imputado não constitui infração penal, nos termos do Art. 386, inciso III, do CPP.”

Embora absolutamente correto o artigo 386, III, do CPP, já que, pela teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa por erro de tipo permissivo, ou por situação de fato, constitui causa de exclusão da tipicidade, se o erro for invencível, ou, se vencível, não existir o fato criminoso na sua modalidade culposa, deve, ainda, ser considerar como fundamento do pedido de absolvição o artigo 386, VI, do CPP, já que consta expressamente no referido inciso o artigo 20 do CP.

A própria FGV, no exame XXIII, quando a peça foi memoriais, tendo como tese de mérito erro de tipo, considerou como fundamento válido para o pedido de absolvição o artigo 386, III OU VI, do CPP 

“ O regime inicial de cumprimento de pena a ser buscado é o aberto. Diante do exposto, deveriam ser formulados os seguintes pedidos, requerendo: a) Nulidade da instrução, com oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo; b) Absolvição do crime de furto, na forma do Art. 386, inciso III ou inciso VI, do CPP; c) Aplicação da pena base no mínimo legal; d) Reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea; e) Aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior; f) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) Aplicação do regime aberto. A data a ser indicada é 29 de agosto de 2016, tendo em vista que o prazo para Alegações Finais é de 05 dias. Por fim, deve o examinando finalizar a peça, indicando o local, data, assinatura e OAB.”


2) QUESTÃO 1, item A

No item A, o padrão de resposta considerou apenas a expressão “princípio da consunção”. Todavia, a doutrina também considera correta a expressão “princípio da absorção”, uma vez que o crime fim absorve o crime meio, quando for normal fase de execução para a prática do crime ao final desejado. 

Logo, cumpre seja o gabarito ampliado para conferir pontuação também ao candidato que fez menção ao princípio da absorção.


3) QUESTÃO 2, Item B

Conforme o padrão de resposta, a banca examinadora exigiu que o candidato formulasse a seguinte resposta: “B) Não, a citação por edital somente é cabível quando o réu estiver em lugar incerto e não sabido, nos termos do Art. 361 ou do Art. 564, inciso III, alínea e, ambos do CPP.”

Todavia, deve ser ampliado o gabarito, para também conferir pontuação ao candidato que mencionou o artigo 363, § 1º, do CPP, que contém praticamente a mesma redação do artigo 361 do CPP, considerado para fins de pontuação pela banca examinadora. 

Logo, cumpre seja o gabarito ampliado para conferir pontuação também ao candidato que fez menção ao artigo 363, § 1º, do CPP.


4) QUESTÃO 3, Item B

Conforme o padrão de resposta, a banca examinadora exigiu que o candidato formulasse a seguinte resposta: “B) Atipicidade da conduta, diante da previsão contratual de autotutela, não se verificando a elementar de arbitrariedade na conduta de Karina e Daniel.”

Perfeitamente correta a resposta exigida pela banca, uma vez que não há crime de exercício arbitrário das próprias razões nas situações em que a lei expressamente autoriza a salvaguarda de um direito. 

Ocorre, contudo, que, conforme a doutrina mais abalizada, a ressalva da parte final do caput do artigo 345 (“salvo quando a lei o permite”) nada mais faz do que estabelecer que não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular do direito, causa de exclusão da ilicitude disciplinada no art. 23, inc. III, in fine, do CP (Masson, Cléber. Direito Penal Parte Especial. V. 3, 2025, p. 835). 

Logo, cumpre seja o gabarito ampliado para conferir pontuação também ao candidato que adotou a tese da excludente de ilicitude consistente no exercício regular do direito. 



Peça


Deverá ser apresentada uma contestação, com fundamento no Art. 847 da CLT.


·         OU Art. 847, § único da CLT.

A fundamentação no art. 847, § único, da CLT, também se mostra correta, pois trata-se do fundamento para o caso de defesa escrita pelo sistema PJe, o que seria o caso do enunciado.

Deverá ser suscitada a ilegitimidade passiva dos sócios porque desnecessária as suas participações no feito, vez que não há alegação de fraude ou abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme exige o artigo 50 do CCB.


·         Os argumentos abaixo também seriam válidos, conforme contexto do enunciados e entendimentos consolidados do TST.

OU por ter a reclamada condições de pagamento -os balanços financeiros dos últimos anos, revelando que a sociedade empresária teve lucratividade crescente, chegando a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em 2024. Inclusive, o enunciado induziu a esse argumento.

OU que não haveria qualquer hipótese que autorize a desconsideração da personalidade jurídica quer seja pela teoria maior ou menor.


Art. 50 CC E/OU art. 28 CDC E/OU art. 10-A da CLT.


Deverá ser suscitada a inépcia do pedido de reenquadramento porque não tem causa de pedir/fundamento, na forma do Art. 330, § 1o, inciso I, do CPC.

·         OU art. 485, I do CPC – No exame 28 , o espelho aceitou tal fundamento. OU art. 840, parágrafo 1 da CLT (que estabelece que a reclamação deve ter a breve exposição dos fatos) – No exame 31 , o espelho aceitou tal fundamento para a tese de inépcia.

Deverá ser requerida a improcedência do pedido de ticket refeição porque a norma coletiva não tem ultratividade, conforme Art. 614, § 3o, da CLT.

·         OU a improcedência do pedido de ticket refeição porque a norma coletiva não estava mais em vigor no período pretendido.

Deverá ser requerida a improcedência do pedido de periculosidade porque a autora não era trabalhadora em motocicleta, conforme Art. 193, § 4o, da CLT.

·         OU não exercia nenhuma atividade de risco, conforme art. 193 da CLT. Argumento aceito no exame 24 , questão 2.


Deverá ser requerida a improcedência do pedido de reintegração porque o período da garantia no emprego já terminou, inviabilizando-o, conforme Súmula 244, inciso II, do TST.

·         OU Como não houve dispensa sem justa causa e sim pedido de demissão, não se aplicaria a garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT E/OU art. 391-A da CLT.

**** Como advogados da empresa, todos os argumentos possíveis poderiam ser arguidos. Mesmo com o entendimento do TST (tema 55), não houve no enunciado informações suficientes para afastar a defesa da tese da ausência de estabilidade pelo pedido de demissão, pois nada foi falado sobre a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente.


Questão 2-b


B) Deverá ser interposto recurso de revista, por decisão contraria à Súmula do TST e/ou ofensa à CRFB/88, conforme o Art. 896, alíneas a OU c , da CLT OU art. 896 da CLT.

·         Se a questão em sua letra a aceita um OU outro argumento, a letra b também deve aceitar, por coerência lógica de interpretação da questão.

·         Ademais como a pergunta é apenas quanto ao recurso cabível e não sobre qual hipótese de cabimento em específico se aplicaria ao caso, entende-se que deveria ser aceito a resposta no sentido de ser cabível recurso de revista, com base no art. 896 da CLT (de forma geral)


Questão 3-a


A) Deverá ser alegada a perempção , devendo Luciano ficar seis meses sem reclamar perante a Justiça do Trabalho, conforme o Art. 731 e o Art. 732, ambos da CLT OU art. 732 da CLT .

·         Seria igualmente correto fundamentar apenas no art.732 da CLT, já que é o fundamento mais específico ao caso e ele próprio remete ao art. 731 da CLT


Questão 4-a


A) A fim de contrapor a alegação de compensação constante da defesa da empresa, qual a tese jurídica que você deverá sustentar? Justifique.

·         O enunciado induz o candidato a erro, ao afirmar que “e o empréstimo foi realizado pela sociedade empresária, sendo certo que a dívida seria quitada por meio de depósito mensal na conta da sociedade”. Logo, o empréstimo tendo sido realizado pela sociedade empresário, cabível a ampliação do gabarito para incluir o entendimento de se considerar como adiantamento salarial, razão pelo qual, deve o gabarito ser ampliado para considerar como resposta, que o desconto do empréstimo deve ser limitado a uma remuneração do empregado, nos termos do art. 477 §5 da CLT. Esse argumento foi aceito na prova da 1 fase no exame 33 para uma situação idêntica, onde a empregada com dificuldade financeira, pediu ao seu empregador um empréstimo.



AMPLIAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE GABARITO DA PROVA DE CIVIL, APLICADA NO EXAME 44º PELA FGV, no dia 19/10/2025


1. Ampliação quanto à PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL


a) No que tange ao endereçamento: No gabarito preliminar foi divulgado que seria pontuado o endereçamento ao Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, o que não se impugna, devendo ser mantido.


Porém, como o artigo 1.016, caput do CPC menciona expressamente que o Agravo de Instrumento será interposto diretamente no Tribunal, os livros de prática, inclusive em provas ANTERIORES E RECENTES aplicadas pela mesma instituição FGV, como administrativo, tributário e empresarial pontuaram o endereçamento para o PRESIDENTE DO TRIBUNAL.


Senão, vejamos:

- EXAME 40 EM DIREITO ADMINISTRATIVO

- EXAME XXXIV EM DIREITO EMPRESARIAL

- EXAME XXXIII EM DIREITO TRIBUTÁRIO


Apesar de serem bancas diferentes, a instituição é a mesma, sendo que as orientações a serem seguidas devem ser condizentes. ALÉM DISSO, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEPENDENTE DA ÁREA possui o mesmo endereçamento pelo Código de Processo Civil.  Da mesma forma, como o endereçamento é direto ao tribunal se faz à pessoa. 


Dito isso, devem ser considerados tanto o endereçamento ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO JANEIRO QUANTO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.


b) Ampliação quanto aos requisitos da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL:


No gabarito preliminar constou a exigência do pedido de antecipação de tutela recursal, o qual inclusive deve ser fundamentado. Para fundamentar tal pedido a banca colocou como requisitos a probabilidade de provimento do recurso, o que deve ser mantido. Porém, deve ser também considerado para os alunos que usaram as expressões do artigo 300 do CPC, quais sejam, “ a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, uma vez que a antecipação de tutela recursal pode ser fundamentada tanto no parágrafo único do 995 do CPC, quanto do 300 do CPC. Dispositivo, inclusive mencionado pela banca no gabarito. 


c) Quanto ao requisito do artigo 1.017 – das peças facultativas: No gabarito preliminar a banca coloca que a peça deve obedecer aos requisitos formais do artigo 1.017, considerando a previsão do §5º do aludido dispositivo. No entanto, não podem ser exigidas peças facultativas do candidato, haja vista, que tais peças não foram mencionadas de forma clara no enunciado. 


2. Ampliação do gabarito questão 4. LETRA A


Embora o artigo 6º, de fato, sintetize a ideia central de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa , outros dispositivos da mesma lei tratam de forma complementar e indispensável do mesmo tema , reforçando a tese jurídica correta apresentada pelos candidatos.


O artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) estabelece, em seu caput, que a pessoa com deficiência tem assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas . Trata-se de dispositivo que dá concretude ao princípio da igualdade material e à autonomia da pessoa com deficiência , o qual é justamente a base normativa que impede o deferimento da curatela no caso apresentado.


Além disso, seus §§ 1º e 3º são diretamente aplicáveis à hipótese. O § 1º prevê que, quando necessário , a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei , e o § 3º define que tal medida deve ser protetiva, extraordinária, proporcional e temporária . Assim, qualquer decretação de curatela exige demonstração concreta da incapacidade de autodeterminação , o que não ocorreu no caso de Thomaz, conforme o próprio laudo médico apontava.


Cabe trazer, ainda, o artigo 85, §2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), o qual reforça o caráter excepcional dessa medida e impõe que constem na sentença as razões e motivações que a justifiquem, sempre com a preservação dos interesses da pessoa curatelada.


Cabe trazer, ainda, o artigo 4º, III, do Código Civil, bem como art. 1.767, I, também da legislação civil. Tais artigos se complementam : o primeiro define a hipótese de incapacidade relativa , e o segundo indica as pessoas sujeitas à curatela . Mas cabe mencionar que e ssa condição não opera automaticamente . A incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, só se concretiza juridicamente após a instauração de um processo de interdição , com a devida nomeação de curador , conforme o procedimento previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC .

Enquanto isso não ocorre, a pessoa maior é considerada plenamente capaz .


Assim, no caso do Thomaz, por ser maior de 18 anos e não ter sido declarado interdito judicialmente , ele é plenamente capaz para todos os atos da vida civil . O simples diagnóstico de TEA, por si só, não autoriza a curatela nem o reconhecimento de incapacidade.


Além disso, o enunciado informa expressamente que o laudo médico atesta o discernimento de Thomaz para gerir seu patrimônio , o que reforça que não há qualquer elemento fático que justifique a medida de curatela , cuja decretação exige prova concreta de impossibilidade de exprimir vontade (art. 1.767, I, CC), e não apenas a presença de diagnóstico clínico.


Logo, devem ser pontuados os alunos que fundamentaram suas respostas nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, os quais dispõem que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Esses dispositivos exigem, de forma expressa, a demonstração da incapacidade de manifestação da vontade para que se reconheça a incapacidade civil. Assim, a referência a esses artigos também é adequada, uma vez que o enunciado destacava que Thomaz possuía discernimento para gerir seu patrimônio, o que afasta a possibilidade de curatela. Devem ser pontuados, igualmente, os candidatos que fundamentaram a resposta nos artigos 84, §§ 1º e 3º, e 85, § 2º, da Lei 13.146/2015, por evidenciarem domínio do caráter excepcional, protetivo e temporário da curatela .


3. Retificação quanto à questão 4. LETRA B


A questão 4. LETRA B tinha como o seguinte questionamento: “Diante da omissão da decisão sobre a informação constante do laudo, qual medida cabível para questionar a decisão o quanto antes? 


- Diante de tal questionamento a BANCA INDUZIU o aluno a responder tão somente quanto ao vício da omissão, pois foi expressa na pergunta. Logo, para exigir os demais vícios apontados no inciso I do artigo 1.022 a banca deveria ter questionado de forma genérica: “DIANTE DOS VÍCIOS” e não ter sido expressa tão somente quanto ao vício da omissão. Logo, exigir que o aluno coloque também o vício da contradição é exigir algo que contraria a pergunta formulada pela banca.


Ainda, na mesma pergunta a banca usa a expressão “questionar” mas não deixa claro ao aluno que ele deve requerer qualquer efeito na resposta. Assim, exigir efeito modificativo sem deixar claro essa exigência na pergunta é ir em sentido contrário de que o examinando deve responder ao que está sendo questionado. Diante disso, se conclui:


Deve ser pontuado quem colocou somente o artigo 1.022, inciso II do CPC, usando-se a expressão no gabarito definitivo: artigo 1.022, inciso I ou II do CPC E NÃO OS DOIS DE FORMA CUMULATIVA, já que a pergunta é expressa sobre a omissão;


NÃO DEVE SER EXIGIDO O EFEITO MODIFATIVO colocado no gabarito preliminar, eis que não foi em nenhum momento trazido na pergunta sobre eventual efeito ou que o objetivo era alterar a decisão e tão somente sobre a omissão.


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