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Confira as questões passíveis de recursos na prova para Delegado da PC-PI

Prazo para interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova acontece entre os dias 28 e 29 de janeiro, no site da banca.

Última atualização em 27/01/2026
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Publicado no início da tarde desta terça-feira (27) os gabaritos preliminares da prova que contempla a carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (PC-PI). Nisso, de acordo com o cronograma de atividades do certame, o próximo passo será a fase de interposição de recursos que inicia na próxima quarta-feira (28). Sendo assim, o nosso time de professores já está analisando as questões da prova e apresenta a seguir as questões passíveis de recursos. 

Vale lembrar que o prazo para interposição de recursos contra o gabarito preliminar e contra a aplicação das provas, que inicia na próxima quarta-feira, dia 28 de janeiro e segue até o dia 29/01, exclusivamente pelo site da Fundação Getúlio Vargas. A divulgação do resultado definitivo da prova objetiva, está marcada para o próximo dia 11 de março.



Confira as questões abaixo

RECURSO – QUESTÃO 72 (MEDICINA LEGAL / BALÍSTICA FORENSE)


A alternativa D, indicada como correta, afirma que a tatuagem balística constitui sinal de reação vital, inexistente em disparos realizados post mortem. Tal assertiva contraria a doutrina médico-legal, pois a tatuagem decorre da impregnação mecânica da pele por grãos de pólvora incombustos, sendo fenômeno independente de vitalidade tecidual, podendo ocorrer mesmo após a morte


A literatura diferencia a tatuagem de sinais vitais, os quais se relacionam, quando presentes, à orla de escoriação, e não à tatuagem.


Por sua vez, a alternativa E descreve corretamente os tiros de raspão, cujas lesões são escoriativas e semelhantes às lesões em sedém, conforme a balística forense.


Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito para a alternativa E ou, subsidiariamente, a anulação da questão.


Referências:

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal.

CROCE JR., Delton; CROCE, Delton. Manual de Medicina Legal.




RECURSO – QUESTÃO 78 (MEDICINA LEGAL / TANATOLOGIA)



A alternativa B, indicada como correta, afirma que a rigidez cadavérica se instala no sentido crânio-caudal, com ingresso do diafragma e do músculo cardíaco antes dos membros superiores. Tal assertiva não encontra respaldo na doutrina tanatológica clássica, uma vez que a Lei de Nysten descreve a instalação da rigidez de forma progressiva por regiões corporais, iniciando-se na cabeça, seguindo para o tronco e, posteriormente, para os membros, sem individualização de músculos específicos como critério cronológico objetivo.


A doutrina não consagra exceções anatômicas relativas ao diafragma ou ao músculo cardíaco como regra de cronotanatognose, razão pela qual a alternativa apresenta impropriedade técnica, ao extrapolar o conteúdo clássico cobrado em concursos.


Por sua vez, a alternativa E está em consonância com a Medicina Legal, ao afirmar que a mancha verde abdominal constitui o primeiro sinal visível do início da putrefação, surgindo, em regra, nas primeiras 24 horas após a morte, conforme descrito pela literatura.


Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito para a alternativa E ou, subsidiariamente, a anulação da questão.


Referências:

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal.

CROCE JR., Delton; CROCE, Delton. Manual de Medicina Legal.



RECURSO – QUESTÃO 25 - PROVA TIPO 2 (Direito Administrativo)


A questão solicita que o candidato identifique a conclusão correta acerca da delimitação conceitual entre perfeição, validade e eficácia do ato administrativo, tema clássico e doutrinariamente consolidado no Direito Administrativo.


O gabarito preliminar indicou como correta a alternativa (C), segundo a qual:


“O ato administrativo pode ser eficaz, ainda que não esteja perfeito.”


Ocorre que tal assertiva não é pacífica na doutrina, havendo entendimentos sólidos e majoritários no sentido de que a perfeição é pressuposto lógico da eficácia, o que torna a questão controversa e ambígua, inviabilizando a manutenção do gabarito.


Segundo a doutrina clássica:


Perfeição é o momento em que o ato administrativo completa o seu ciclo de formação, estando formalmente concluído.


Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que:


“O ato perfeito é aquele que já se formou segundo o procedimento previsto em lei.”


Celso Antônio Bandeira de Mello afirma:


“A perfeição diz respeito ao esgotamento do processo de formação do ato.”


Para parcela significativa da doutrina, a eficácia pressupõe a perfeição, pois somente o ato já formado pode produzir efeitos jurídicos.


Hely Lopes Meirelles leciona:


“A eficácia do ato administrativo pressupõe a sua perfeição, pois somente após a conclusão do ato é que ele pode irradiar efeitos no mundo jurídico.”

Assim, não é correto afirmar, de forma absoluta, que um ato possa ser eficaz sem estar perfeito, pois há respeitável corrente doutrinária que entende o contrário.

As alternativas (A), (B), (D) e (E) também apresentam equívocos conceituais, o que evidencia que não há alternativa indiscutivelmente correta.


Diante do exposto, requer-se:


a ANULAÇÃO da questão 25, tendo em vista a existência de divergência doutrinária relevante quanto à relação entre perfeição e eficácia do ato administrativo, o que inviabiliza a manutenção do gabarito preliminar, conforme reiterada orientação das bancas examinadoras e da jurisprudência administrativa.



RECURSO – QUESTÃO 70 - PROVA TIPO 2 ( DIREITOS HUMANOS )

A banca aponta como resposta correta a ALTERNATIVA “C”, pela qual “a CIPTPDF autoriza que o Estado parte defina circunstâncias atenuantes para a espécie de crime praticado em detrimento de João”. A alternativa, portanto, não cobra conhecimento abstrato do texto convencional, mas raciocínio quanto ao enquadramento ou não, ao referido texto, do caso concreto hipotético dado no enunciado. Dito isso, destaca-se que o art. 7º, 2, “a”, da referida convenção estabelece que, “os Estados Partes poderão definir: a) Circunstâncias atenuantes, especialmente para pessoas que, tendo participado do cometimento de um desaparecimento forçado, efetivamente contribuam para a reaparição com vida da pessoa desaparecida, ou possibilitem o esclarecimento de casos de desaparecimento forçado, ou a identificação dos responsáveis por um desaparecimento forçado”. Em suma, o dispositivo em comento estabelece a possibilidade de o Estado Parte prever a colaboração como circunstância atenuante do crime de desaparecimento forçado. Não houve, contudo, qualquer descrição de conduta colaborativa no enunciado da questão, de modo que o candidato efetivamente preparado restaria prejudicado por ser induzido a pensar da seguinte forma: (1) conheço o crime praticado contra João, porquanto dado pelo enunciado, e se trata de uma espécie “simples” de desaparecimento forçado, sem qualquer colaboração; (2) conheço o texto convencional, que condiciona a incidência de atenuantes à ocorrência de colaboração; e (3) logo, devo considerar incorreta a alternativa, porque sugere ser possível a previsão de atenuantes para crimes como aquele praticado por João, em que não há colaboração. A ALTERNATIVA C, portanto, não pode ser considerada a correta. Em contrapartida, a “ALTERNATIVA A” – “a conduta praticada em detrimento de João configura crime contra a humanidade” – encontra-se correta ao considerarmos também o que dispõe o Estatuto de Roma. Em outras palavras, a CIPTPDF prevê que o desaparecimento forçado será considerado crime contra a humanidade quando praticado de forma generalizada ou sistemática. Não é o caso do enunciado, de fato, uma vez que somente descreve o desaparecimento forçado de João – 1 (uma) única pessoa. Entretanto, o “desaparecimento forçado de pessoas” é previsto no art. 7º, “i”, do Estatuto de Roma, que define os “crimes contra a humanidade”; ou seja, o desaparecimento forçado, qualquer que seja o número de pessoas e independentemente de qualquer caráter sistemático ou generalizado, deve ser considerado crime contra a humanidade. Deve-se, ainda, lembrar que o Direito Internacional dos Direitos Humanos dispõe de princípios próprios de interpretação de suas normas, inclusive para o caso de conflito aparente; no caso em análise, ao se aplicar o princípio “pro homine” ou “pro persona”, logo se verifica que a norma a prevalecer é a do Estatuto de Roma – e, portanto, aquela que considera como crime contra a humanidade o desaparecimento forçado mesmo quando praticado em detrimento de uma só pessoa – por ser a interpretação mais favorável à pessoa humana. A “ALTERNATIVA A”, portanto, deve ser considerada correta. Propomos, assim, a alteração do gabarito para a alternativa A e, sucessivamente, caso se entenda que a alternativa A não pode ser considerada correta, que se proceda à anulação da questão analisada supra.



RECURSO – QUESTÃO 75 - PROVA TIPO 2 (CRIMINOLOGIA)


Alteração de gabarito de "B" para "A".


O gabarito preliminar assinalou como correta apenas a proposição II.


Contudo, uma análise técnica e doutrinária rigorosa demonstra que a proposição I também está correta, o que impõe a retificação da resposta para a alternativa (A).


A proposição I sustenta que o tipo do art. 168-A está alinhado com o ideal de intervenção mínima, vendo a sanção como ultima ratio. Tal afirmação é tecnicamente precisa sob a ótica da funcionalidade do sistema. No Direito Penal de orientação garantista e minimalista, a pena só deve incidir quando for estritamente necessária para a proteção do bem jurídico.


Ao prever, no § 2º do referido artigo, a extinção da punibilidade pelo pagamento espontâneo antes da ação fiscal, o legislador penal reconhece que, uma vez recomposta a ordem tributária/previdenciária, a persecução criminal perde sua razão de ser.


Trata-se da aplicação prática do princípio da subsidiariedade: o Estado privilegia a solução administrativa/arrecadatória em detrimento da punição carcerária.


Autores como Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Flávio Gomes defendem que tais institutos são mecanismos de contenção do poder punitivo, típicos de um modelo de intervenção mínima.


Não há exclusão mútua entre os itens. É perfeitamente possível (e tecnicamente correto) afirmar que o mecanismo legal de extinção da punibilidade opera sob a lógica da intervenção mínima (evita a pena desnecessária) e que a aplicação prática e seletiva dessa norma revela um processo de criminalização desigual (seletividade penal).


A crítica criminológica à seletividade (item II) não anula a natureza dogmática minimalista da norma (item I). Ambas as dimensões a coexistem na análise do art. 168-A do Código Penal.


Portanto, ao considerar a proposição I incorreta, a banca desconsidera o fundamento de subsidiariedade que rege as causas de extinção da punibilidade por reparação do dano. Ambas as assertivas são verdadeiras.


Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito para a alternativa A.




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