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Confira as questões passíveis de recursos na prova para Delegado da PC-RS

Prova foi aplicada no último domingo (21). Período para recursos inicia nesta terça-feira (23), no site da banca.

Última atualização em 30/12/2025
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Aplicada no último domingo, dia 21 de dezembro, a prova do edital que contempla a carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (PC-RS) está sendo analisada pelo nosso time de professores especialistas e informa abaixo as questões passíveis de anulação identificadas até o momento.


Este conteúdo será atualizado conforme novas questões passíveis de recursos forem apontadas pela nossa equipe. Por fim, vale lembrar que a banca ressalta que, para os interessados, o período para interposição de recursos inicia nesta terça, dia 23 de dezembro, e segue até a próxima terça-feira (30), exclusivamente pelo site da Fundatec, que é a banca responsável pela seleção.


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 Análise de recursos | PC-RS Delegado de Polícia

PROVA TIPO 1

___________________________________________________________________________


LÍNGUA PORTUGUESA



MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO GABARITO 


FUNDAMENTO RECURSO: A banca considerou corretas as assertivas II e III, partindo do pressuposto de que a inserção do advérbio de negação “não” antes do verbo implicaria próclise obrigatória, com consequente deslocamento do pronome e ajuste estrutural do fragmento.

Ocorre que tal entendimento não encontra amparo na norma culta, especialmente à luz dos autores expressamente indicados no edital: Evanildo Bechara e Domingos Paschoal Cegalla.


1. DA FACULDADE DE COLOCAÇÃO PRONOMINAL NO INFINITIVO IMPESSOAL PREPOSICIONADO


O fragmento analisado apresenta verbo no infinitivo impessoal regido por preposição (“meios de responsabilizá-la”). Nessa estrutura, a colocação do pronome átono é facultativa, mesmo na presença de palavra negativa.

Evanildo Bechara ensina que, no infinitivo impessoal precedido de preposição,

“a colocação do pronome é livre, admitindo-se tanto a ênclise quanto a próclise, ainda que haja palavra atrativa”

(BECHARA, Evanildo. Moderna Gramática Portuguesa. 37. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009, p. 587–588). 

Domingos Paschoal Cegalla confirma o mesmo entendimento ao afirmar que:

“Com o infinitivo precedido de preposição, o pronome pode aparecer antes ou depois do verbo, não sendo obrigatória a próclise, mesmo com advérbio de negação.”

(CEGALLA, Domingos Paschoal. Novíssima Gramática da Língua Portuguesa. 48. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2008, p. 356–357).

Portanto, construções como:

_ “de não responsabilizá-la” (ênclise)

_ “de não a responsabilizar” (próclise)

são ambas corretas, segundo a norma culta.


2. ANÁLISE DAS ASSERTIVAS


Assertiva I – Correta

A assertiva está correta ao afirmar que a inserção do advérbio de negação não implica alteração estrutural obrigatória. A norma admite dupla possibilidade de colocação, inexistindo imposição de mudança.

Assertiva II – Incorreta

A assertiva erra ao empregar o verbo “deveria”, atribuindo caráter obrigatório à próclise. Conforme Bechara e Cegalla, a próclise é facultativa, não obrigatória, nesse contexto sintático.

Assertiva III – Incorreta

A assertiva é incorreta porque a forma verbal já está no infinitivo (“responsabilizá-la”). A eventual mudança da posição do pronome não altera a forma verbal, apenas a sua colocação.


3. CONCLUSÃO


Diante do exposto, verifica-se que:

Apenas a assertiva I está correta;

As assertivas II e III incorrem em erro ao impor exigências inexistentes na norma culta;

O gabarito preliminar contraria expressamente a doutrina dos autores previstos no edital.


PEDIDO


Diante da fundamentação apresentada, requer-se a alteração do gabarito da questão 29 para a alternativa A, por ser a única compatível com a norma gramatical e com a bibliografia indicada no edital.



Análise de recursos | PC-RS Delegado de Polícia


PROVA TIPO 2


DIREITO CONSTITUCIONAL


QUESTÃO 56 (PROVA TIPO 2) : Competência legislativa é a capacidade atribuída pela Constituição Federal aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para editar leis. Essa competência define sobre quais matérias cada ente pode legislar, garantindo a autonomia federativa e evitando conflitos normativos. Assim, em relação à competência legislativa definida pelas normas constitucionais, sua eficácia e aplicabilidade, analise as seguintes assertivas:


  1. A Lei nº 14.735/2023, conhecida como Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, por regulamentar dispositivo constitucional que trata sobre a competência legislativa exclusiva da União a respeito dos direitos e deveres dos policiais civis gera ineficácia das normas estaduais que a contrariem.

  1. Até a edição da Lei nº 14.735/2023, os Estados podiam exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades no que toca a organização, as garantias, os direitos e os deveres das Polícias Civis.

  1. Considerando a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal na hipótese de conflito de normas que tratem sobre direitos e deveres dos policiais civis, a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual em tudo que lhe for contrário.


Quais estão corretas?


A) Apenas II.

B) Apenas I e II.

C) Apenas I e III.

D) Apenas II e III.

E) I, II e III.


RECURSO: ANULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE GABARITO


FUNDAMENTO RECURSO: O gabarito oficial da douta instituição organizadora apontou como correta a alternativa A, considerando como correta apenas a assertiva II.


Ocorre que a assertiva III também mostra absolutamente correta e de acordo com as regras constitucionais para o exercício da competência concorrente previstas no artigo 24, parágrafos 1º a 4º da Constituição Federal, vejamos:


De acordo com o artigo 24, XVI, insere-se competência legislativa concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal legislar sobre a organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.


No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (artigo 24, §1º)


A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (artigo 24, §2º).


Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (artigo 24, §3º).


A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (artigo 24, §4º) .


Observe que a assertiva III ao afirmar que na hipótese de conflito de normas que tratem sobre direitos e deveres dos policiais civis, a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual em tudo que lhe for contrário subsume-se perfeitamente ao parágrafo 4º do artigo 24.


Isto porque, no âmbito da competência concorrente, sobrevindo lei federal geral sobre a temática, ela terá o condão de suspender a eficácia da lei estadual no que lhe conflitar, isto é, no que lhe for contrária.


Vale dizer, se a norma estadual conflitar com a norma federal, sua eficácia será suspensa, não se vislumbrando, portanto, qualquer erro na assertiva III.


De rigor, portanto, a alteração do gabarito considerando corretas as assertivas II e III ou a anulação da questão em comento.



DIREITO CONSTITUCIONAL


QUESTÃO 62 (PROVA TIPO 2) : A previsão constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos é uma forma limitar o poder estatal, impedindo abusos e arbitrariedades, garantindo que o Estado atue dentro da legalidade. Ainda, essa previsão protege a dignidade da pessoa humana, assegurando condições mínimas para uma vida livre, justa e segura e, por fim, consolida o estado democrático de direito ao estabelecer regras que equilibram liberdade individual e interesses coletivos. Sendo assim, em relação às normas constitucionais e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito dos direitos e garantias individuais e coletivos, analise as assertivas abaixo:

  1. Em que pese a Constituição não prever expressamente que o preso tenha direito à identificação dos responsáveis por sua prisão, mas apenas por seu interrogatório policial, esse direito é de aplicação imediata, por força do § 1º do art. 5º da CF, e é considerado supralegal, por ser previsto em tratado internacional sobre direitos humanos não aprovado pelo Congresso Nacional seguindo o rito previsto no § 3º do art. 5º da CF.

  1. A preocupação do poder constituinte originário com o terrorismo fica evidente no texto constitucional promulgado. No âmbito internacional, a Constituição Federal prevê que o repúdio ao terrorismo é um dos princípios regentes da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais e, no âmbito interno, o terrorismo é um exemplo de crime considerado pela Magna Carta como inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia por força de norma constitucional.

  1.  À luz da jurisprudência do STF e do STJ, é possível a condução de suspeito à presença de autoridade policial para ser inquerido sobre fato criminoso sem ordem judicial escrita ou situação de flagrância e que este seja mantido custodiado em dependência policial até a decretação de sua prisão provisória por autoridade judiciária competente, o que não configura a chamada “prisão para averiguação”, vedada pela cláusula de reserva constitucional de jurisdição prevista no inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casosde transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

  1. A apreensão de aparelho celular em local de crime ou em flagrante delito não está sujeita à reserva de jurisdição. Todavia, o acesso aos dados contidos no aparelho deve observar as seguintes condicionantes: a) Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de se esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou quem seja o proprietário do aparelho, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida; b) No caso de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados está condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais. O delegado de polícia pode, contudo, adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando posteriormente a adoção da medida.


Quais estão corretas?

A) Apenas I e II.

B) Apenas I e III.

C) Apenas II e IV.

D) Apenas III e IV.

E) I, II, III e IV.


RECURSO: ANULAÇÃO


FUNDAMENTO RECURSO: O gabarito oficial da douta instituição organizadora apontou como corretas as assertivas III e IV.


Observe-se que a assertiva III reproduziu o entendimento esposado no HC 107.644/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 06.09.11:


EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS A CONFISSÃO INFORMAL E O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. NULIDADE PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.


I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.


II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI.


III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos.


IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americana e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária.


V – A custódia do paciente ocorreu por decisão judicial fundamentada, depois de ele confessar o crime e de ser interrogado pela autoridade policial, não havendo, assim, qualquer ofensa à clausula constitucional da reserva de jurisdição que deve estar presente nas hipóteses dos incisos LXI e LXII do art. 5º da Constituição Federal.


VI – O uso de algemas foi devidamente justificado pelas circunstâncias que envolveram o caso, diante da possibilidade de o paciente atentar contra a própria integridade física ou de terceiros.


VII – Não restou constatada a confissão mediante tortura, nem a violação do art. 5º, LXII e LXIII, da Carta Magna, nem tampouco as formalidade previstas no art. 6º, V, do Código de Processo Penal.


VIII – Inexistência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente e do pedido de diligências, aliás requeridas a destempo, haja vista a inércia da defesa e a consequente preclusão dos pleitos.


IX – A jurisprudência desta Corte, ademais, firmou-se no sentido de que não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, lastreado nos elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória, sendo certo que a defesa do paciente não se desincumbiu de indicar, oportunamente, quais os elementos de provas pretendia produzir para levar à absolvição do paciente.


X – É desprovido de fundamento jurídico o argumento de que houve inversão na ordem de apresentação das alegação finais, haja vista que, diante da juntada de outros documentos pela defesa nas alegações, a magistrada processante determinou nova vista dos autos ao Ministério Público e ao assistente de acusação, não havendo, nesse ato, qualquer irregularidade processual. Pelo contrário, o que se deu na espécie foi a estrita observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório.


XI – A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade in concreto do crime, bem como pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Ademais, o paciente evadiu-se do distrito da culpa após a condenação.


XII – Ordem denegada.

Ocorre que tal entendimento foi superado pelo plenário do STF no julgamento da ADPF 395/DF e dfa ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906):

O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

• a ilicitude das provas obtidas

• a responsabilidade civil do Estado.

Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

Veja, portanto, que hoje, à luz do entendimento do STF, é vedada a condução coercitiva de investigado para prestar esclarecimentos, sob pena, inclusive, de responsabilização criminal à luz do artigo Art. 10 da Lei de 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). 

De rigor, portanto, a anulação da questão em comento.





RECURSO QUESTÃO 40 PROVA TIPO 02



A questão da disciplina de direito processual penal acima trata acerca do conhecimento do cumprimento de mandado de prisão preventiva. Assim, a questão elenca 04 (quatro) assertivas sobre o tema, sendo que, segundo o gabarito oficial, encontra-se correta a alternativa “C’, segundo a qual apenas a assertiva III está certa, a qual prescreve in verbis : “Os policiais poderão ingressar na residência durante o dia para realizar a prisão do investigado e, igualmente, ampla busca nos cômodos da casa, medida que também é autorizada, implicitamente, pelo mandado de prisão.”.


Contudo, não merece guarida tal entendimento, eis que o mandado de prisão preventiva não tem, por si só, o condão de autorizar a busca e apreensão ampla na residência onde se encontra o investigado, segundo as regras insculpidas no Código de Processo Penal, bem como na própria Constituição Federal, senão vejamos, respectivamente :


“Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.


Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.”


“ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

....

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;.” 


Portanto, com fulcro nos dispositivos legais acima, por conseguinte, o mandado de prisão não autoriza a entrada na residência para ampla e irrestrita busca e apreensão, sob pena, em entendendo-se ao contrário, ser verdadeira a ideia de que, in casu , poder-se-ia, inclusive, dar cumprimento à ordem judicial no período noturno, ainda que contrário à vontade do morador, o que vem de encontro à legislação correlata.


Neste contexto, estando esta assertiva errada, considera-se correta apenas a assertiva I, eis que as demais encontra-se em desconformidade com a legislação acima.


Ainda, colaciona-se a jurisprudência abaixo :


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. REALIZAÇÃO DE BUSCAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.


1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.


2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.


3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).


4. No caso, policiais civis receberam denúncia anônima de que o paciente, contra o qual havia mandado de prisão temporária em aberto pela suposta prática do crime de roubo, estaria escondido em determinado endereço. Ao chegar ao local apontado, por volta de 6h, os investigadores avistaram o acusado na frente de um imóvel segurando uma sacola e perceberam quando ele, ao verificar a presença da viatura policial, tentou retornar para o interior da construção. Conforme consta, foram localizadas substâncias entorpecentes dentro da sacola segurada pelo paciente. Em vistoria realizada no imóvel por ele adentrado - supostamente depois de o acusado haver admitido a posse de narcóticos no local -, os policiais apreenderam mais drogas e outros objetos ligados à prática do tráfico.


5. Embora houvesse um mandado de prisão contra o acusado, cabe frisar que a diligência - baseada em mera informação anônima - foi realizada em horário limítrofe à madrugada, período em que é expressamente vedado o ingresso em domicílio para cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 293 do CPP, dispositivo que também estabelece um procedimento - o qual não foi seguido - para o cumprimento desse tipo de mandado no interior de residências.


6. De todo modo, mesmo se fosse entendida como legítima a entrada dos policiais no imóvel para cumprir o mandado de prisão, isso não autorizaria que, depois da captura do acusado, os policiais, com evidente desvio de finalidade, vasculhassem a residência em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que não tinham mandado de busca e apreensão para tanto. Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada deste Corte, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes: HC n. 695.457/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., D Je, 11/3/2022 e HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D-Je 31/3/2022.


7. Não é crível que o acusado, foragido da justiça, tentasse empreender fuga da polícia civil e, logo em seguida, ao não conseguir seu intento, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de substância entorpecente escondida no interior da residência, assumisse espontaneamente ter considerável quantidade de substância entorpecente escondida no interior da residência, convidasse os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueasse o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. No caso, não consta dos autos nenhum elemento de prova capaz de validar a versão dos investigadores de que o paciente, por iniciativa própria, auxiliou a persecução policial. Em verdade, o conjunto probatório não respalda o relato policial já que o acusado fez uso do direito ao silêncio ao ser interrogado no auto de prisão em flagrante.


8. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 9. Agravo regimental não provido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. (AgRg no HC 946738 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0354835-7; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; (1158) ; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA ; Data do Julgamento 27/08/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 19/09/202)


Ante o exposto, requer a alteração de gabarito de letra “C” para letra “A” ou a anulação.



RECURSO QUESTÃO 37 PROVA TIPO 02


 A questão em tela trata acerca da situação hipotética do encontro de um aparelho celular na cena de um local de crime de homicídio, sem saber-se, no momento, ao certo se pertencia à vitima ou a terceiros. Por conseguinte, questiona a Banca Examinadora acerca da possibilidade ou não da apreensão do referido objeto pelos policiais civis, bem como sobre a análise do conteúdo em seu interior, inobstante haver ordem judicial. Assim, segundo gabarito oficial, tem-se como correta a alternativa “C”, que assim dispõe :


“ C) os policiais poderiam analisar o conteúdo do celular, independentemente de autorização judicial.”


Contudo, há de se discordar, pois, provavelmente, a Banca usou como parâmetro a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal abaixo :


“EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Julgamento sob a sistemática da repercussão geral. Constitucional. Processual penal. Aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime. Acesso à agenda telefônica, aos registros de chamadas e às fotografias arquivadas no aparelho sem prévia autorização judicial. Condenação em primeira instância. Acórdão recorrido em que se reconheceu a ilicitude da prova. Violação do sigilo das comunicações (CF, art. 5º, inciso XII). Aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição do recorrido por insuficiência de provas. Alteração considerável do contexto fático e normativo. Transformação tecnológica. Superveniência do MCI, da LGPD e da EC nº 115, de 2022. Direito à proteção dos dados pessoais nos meios digitais. Autodeterminação informacional. Proteção jurídica especial e autônoma. Direitos fundamentais à vida privada e à intimidade. Superação do entendimento firmado no HC nº 91.867/PA. Necessidade de consentimento ou de prévia autorização judicial para acesso aos dados contidos no aparelho celular apreendido em prisão em flagrante. Contemporização desse entendimento nas situações de encontro fortuito do aparelho no local do crime. Identificação do autor do fato ou do proprietário do aparelho celular. Licitude da prova. Restabelecimento da condenação. Possibilidade de preservação cautelar dos dados. Recurso provido. I. Caso em exame


1. No caso dos autos, o aparelho celular foi encontrado fortuitamente no local dos fatos e apreendido pela autoridade policial (CPP, art. 6º, inciso II). A identificação do autor do delito decorreu do exame da agenda telefônica, dos registros de chamadas e de fotografias constantes do aparelho celular pelos agentes policiais, sem consentimento de quem de direito ou prévia autorização judicial, o qual permitiu a coleta de evidências que nortearam a realização de diligências que culminaram na identificação e na prisão do autor do fato (flagrante impróprio) e em sua posterior condenação, em primeira instância, pelo crime de roubo. II. Questão em discussão


2. A controvérsia constitucional posta nos autos consiste em saber se a autoridade policial pode acessar, sem prévia autorização judicial, os dados armazenados em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime e apreendido nos termos do art. 6º, inciso II, do CPP. III. Razões de decidir


3. Os smartphones já eram realidade no país em 2013. Tais aparelhos multifuncionais, além de servirem de instrumento para os serviços ordinários de telefonia móvel, permitem a produção, o armazenamento, a transmissão e a reprodução de arquivos dos mais diversos formatos (textos, imagens, áudios e vídeos) e – mais que isso – viabilizam o acesso amplo e irrestrito à internet e, por conseguinte, às redes sociais, aos provedores de e-mail, às plataformas bancárias e de e-commerce, a uma miríade de sites e blogs e aos inúmeros aplicativos de mensagens instantâneas, inclusive gratuitamente. Graças aos smartphones, “o mundo passou a caber na palma da mão”. Mas, à medida que isso acontecia, as informações pessoais também se concentraram nos aparelhos celulares. Hoje, as múltiplas funcionalidades dos aparelhos celulares geram dados e metadados que são registrados na memória física do aparelho, ou “em nuvem”, e podem ser facilmente acessados, rastreados e/ou recuperados.


4. Examinados em conjunto, dados e metadados revelam um espectro enorme de dados pessoais, o que torna possível uma investigação completa e – diga-se de passagem – muito eficiente acerca das preferências pessoais, das relações familiares e interpessoais, dos hábitos de vida, de trabalho e de consumo e, em última análise, da forma de pensar, de agir e de decidir de determinado indivíduo. Isso sem falar, obviamente, das facilidades que o acesso proporciona para a intrusão indevida e “para o futuro”, a partir da instalação de softwares “espiões”.


5. A possibilidade de se acessar, por meio de aparelhos celulares, bem mais que metadados relativos à comunicação telefônica desloca a discussão travada nos autos para a questão da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (CF/88, art. 5º, inciso X), do direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/88, art. 5º, inciso LXXIX, introduzido pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022), e do direito à autodeterminação informacional, os quais conferem proteção jurídica especial e diferenciada aos dados pessoais armazenados e justificam a superação do entendimento firmado no HC nº 91.867/PA para se construir uma solução mais condizente com a nova realidade.


6. Após revisitar os precedentes sobre a matéria, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acabou encampando, ao menos em parte, o texto seminal do Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior, para quem, “[o] sigilo, no inciso XII do art. 5º, está referido à comunicação, no interesse da defesa da privacidade”. Isso não significa, contudo, que o texto constitucional asseguraria proteção jurídica apenas e tão somente à “comunicação de dados”, isto é, ao “fluxo comunicacional”, ou aos “dados em trânsito”. Como lembrou Ferraz Júnior, os “dados estáticos”, ou seja, os “dados armazenados” também são passíveis de proteção jurídica e, embora não se revistam sempre e incondicionalmente de caráter sigiloso, podem alcançar tal qualidade a depender das circunstâncias, encontrando guarida, por exemplo, no disposto no art. 5º, inciso X, do texto constitucional.


7. A Emenda Constitucional nº 115, de 2022, ao introduzir no art. 5º da Constituição o inciso LXXIX, segundo o qual “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais” e, antes dela, as Leis nº 12.695/14 e nº 13.709/18, que instituíram no ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, passaram a conferir proteção jurídica especial e autônoma aos dados pessoais. Assim, enquanto o primeiro diploma legal elevou ao patamar de direito dos usuários de internet a inviolabilidade e o sigilo de suas comunicações privadas armazenadas e o não fornecimento de seus dados pessoais, a segunda lei alçou a proteção jurídica dos dados pessoais a uma categoria autônoma com relação aos direitos à privacidade e à intimidade (CF, art. 5º, inciso X).


8. Não se pode olvidar, ainda, que o direito à privacidade, apesar de relativamente recente, passou – e ainda passa – por considerável ressignificação. É dizer, no contexto da sociedade atual, a possibilidade de o indivíduo proceder ao controle dos dados que dizem respeito à própria pessoa – porque eles consistem em manifestação de sua personalidade – é conditio sine qua non para a preservação de sua personalidade e para o desenvolvimento pleno de sua autonomia. Isso porque é o direito à privacidade que assegura a cada indivíduo um espaço próprio de experimentação, no qual é possível a cada qual expressar “sentimentos, reflexões, visões de mundo e experiências pessoais sem medo de estar sendo observado por órgãos estatais” (GRECO, Luís; GLEIZER, Orlandino. A infiltração online no processo penal – Notícia sobre a experiência alemã. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Porto Alegre, v. 5, n. 3, set./dez. 2019, p. 1495). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se dá provimento para se reconhecer a licitude da prova e se restabelecer a sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “1. A mera apreensão de aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de se esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou quem seja o proprietário do aparelho, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2 No caso de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados está condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/14) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, incisos X e LXXIX, da CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando posteriormente a adoção da medida. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados pelas defesas até a data do encerramento do presente julgamento".( ARE 1042075; Repercussão Geral – Mérito tema 977;  Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 25/06/2025 ; Publicação: 24/09/2025)


No caso, analisando os termos da questão apresentada, não se trata, pois, de encontro fortuito, como assentada na ementa jurisprudencial, razão pela qual, necessita-se, portanto, de ordem judicial para o referido acesso.


Assim, resta  correta a alternativa “A”.


Ante o exposto, requer a alteração de gabarito oficial.







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