Confira as questões passíveis de recursos na prova para Policial Legislativo da Câmara dos Deputados
Prazo para inteposição de recursos acontece entre os dias 29 e 30 de março, no site do Cebraspe.
Publicado na manhã da última terça-feira (28) os gabaritos preliminares da prova que contempla a carreira de Policial Legislativo da Câmara dos Deputados, no edital que conta com a oferta de 40 vagas e outras 40 oportunidades em cadastro reserva, com iniciais de até R$ 21,3 mil para os aprovados. Nisso, o nosso time de professores está analisando as questões da prova, e apresenta a seguir as questões passíveis de recursos.
Por fim, a banca informa que prazo para a interposição de recursos quanto às questões formuladas, aos gabaritos oficiais preliminares divulgados e(ou) ao padrão de respostas da prova discursiva ocorre entre os dias 29 e 30 de abril, no site da organizadora. Vale lembrar que a divulgação dos gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas, está marcada para às 18h da próxima quinta-feira (30).
DISCIPLINA : Legislação Interna
QUESTÃO NÚMERO 62:
QUESTÃO: Julgue os itens seguintes, de acordo com o disposto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
O órgão ao qual compete dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança externa da Câmara dos Deputados é a Corregedoria Parlamentar.
MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO:
A resposta está ERRADA.
De acordo com a Resolução nº 17 de 1989 (Regulamento Interno da Secretaria da Câmara dos Deputados), a atribuição mencionada não pertence à Corregedoria Parlamentar, mas sim ao Departamento de Polícia da Câmara dos Deputados (DEPOL) .
A Corregedoria Parlamentar possui uma função essencialmente ética e disciplinar voltada aos Deputados. Ela zela pelo decoro parlamentar e pela ordem interna no que tange ao comportamento dos membros da Casa. Ela não é um órgão operacional de segurança externa ou de policiamento ostensivo/administrativo.
Segundo a Resolução 17/1989, o sistema de segurança da Câmara é estruturado para proteger tanto a integridade física dos parlamentares e servidores quanto o patrimônio e a ordem nos recintos da Casa.
Articulação Legal: O Regulamento estabelece que o Departamento de Polícia é o órgão encarregado da polícia judiciária e dos serviços de segurança da Câmara.
Segurança Externa e Interna: Compete especificamente aos órgãos de segurança da Casa (atualmente sob o guarda-chuva do DEPOL/Polícia Legislativa) dar cumprimento às determinações da Mesa Diretora no que tange à manutenção da ordem e execução de medidas de segurança em todas as dependências sob a jurisdição da Câmara, incluindo a segurança externa quando afetar o funcionamento do Poder Legislativo.
Então, a execução das atividades de segurança da Câmara — especialmente o cumprimento das determinações da Mesa relacionadas à segurança — é atribuição da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados, que atua sob a direção da área administrativa competente (Diretoria de Polícia Legislativa).
Ou seja, quem executa (quem “coloca em prática”) as medidas de segurança é a estrutura policial da Casa, e não um órgão disciplinar.
A assertiva erra ao atribuir à Corregedoria uma função que é executiva e operacional (segurança externa), quando, na verdade, sua atuação é correcional e disciplinar.
Ainda, por mais que a banca possa a vir a se basear no art. 21-F, II da Resolução, que expressa o seguinte texto:
Art. 21-F. Compete à Corregedoria Parlamentar, observado o disposto nos arts. 267, 268, 269 e 271:
(...)
II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Câmara dos Deputados;
Vê-se que o “caput” afirma que a Corregedoria só cumpre as determinações da Mesa em relação a segurança quando for observado o que diz nos artigos referentes à Polícia Legislativa, quais sejam:
Art. 267. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nos edifícios da Câmara e suas adjacências.
Art. 268. Se algum Deputado, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e requisitará à Corregedoria Parlamentar a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor sanções cabíveis.
Art. 269. Quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor de serviços de segurança ou, se o indiciado ou o preso for membro da Casa, pelo Corregedor ou Corregedor substituto.
§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
§ 3º Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que presidir o inquérito.
§ 4º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
§ 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente, ou, no caso de parlamentar, ao Presidente da Câmara, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito nos arts. 250 e 251.
Art. 271. Excetuado aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nos edifícios da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição. Parágrafo único. Incumbe ao Corregedor, ou Corregedor substituto, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Em tempo, o artigo 270 é ainda mais claro, pois preceitua:
Art. 270. O policiamento dos edifícios da Câmara e de suas dependências externas, inclusive de blocos residenciais funcionais para Deputados, compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Parágrafo único. Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara ou por esta contratada e, se necessário, ou na sua falta, por efetivos da polícia civil e militar do Distrito Federal, requisitados ao Governo local, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoas que ela designar.
Aqui se mostra ainda mais claramente que a segurança é da Polícia Legislativa e que a Corregedoria age, EXCEPCIONALMENTE e apenas quando o suposto autor de um ato que deva ser repreendido for deputado. Não há nenhuma outra situação, apenas quando for DEPUTADO.
Todas os demais servidores, terceiros, visitantes, a segurança será da Polícia Legislativa.
Por esse motivo, ao meu ver, a questão não pode ser considerada correta.
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