Confira as questões passíveis de recursos na prova para Técnico Judiciário do TJ-SC
Prazo para recursos contra o gabarito preliminar da prova ocorre entre os dias 1° e 2 de julho, no site da Fundação Getúlio Vargas.
Aplicada no último domingo, dia 28 de junho, a prova que contempla a carreira de Analista do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC). O certame, traz a oferta de duas vagas imediatas, mais a formação de um cadastro reserva, para candidatos de níveis médio e superior e conta com iniciais de até R$ 10,3 mil para os aprovados.
Nisso, de acordo com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca responsável pela seleção, o candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito oficial preliminar e contra o resultado preliminar da Prova Objetiva, terá entre os dias 1° e 2 de julho para submissão dos recursos exclusivamente no site da FGV.
Por fim, o corpo docente do Ceisc está analisando as questões da prova, e apresenta aqui, as questões passíveis de recursos até o momento, da prova objetiva. Confira as questões abaixo:
Análise de recursos | TJ-SC Técnico Judiciário
PROVA TIPO 1
DIREITOS HUMANOS
QUESTÃO: ““No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção dos direitos fundamentais decorre tanto das normas constitucionais...”
MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO: Requer-se a anulação da questão, uma vez que nenhuma das alternativas apresenta redação integralmente compatível com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do STF, inexistindo resposta plenamente correta.
A alternativa A é incorreta ao afirmar que os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com status de emenda constitucional exigem quórum de "dois quintos", quando o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal exige aprovação por três quintos dos votos, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional.
A alternativa B também é incorreta, pois o Supremo Tribunal Federal reconhece a utilização da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) como fundamento para afastar a prisão civil do depositário infiel, entendimento consolidado no RE 466.343/SP e na Súmula Vinculante nº 25.
A alternativa C incorre em erro ao afirmar que os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito comum o são "por maioria absoluta". A Constituição Federal não estabelece esse quórum para o procedimento ordinário de incorporação de tratados internacionais.
Por sua vez, a alternativa D, indicada como correta no gabarito preliminar, também não pode ser considerada integralmente correta. Embora o controle de convencionalidade imponha a verificação da compatibilidade entre a legislação interna e os tratados internacionais de direitos humanos, a assertiva afirma que os juízes devem fazê-lo "priorizando a norma mais favorável". Essa redação atribui caráter absoluto ao princípio pro persona, quando, na realidade, ele constitui critério hermenêutico do Direito Internacional dos Direitos Humanos e não autoriza, de forma genérica, a prevalência automática da norma considerada mais favorável em qualquer hipótese de conflito normativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não consagra essa formulação como regra geral do controle de convencionalidade, visto que há a observância também do status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos. Autores como André de Carvalho Ramos, em sua obra Curso de Direitos Humanos, edição de 2025, sustentam a importância do controle de convencionalidade nacional dialogar com a interpretação ofertada pelo controle de convencionalidade internacional, para que seja possível concluir-se que os tratados foram efetivamente cumpridos.
Por fim, a alternativa E também é incorreta, pois o art. 109, V-A, da Constituição Federal admite o deslocamento da competência para a Justiça Federal em casos de graves violações de direitos humanos, desde que presentes os requisitos constitucionais.
Dessa forma, verifica-se que todas as alternativas apresentam incorreções jurídicas relevantes, inexistindo resposta integralmente correta, razão pela qual se requer a anulação da questão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
QUESTÃO: “Maria ajuizou ação em face de determinado ente federativo sob o argumento de afronta a um direito fundamental...”
MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO: Requer-se a anulação da questão, uma vez que a alternativa apontada como correta (letra A) não corresponde integralmente ao enunciado.
A alternativa A afirma que a linha argumentativa de Maria "se ajusta à teoria interna e à existência de limites imanentes". Todavia, o enunciado informa expressamente que Maria sustenta que os direitos fundamentais possuem "contornos absolutos".
Ocorre que a teoria interna dos direitos fundamentais não se confunde com a defesa da existência de direitos absolutos. Essa teoria apenas sustenta que os limites do direito são imanentes ao seu próprio conteúdo, não decorrendo de restrições externas obtidas por ponderação. Isso não significa afirmar que os direitos fundamentais sejam ilimitados ou absolutos.
Ao contrário, tanto a doutrina constitucional majoritária quanto a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhecem que não existem direitos fundamentais absolutos, ainda que se adotem distintas construções teóricas acerca da forma como suas limitações são compreendidas.
Desse modo, a alternativa A atribui à teoria interna uma conclusão que dela não decorre necessariamente, tornando a assertiva tecnicamente incorreta ou, no mínimo, imprecisa.
As demais alternativas também apresentam incorreções técnicas, inexistindo resposta plenamente compatível com a teoria dos direitos fundamentais.
Diante disso, requer-se a anulação da questão.
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QUESTÃO: “Algumas organizações da sociedade civil organizada encaminharam representação ao órgão competente...”
MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO: Solicita-se a anulação da questão, tendo em vista que a alternativa C não encontra amparo na redação vigente da Constituição Federal.
A alternativa C afirma que o magistrado "pode ser afastado do cargo, por tempo limitado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço". Ocorre que essa afirmação não possui respaldo no texto constitucional atualmente em vigor.
O art. 93, VIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe:
"o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa."
Observa-se que não há qualquer previsão constitucional de afastamento temporário do cargo com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Além disso, a EC nº 103/2019 suprimiu do texto constitucional a antiga referência à aposentadoria compulsória como sanção disciplinar, bem como eliminou a previsão de proventos proporcionais ao tempo de serviço, modificando substancialmente o regime disciplinar da magistratura.
A expressão utilizada pela alternativa ("afastado do cargo, por tempo limitado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço") não corresponde a nenhuma das medidas disciplinares previstas na Constituição. O afastamento cautelar eventualmente determinado durante processo administrativo disciplinar possui natureza preventiva e não se confunde com sanção disciplinar, tampouco implica remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Também não é possível interpretar a alternativa como referência à disponibilidade, pois esta possui natureza jurídica própria e não corresponde ao "afastamento temporário do cargo" descrito no enunciado, além de a Constituição não prever vencimentos proporcionais nessa hipótese.
Por outro lado, a alternativa D também apresenta vício, ao exigir voto de dois terços do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça para a remoção compulsória, quando o art. 93, VIII, da Constituição exige maioria absoluta.
Dessa forma, verifica-se que não há alternativa plenamente compatível com o texto constitucional vigente, razão pela qual a questão deve ser anulada, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Requer-se, portanto, a anulação da questão 39, por inexistir alternativa correta à luz da Constituição Federal de 1988, com a redação vigente após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
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