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Confira as questões passíveis de recursos na prova para Técnico Judiciário do TJ-SC

Prazo para recursos contra o gabarito preliminar da prova ocorre entre os dias 1° e 2 de julho, no site da Fundação Getúlio Vargas.

Última atualização em 02/07/2026
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Aplicada no último domingo, dia 28 de junho, a prova que contempla a carreira de Analista do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC). O certame, traz a oferta de duas vagas imediatas, mais a formação de um cadastro reserva, para candidatos de níveis médio e superior e conta com iniciais de até R$ 10,3 mil para os aprovados.



Nisso, de acordo com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca responsável pela seleção, o candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito oficial preliminar e contra o resultado preliminar da Prova Objetiva, terá entre os dias 1° e 2 de julho para submissão dos recursos exclusivamente no site da FGV.


Por fim, o corpo docente do Ceisc está analisando as questões da prova, e apresenta aqui, as questões passíveis de recursos até o momento, da prova objetiva. Confira as questões abaixo:



Análise de recursos | TJ-SC Técnico Judiciário 

PROVA TIPO 1 



DIREITO ADMINISTRATIVO


QUESTÃO: “Um gestor que ocupa o ápice do escalonamento hierárquico de determinado ente da administração pública indireta do Estado Signa...” 

MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO 

FUNDAMENTO RECURSO: A alternativa D reproduz, em termos gerais, o comando do art. 37, §1º da CF, segundo o qual a publicidade institucional pode mencionar nome ou imagem de agente público, desde que não caracterize promoção pessoal. Essa é a formulação abstrata da norma. O enunciado, porém, não pergunta qual é a regra geral sobre publicidade institucional. Pergunta o que o gestor, diante do caso concreto narrado, concluiu corretamente. 

O caso concreto já contém, como dado do próprio enunciado, o elemento que caracteriza a promoção pessoal, a saber, o fato de que a divulgação do projeto, vinculada ao seu nome, poderia lhe conferir expressiva popularidade em ano de eleições. Esse dado compõe o núcleo fático da hipótese e é ele que distingue a situação de João de uma publicidade institucional genérica. 

Se a própria premissa fática estabelece que nomear o gestor na publicidade geraria ganho pessoal de popularidade em contexto eleitoral, a aplicação do critério constitucional do art. 37, §1º a esse caso específico conduz à vedação de vincular seu nome ou imagem ao projeto, sob pena de a publicidade caracterizar, ainda que por via reflexa, promoção pessoal. Essa aplicação concreta da norma geral aos fatos narrados é o que torna a alternativa B também correta, e não uma mera reafirmação abstrata do texto constitucional, como faz a alternativa D, que descreve a regra sem enfrentar a circunstância que o próprio enunciado qualificou como determinante. 

Requer se, assim, o reconhecimento de que a alternativa B também expressa conclusão juridicamente correta à luz do art. 37, §1º da CF aplicado aos fatos descritos, com a consequente anulação da questão. 


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QUESTÃO: “Silvia, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo em uma estrutura de poder do Estado de Santa Catarina...” 

MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO 

FUNDAMENTO RECURSO: Os arts. 138 e 139 da Lei nº 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Santa Catarina) preveem, respectivamente, que a demissão qualificada incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 5 a 10 anos, e que a demissão simples produz o mesmo efeito pelo período de 2 a 4 anos. 

Nesse sentido:  

Art. 138. A demissão qualificada incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes. 

Art. 139. A demissão simples incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes. 

A alternativa B, incorreta segundo o próprio gabarito, afirma que a demissão qualificada gera incompatibilidade de "até 8 (oito) anos". Essa formulação revela que a banca utiliza a expressão "até X anos" como forma de expressar o teto da sanção prevista em lei, não como afirmação de que a penalidade varia entre 0 e X anos. O erro da alternativa B está no número, 8 em vez de 10, e não na estrutura da frase. 

Se essa é a lógica empregada pela própria banca, a alternativa C aplica construção idêntica com o número correto, 10 anos, teto expresso no art. 138. Não há fundamento para considerar "por até 10 anos" incorreto na alternativa C e simultaneamente aceitar "pelo limite máximo de 4 anos" como correto na alternativa D, já que ambas as expressões comunicam o mesmo conteúdo semântico, o limite superior fixado em lei, aplicado a hipóteses distintas, arts. 138 e 139. 

Configura se, assim, duplicidade de resposta correta. As alternativas C e D reproduzem com fidelidade os tetos de 10 anos e de 4 anos estabelecidos respectivamente nos arts. 138 e 139 do Estatuto, sem que exista critério objetivo na literalidade da lei para eleger apenas uma delas como certa. Assim, requer-se a anulação da questão. 


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DIREITOS HUMANOS 


QUESTÃO: “A incorporação de tratados de direitos humanos no Brasil, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, dá-se através do rito previsto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal...” 

MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO 

FUNDAMENTO RECURSO: Requer-se a anulação da questão, uma vez que nenhuma das alternativas apresenta redação integralmente compatível com a Constituição Federal, legislação em vigor bem como com a jurisprudência consolidada do STF, inexistindo resposta plenamente correta. 

A alternativa A é incorreta pois apresenta como competência privativa do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, visto que se trata de competência exclusiva, conforme redação do art. 49, I, do texto constitucional. 

A alternativa B também é incorreta, pois se refere a competência exclusiva do Presidente da República celebrar tratados, enquanto se trata de competência privativa, conforme artigo 84, VIII, do texto constitucional. 

A alternativa C incorre em erro ao afirmar que os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito do §3º do art. 5º do texto constitucional equivalem a leis complementares, visto que seu status é de emenda constitucional. 

Por sua vez, a alternativa D, erra ao destacar que as normas internas se sobrepõem aos tratados internacionais de direitos humanos, mesmo que ratificados, não se aplicando o controle de convencionalidade, visto que referido controle de convencionalidade ocorre tanto no âmbito nacional quanto internacional (exemplo atuação da Corte IDH). 

Por fim, a alternativa E, apresentada pelo gabarito como alternativa certa, também não está de todo correta, visto que em sua parte final menciona que tratados anteriores ou não aprovados pelo rito previsto na CF/88, que possuem natureza supralegal, integram o bloco de constitucionalidade. Autores como André de Carvalho Ramos, em sua obra Curso de Direitos Humanos, edição de 2025, fazem referência ao entendimento acerca de bloco de constitucionalidade restrito, o qual “só abarca os tratados aprovados pelo rito especial do art. 5º, §3º, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. [...] A filtragem constitucional do ordenamento, ou seja, a exigência de coerência de todo o ordenamento aos valores da Constituição passa a contar também com o filtro internacional oriundo dos valores existentes nesses tratados de direitos humanos aprovados pelo rito especial.” (Ramos, 2025, p. 532). Assim, há divergência quanto a integração ou não de tais tratados internacionais supralegais em bloco de constitucionalidade, não sendo possível considerar tal alternativa como correta. 

Dessa forma, verifica-se que todas as alternativas apresentam incorreções jurídicas relevantes, inexistindo resposta integralmente correta, razão pela qual se requer a anulação da questão. 


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DIREITO CONSTITUCIONAL 


QUESTÃO 43: “Foi promulgada Emenda à Constituição do Estado Alfa (ECEA) dispondo que os municípios situados no seu território..” 

MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO 

FUNDAMENTO RECURSO: Fundamento: Princípio da simetria constitucional — arts. 18, 25 e 37, caput, da CF/88 

  

I — ENUNCIADO E CONTEXTO 


A questão descreve Emenda à Constituição do Estado Alfa (ECEA) que exige, para os dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Indireta municipal, qualificação compatível com o cargo e antecedentes ilibados, visando assegurar o primado da probidade administrativa. 

A banca apontou como correta a alternativa (A), que sustenta a inconstitucionalidade da ECEA por violação da autonomia municipal. O candidato requer a alteração do gabarito para a alternativa (B), que reconhece a constitucionalidade da norma com fundamento na simetria com a Constituição da República. 


II — FUNDAMENTAÇÃO 


2.1. Simetria constitucional como fundamento de validade 

O princípio da simetria constitucional, amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza que as Constituições Estaduais reproduzam, para o âmbito estadual e municipal, estruturas e exigências análogas às previstas na Constituição Federal para a União. A CF/88 prevê, no art. 37, caput, os princípios da moralidade e da eficiência como vetores obrigatórios de toda a Administração Pública, direta e indireta, em todos os entes federativos. 

2.2. Requisitos mínimos de probidade como norma de reprodução obrigatória 

A exigência de qualificação compatível com o cargo e antecedentes ilibados para dirigentes de entidades da Administração Indireta municipal não constitui interferência indevida na autonomia municipal, representa a concretização dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, que vinculam todos os entes federativos por força do art. 37, caput, da CF/88. 

Trata-se de requisito mínimo de probidade, e não de controle político da nomeação pelo Estado sobre o Município. O Prefeito mantém integralmente o poder de nomear — a norma apenas condiciona a escolha a critérios objetivos de idoneidade, compatíveis com o texto constitucional. 

2.3. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 

O STF, ao tratar dos limites entre autonomia municipal e aplicação dos princípios do art. 37 da CF/88 a todos os entes federativos, firmou entendimento no sentido de que as normas constitucionais relativas à Administração Pública têm incidência direta e imediata, independentemente de lei local. Nesse sentido: 

Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

A Súmula Vinculante nº 13 demonstra que o STF reconhece a aplicabilidade direta dos princípios do art. 37 a todos os entes federativos, inclusive municípios, sem necessidade de lei local.  

Diferencia-se, portanto, a situação em análise das hipóteses em que o STF declarou inconstitucionais normas estaduais que retiravam do Prefeito o poder de nomeação ou submetiam a escolha à aprovação de órgão estadual. Na ECEA descrita, não há transferência do ato de nomeação, há apenas a fixação de requisitos mínimos de probidade e qualificação, o que se amolda integralmente ao art. 37, caput, da CF/88. 


III — CONCLUSÃO 

Reconhece-se que a banca adotou posição defensável quanto à autonomia municipal. Contudo, a alternativa (B) também encontra amparo constitucional sólido no princípio da simetria e no art. 37, caput, da CF/88, configurando divergência interpretativa genuína. 

Requer-se, portanto, a revisão do gabarito da Questão 43 para a alternativa (B), ou, alternativamente, a anulação da questão por haver mais de uma alternativa tecnicamente defensável à luz do ordenamento constitucional vigente. 


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QUESTÃO 45: “Com o objetivo de dar cumprimento ao ciclo orçamentário, o setor competente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa (TJEA)..” 

MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO DE GABARITO 

FUNDAMENTO RECURSO: I — ENUNCIADO E CONTEXTO 

A questão narra que o setor competente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa (TJEA) informou ao seu Presidente sobre a necessidade de elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro subsequente, indagando o que é correto afirmar sobre tal situação. 

A banca apontou como correta a alternativa (A): "a proposta orçamentária deve ser aprovada pelo TJEA e encaminhada ao Poder Executivo do Estado Alfa." 

O candidato requer a alteração do gabarito para a alternativa (B): "a proposta orçamentária deve ser aprovada pelo TJEA e encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado Alfa." 


II — FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL 

2.1. Texto expresso da Constituição Federal — fundamento primário e suficiente 

O art. 99 da Constituição Federal de 1988 assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira. Os §§ 1º e 2º do referido dispositivo disciplinam com precisão o procedimento de elaboração e encaminhamento da proposta orçamentária dos tribunais: 

Art. 99, § 1º. Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. 

Art. 99, § 2º. O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: (...) II — no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. 

A leitura do dispositivo é inequívoca: o Tribunal de Justiça elabora e aprova internamente sua proposta orçamentária, cabendo ao seu Presidente o encaminhamento, diretamente ao Poder Legislativo estadual, para incorporação na Lei Orçamentária Anual. O Poder Executivo não figura, em nenhum dispositivo constitucional, como destinatário da proposta orçamentária do Poder Judiciário estadual. 

2.2. Art. 168 da CF/88 — reforço sistemático 

O art. 168 da CF/88 confirma a separação de funções no processo orçamentário: 

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. 

Esse dispositivo demonstra com precisão que o Poder Executivo tem papel na execução, na entrega dos recursos aprovados pelo Legislativo, mas não na elaboração ou recepção da proposta orçamentária do Judiciário. Admitir o contrário implicaria subordinar financeiramente o Judiciário ao Executivo, em flagrante violação ao art. 2º da CF/88. 

2.3. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 

O STF, ao julgar a ADI 4.426/CE (Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 09/02/2011, Tribunal Pleno), assentou expressamente que: 

A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário. [...] A participação necessária do Poder Judiciário na construção do pertinente diploma orçamentário diretivo, em conjugação com os outros Poderes instituídos, é reflexo do status constitucional da autonomia e da independência que lhe são atribuídas no artigo 2º do Diploma Maior. 

O precedente reforça que o fluxo orçamentário do Judiciário é constitucionalmente autônomo e que o Executivo não pode interferir em sua elaboração ou encaminhamento sem violação do art. 99, § 1º, e do art. 2º da CF/88. 

Adicionalmente, na ADI 3.367/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13/04/2005, Tribunal Pleno), o STF reconheceu a autonomia e independência do Poder Judiciário como elemento estrutural do Estado Democrático de Direito, afirmando que qualquer interpretação que subordine o Judiciário ao Executivo contraria a Constituição. 

2.4. Separação de Poderes como vetor interpretativo 

Admitir que a proposta orçamentária do TJ deva ser encaminhada ao Poder Executivo implicaria conceder ao Executivo poder de interferência sobre o orçamento do Judiciário, o que viola frontalmente o art. 2º da CF/88 e esvazia o núcleo essencial da garantia do art. 99. A separação de Poderes não é uma diretriz programática, é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III, CF/88). 


III — CONCLUSÃO 

A alternativa (A), ao indicar o Poder Executivo como destinatário da proposta orçamentária do TJEA, contraria diretamente o art. 99, § 2º, II, da CF/88, o art. 168 da CF/88, a lógica sistêmica da autonomia financeira do Judiciário e a jurisprudência do STF firmada na ADI 4.426/CE. 

A alternativa (B) está em plena consonância com o texto constitucional expresso e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 

Requer-se, portanto, a alteração do gabarito da Questão 45 para a alternativa (B). 


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QUESTÃO 46: “Maria, servidora do Tribunal de Justiça do Estado Alfa (TJEA), foi instada por seu superior hierárquico a encaminhar determinado..” 

MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO DO GABARITO 

FUNDAMENTO RECURSO: I — ENUNCIADO E CONTEXTO 

A questão narra que Maria, servidora do TJEA, observou que as competências jurisdicionais originárias do TJEA estão sujeitas a determinada disciplina normativa. A banca apontou como correta a alternativa (E): "estão previstas apenas na Constituição da República e na Constituição Estadual." O candidato requer a alteração para a alternativa (D): "podem estar previstas na lei de organização e divisão judiciária." 


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