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Confira as questões passíveis de recursos nas provas para Delegado e Agente da PC-PR

Prazo para recursos contra o gabarito preliminar da prova ocorre entre os dias 14 e 15 de outubro, pelo site da Fundação Getúlio Vargas.

Publicado em 13/10/2026

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No último domingo, dia 11 de outubro, foram aplicadas as provas que contempla a carreira de Delegado e Agente da Polícia Civil do Paraná, com remuneração inicial de R$ 26.876,48 e R$ 9.007,67, respectivamente. Hoje à tarde foram divulgados os gabaritos oficiais preliminares. Confira aqui!  

  

De acordo com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca responsável pela seleção, o candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito oficial preliminar da prova objetiva, terá dois dias úteis para a submissão dos recursos, ou seja, até o dia 15 de outubro. Os pedidos devem ser submetidos exclusivamente no site da FGV.  

  

O corpo docente do Ceisc analisou as questões das provas e apresenta, aqui, as questões passíveis de recursos até o momento, da prova objetiva. Confira as questões abaixo para ambos os cargos. 

 

DELEGADO PC-PR - PROVA TIPO 2  

 

DISCIPLINA : Direito Processual Penal

QUESTÃO NÚMERO 29  

QUESTÃO: Em uma central de processamento...  

MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO GABARITO (Gabarito Preliminar a ser alterado de B para A)  

FUNDAMENTO RECURSO:  

EGRÉGIA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV),  

O(A) candidato(A) acima qualificado(A) vem, com o devido acatamento, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face do gabarito preliminar da Questão 29 do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Paraná, postulando a alteração do gabarito oficial para a alternativa "A", em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  

I. DO OBJETO DO RECURSO  

A questão aborda a validade de prints de conversas de aplicativo (WhatsApp) apresentados por particular no bojo de requisição de inquérito policial. O gabarito preliminar divergiu da orientação moderna sobre a validade probatória de capturas de tela, impondo-se a adoção da alternativa (A), que reconhece a validade dos prints como prova documental desde que corroborados por outros elementos informativos.  

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E JURISPRUDENCIAL  

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando corroborados por outros elementos de convicção e depoimentos, possuem plena validade jurídica e não configuram violação automática à cadeia de custódia na fase preliminar:  

“1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. 2. A palavra da vítima/denunciante possui relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJe de 27/10/2025).  

A alternativa (A) traduz com exatidão esse entendimento técnico indispensável, ao prever que os prints constituem prova válida de natureza documental, desde que o conteúdo seja corroborado pelas demais declarações e elementos trazidos na notícia de crime.  

III. DOS PEDIDOS  

Ante o exposto, por ser medida de rigor técnico-jurídico e alinhada à jurisprudência atual do STJ, requer o provimento do presente recurso para o fim de alterar o gabarito preliminar da Questão 29 da alternativa (B) para a alternativa (A).  

[Localidade], [Dia] de [Mês] de [Ano].  

Assinatura do(a) Recorrente 

 

 

Mais questões passíveis de recursos em breve!

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