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Concursos

Confira as questões passíveis de recursos para Agente, Escrivão e Delegado da Polícia Federal

Prova objetiva foi aplicada no último domingo (27). Prazo para interposição de recursos acontece entre os dias 30 e 31 de julho, no site da banca.

Última atualização em 30/07/2025
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Aplicada no último domingo, dia 27 de julho, a prova do edital que contempla as carreiras de Agente, Escrivão e Delegado da Polícia Federal, já teve seu gabarito preliminar divulgado — e o período para interposição de recursos será oficialmente aberto entre 30 e 31 de julho de 2025, pelo site da banca.


Nosso time de professores especialistas informa que está analisando minuciosamente, e abaixo informa as questões passíveis de anulação identificadas até o momento. Este conteúdo será atualizado conforme novas questões passíveis de recursos forem apontadas pela nossa equipe.


INFORMÁTICA


QUESTÃO: O comando SELECT mostra que existe uma relação com uma tabela de nome produtos mediante id_produto.


MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO DE GABARITO


FUNDAMENTO RECURSO: O comando INSERT inclui na coluna relacionamentos o valor 'id_produto REFERENCES produtos(id)', indicando  textualmente um relacionamento. Contudo, essa não é a forma correta de criar uma chave estrangeira. Caso a chave fosse corretamente criada, o comando SELECT retornaria a referência. Nesse caso, a indicação de gabarito é Errado.


LEGISLAÇÃO ESPECIAL


QUESTÃO: "No âmbito do serviço de identificação do cidadão, compete à Polícia Federal definir especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais e regulamentar o procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação dos dados de pessoa natural."


MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO DE GABARITO


FUNDAMENTO RECURSO: Respeitosamente, requer-se a revisão do gabarito preliminar, uma vez que a assertiva deve ser considerada correta, por se apoiar em interpretação sistemática e razoável do Decreto nº 11.797/2023, que regulamenta a Lei nº 14.534/2023.


O art. 22 do referido Decreto dispõe expressamente:


“Art. 22. Compete à Polícia Federal, no âmbito do serviço de identificação do cidadão, propor à CEFIC os padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais e a regulamentação do procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação dos dados da pessoa natural.”


Embora a literalidade do texto diga que a PF “propõe à CEFIC”, a própria estrutura da norma deixa claro que a Polícia Federal é o órgão central no tocante às especificações técnicas e à definição de procedimentos, sendo a CEFIC um órgão colegiado de coordenação interinstitucional. Ou seja, a PF não se limita a sugerir: ela é a autoridade responsável pela formulação técnica e encaminhamento oficial das medidas relacionadas à segurança documental e identificação de pessoas naturais.


Assim, atribuir à Polícia Federal essa competência está dentro de uma interpretação razoável, teleológica e sistêmica do texto normativo. O item da questão, portanto, não está incorreto, apenas não descreve a cadeia administrativa completa (ou seja, que a PF propõe e a CEFIC delibera).


Além disso, o caput do art. 10 do mesmo Decreto, que define a competência da CEFIC, em momento algum o texto menciona a regulamentação do procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação de dados de pessoa natural, diferente da menção sobre as definição técnica de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais.


Ora, se o próprio decreto não aponta como competência da CEFIC, em dispositivo que apresenta as competências do órgão, é totalmente desarrazoado trazer o item correspondente na prova como competência privativa da CEFIC.


Pelo contrário, o decreto traz essa competência nas definições das competência da Polícia Federal.


A manutenção do gabarito como “errado” induz o candidato a erro, ao exigir excessiva literalidade em um tema que admite interpretação sistemática e funcional, em especial tratando-se da Polícia Federal, que constitucional mente exerce papel central na segurança de documentos e dados.


Diante do exposto, requer-se:


A alteração do gabarito para CERTO, ou, alternativamente, a anulação do item, diante da existência de interpretação plausível e razoável, conforme entendimentos do próprio Cebraspe.


Termos em que, pede deferimento.


APENAS PARA PROVA DE AGENTE DE POLÍCIA


CONTABILIDADE GERAL


QUESTÃO:"Os valores evidenciados na demonstração de resultado do exercício (DRE) são todos componentes dos resultados abrangentes."


MOTIVO RECURSO:CERTO


FUNDAMENTO RECURSO:Respeitosamente, requer-se a revisão do gabarito preliminar, uma vez que a assertiva deve ser considerada errada, por se apoiar nas definições e contas que compõem as Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE) e Resultado Abrangente DRA.


Conforme o CPC 26 R1:


A DRE evidencia o desempenho financeiro da entidade ao longo do exercício social, detalhando as receitas, custos, despesas, ganhos e perdas, até chegar ao lucro ou prejuízo líquido do período.


No seu item 81A:


“A demonstração do resultado e outros resultados abrangentes (demonstração do resultado abrangente) devem apresentar, além das seções da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes: (a)  o total do resultado (do período);  (b)  total de outros resultados abrangentes;  (c)  resultado abrangente do período, sendo o total do resultado e de outros resultados abrangentes. Se a entidade apresenta a demonstração do resultado separada da demonstração do resultado abrangente (2), ela não deve apresentar a demonstração do resultado incluída na demonstração do resultado abrangente.”


A manutenção do gabarito como “certo” induz o candidato ao erro, pois leva a crer que as duas demonstrações são compostas pelas mesmas contas, o que de fato não é.



 Análise de recursos | DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL


DIREITO ADMINISTRATIVO



QUESTÃO NÚMERO 1


QUESTÃO:“Nas licitações, a administração pública deve anular, de ofício ou mediante provocação de terceiros, os próprios atos que contenham vício de legalidade, podendo revogar o procedimento licitatório por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.


MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO DO GABARITO


FUNDAMENTO RECURSO:


O item contraria texto legal expresso, qual seja, o art. 71 da Lei nº 14.133/2021. 

Quanto à primeira parte do item (“...deve anular....), ressalta-se que, em obediência ao princípio da segurança jurídica, tendo o ato vício sanável e não decorrendo prejuízo, a Administração deve dar preferência à convalidação e não à anulação. Nesse sentido, foi a opção do legislador na Nova Lei de Licitações porque o inciso III do art. 71 estabelece que a autoridade superior poderá proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável e, ainda, nos termos do §1º do mesmo artigo, a autoridade deverá indicar expressamente os atos com vícios insanáveis. Portanto, em se tratando de ato praticado no curso de processo licitatório, por expressa previsão legal, a anulação terá lugar se o vício for insanável e, assim, não pode ser considerada correta a afirmação que nas “licitações, a administração pública deve anular...”. 

Por sua vez, em relação à parte final da assertiva, o §2º do art. 71 condiciona a revogação à superveniência do fato que é seu fundamento. Dessa forma, a Administração pode revogar o procedimento, desde que o motivo determinante seja decorrente de fato superveniente.

Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito para que a resposta conste como “E” de errado.


QUESTÃO NÚMERO 3: 


QUESTÃO: “É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da administração pública federal”


MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO DO GABARITO


FUNDAMENTO RECURSO:


O item contraria texto normativo expresso, qual seja, o art. 5º, III, do Decreto 11.531/2023. 


A afirmação constante do item está de acordo com o que previa o art. 2º, III, do Decreto 6.170/2007, que foi regulamentado pela Portaria Interministerial MP-MF-CGU 127/2008. Porém, esse ato normativo foi revogado pelo Decreto 11.531/2023 e, assim, a mencionada portaria, constante do edital do concurso, perdeu seu suporte de validade. O novo decreto, em seu art. 5º, III, estabelece que fica “vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse: (...) III - entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União”. De acordo com o ato normativo vigente, a vedação tem lugar apenas em relação aos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União e, assim, não atinge todas as entidades da administração pública indireta porque há aquelas que não estão abarcadas no mencionado orçamento. Inclusive, o Decreto 12.500/2025, que regulamenta o processo de transição entre empresas estatais dependentes e não dependentes e que revogou o Decreto 10.690/2021, determina, no art. 15, que após a empresa estatal federal ser classificada como dependente, deverão ser adotadas as providências para “a inclusão da empresa nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício financeiro seguinte”. Quer dizer, as empresas estatais não dependentes não integram esses orçamentos. 


Diante do exposto, os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não abrangem a totalidade das entidades da administração pública federal e, assim, a afirmativa constante do item está incorreta e, por isso, requer-se a alteração do gabarito para que a resposta conste como “E” de errado.


DIREITO AMBIENTAL



QUESTÃO NÚMERO 114 - Foi concedida licença ambiental para a construção de determinada obra em área com vegetação nativa de restinga. No decorrer da obra, um popular questionou a administração pública sobre a legalidade da licença. A construtora, diante do Poder Judiciário, alegou fato consumado. A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens com base na legislação ambiental e na jurisprudência dos tribunais superiores. 

114 Na situação apresentada, foi indevida a concessão da licençа ambiental, pois a vegetação nativa de restinga é sempre considerada área de preservação permanente.


MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO


FUNDAMENTO DO RECURSO – o gabarito apontou que a assertiva está CORRETA, todavia pondera-se que tal afirmação é discutível. Isto porque a questão afirma a ilegalidade da licença ambiental sob o fundamento de que “a vegetação nativa de restinga é sempre considerada de preservação permanente”. Todavia, o art. 4º inciso VI do atual Código Florestal – Lei 12.651/12 apenas considera APP – área de preservação permanente as restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Vejamos a legislação:


Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:


VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.


Embora haja entendimento no STJ de que a vegetação nativa de restinga é sempre considerada de preservação permanente (“O atual Código Florestal especifica o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente e deixa explícita que a citada limitação administrativa incide sobre a vegetação nativa das restingas em seu art. 8º, § 1º. Indubitável que o novo Código Florestal deixou explícito aquilo que já se abstraía em interpretação sistemático-contextual do regime anterior: a vegetação nativa das restingas é sempre considerada Área de Preservação Permanente".(REsp n. 1.814.091/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 6/5/2024), e certamente a resposta do gabarito seguiu a orientação jurisprudencial, a legislação contempla que as restingas são APPs quando fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Ocorre que a questão não indicou se o concursando deveria responder de acordo com a legislação ou com o entendimento jurisprudencial, lembrando que esse entendimento não é vinculante. Diante disso, não há como exigir do concursando que responda pelo entendimento jurisprudencial quando a legislação aponta diferentemente e a questão não disse qual orientação deveria ser seguida – se a da lei ou da jurisprudência.


Diante disso, propõe-se a anulação da questão.



QUESTÃO NÚMERO 117 - IBAMA, ICMBio, Marinha do Brasil e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento têm competência para a apuração e fiscalização das infrações administrativas contra o patrimônio genético nacional ou o conhecimento tradicional associado, conforme o tipo de infração e o local de sua ocorrência.


MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO ou ALTERAÇÃO


FUNDAMENTO DO RECURSO – o gabarito apontou que a assertiva está ERRADA, todavia pondera-se que tal afirmação é discutível. 

A afirmação de que IBAMA, ICMBio, Marinha do Brasil e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) têm competência para a apuração e fiscalização das infrações administrativas contra o patrimônio genético nacional ou o conhecimento tradicional associado, conforme o tipo de infração e o local de sua ocorrência está correta. A Lei nº 13.123/2015 (Lei da Biodiversidade) e seu regulamento, o Decreto nº 8.772/2016, estabelecem as competências para fiscalização. Especificamente, o Decreto nº 8.772/2016, em seu artigo 93, lista os órgãos competentes para fiscalizar e apurar as infrações administrativas:

  • IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis): Tem competência ampla para fiscalizar o acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado em diversas situações. O IBAMA possui, inclusive, um Núcleo de Fiscalização dos Recursos Genéticos (Nugen) para atuar nessa área.

  • Comando da Marinha: Atua no âmbito das águas jurisdicionais e da plataforma continental brasileiras, sendo responsável pela fiscalização de atividades relacionadas ao patrimônio genético nessas áreas.

  • Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA): Possui competência no âmbito do acesso ao patrimônio genético para atividades agrícolas.

  • Vê-se, pois, que o ICMBio não consta expressamente da legislação como órgão fiscalizador. Logo, a assertiva estaria ERRADA de acordo com a legislação (esse foi o gabarito).

  • No entanto, o ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), embora não esteja listado no mesmo artigo 93 do Decreto, atua na proteção e fiscalização em Unidades de Conservação federais, que são áreas de grande relevância para o patrimônio genético, e colabora com os demais órgãos na fiscalização e proteção da biodiversidade.

  • No tocante às sanções administrativas, somente os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) designados para as atividades de fiscalização poderão lavrar auto de infração ambiental – a única exceção são os agentes da Capitania dos Portos, consoante determina o § 1º do artigo 70 dessa lei. Todavia o ICMBio passou a integrar efetivamente o Sisnama a partir da Lei 12.856/2013, que alterou o inciso IV do art. 6º da Lei 6.938/81. Em razão disso, como a competência fiscalizatória, segundo o art. 23 da CF/88 é comum, como o ICMBio detém poder de polícia e passou a integrar efetivamente o SISNAMA, podendo, pois, exercer atividade de fiscalização, e como o art. 36 e seu § 3º da LSNUC – Lei 9.985/00 dispõe que qualquer atividade que puder afetar unidade de conservação federal ou sua zona de amortecimento deverá merecer autorização do órgão responsável por sua administração, e o órgão que autoriza deve fiscalizar, logicamente que o ICMBio tem competência fiscalizatória, INCLUSIVE das infrações administrativas contra o patrimônio genético nacional ou o conhecimento tradicional associado.

Portanto, a fiscalização é de fato compartilhada e especializada de acordo com a área de atuação e o tipo de infração, NADA IMPEDINDO O ICMBio de partilhar essa fiscalização. 

Diante disso, propõe-se a modificação do gabarito ou anulação da questão.


QUESTÃO NÚMERO 118 - Com fundamento na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o seguinte item. 118 A CF consagra o princípio da responsabilidade ambiental entre as gerações, impondo às gerações presentes o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para si e para as gerações vindouras. 


MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO ou ALTERAÇÃO


FUNDAMENTO DO RECURSO – o gabarito apontou que a assertiva está CERTA, todavia pondera-se que tal afirmação é discutível. 

Em sentido estrito, o princípio da responsabilidade ambiental estabelece que aqueles que causam danos ao meio ambiente são responsáveis por reparar esses danos, seja por meio de ações de recuperação, compensação ou sanções. Ele engloba a obrigação de agir preventivamente, minimizando riscos e impactos ambientais, e a obrigação de reparar os danos causados, mesmo que não intencionais. Portanto, o princípio da responsabilidade ambiental está escorado nos princípios do poluidor-pagador, prevenção, precaução e reparação integral. De forma indireta, esse princípio opera em benefício das presentes e futuras gerações, isto porque busca prevenir ou reparar integralmente o dano. Esse princípio tem como base o art. 4º inciso VII da LPNMA – Lei 6.938/81 e o art. 225 § 3º da Constituição Federal.


A assertiva ora discutida, todavia, indica mais adequado o princípio da solidariedade intergeracional, também conhecido como solidariedade transgeracional ou equidade intergeracional, o qual estabelece que as gerações presentes têm a responsabilidade de preservar o meio ambiente e os recursos naturais para as gerações futuras, garantindo que elas também possam desfrutar de um planeta saudável e sustentável. Este princípio, um dos pilares do direito ambiental, implica em evitar ações que possam comprometer a qualidade de vida das gerações futuras, como a exploração excessiva de recursos, a poluição e a degradação ambiental. 

Na verdade, ambos os princípios – responsabilidade ambiental e solidariedade intergeracional -, operam em favor das presentes e futuras gerações, todavia o princípio da responsabilidade ambiental está diretamente ligado à prevenção e reparação de danos, e o princípio da solidariedade intergeracional está diretamente ligado à exploração sustentável, com a exploração de recursos respeitando o limite dos recursos planetários.

Nota-se, pois, que a assertiva indica mais o princípio da SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL e não propriamente o princípio da RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. Como diz Édis Milaré, o princípio da solidariedade intergeracional “busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais. E assim sucessivamente, enquanto a família humana e o planeta Terra puderem coexistir pacificamente”. E o princípio da responsabilidade, diz, nada mais é que o princípio do poluidor-pagador, estabelecido nos arts. 4º VII da Lei 6.938/81 e 225 § 3º da CF, impondo ao poluidor o dever de reparação ambiental, além da repressão penal e administrativa.1

Diante disso, propõe-se a modificação do gabarito ou no mínimo anulação da questão.

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