Confira as questões passíveis de recursos para o 41º Exame de Ordem
Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase (erro material), encerra na próxima sexta-feira (16) às 12h.
Para aqueles que desejam ingressar com recursos para a 1ª fase da OAB, está aberto o prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase (erro material). A anulação de questões na prova de 1ª Fase da OAB é um assunto que costuma gerar muita dúvida entre os examinandos. Vale lembrar que as informações estão sendo atualizadas de acordo com a análise criteriosa do time de professores Ceisc e a medida que outras questões se apresentarem passíveis de recurso, atualizaremos este post.
Fique atento ao prazo recursal!
15/08/2024, 12h, a 16/08/2024, 12h – Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase (erro material)
Confira abaixo.
Direito Penal
Douta Banca Examinadora,
A questão de número 62 do caderno azul do 41º Exame merece ser anulada pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
A questão de número 62 do caderno azul teve a seguinte redação:
Gabriel flagrou Júlia, sua namorada, em um momento íntimo com Pedro. Alucinado, Gabriel efetuou disparos de arma de fogo contra ambos, com a intenção de matá-los, mas errou a pontaria. Pedro, assustado com os tiros, saiu correndo do local e, na fuga, tropeçou em uma reentrância do piso, desequilibrou-se e bateu com a cabeça no solo, fato relativamente independente que, por si só, causou o resultado morte.
Gabriel aproximou-se de Júlia ainda com munição em sua arma, porém, ao vê-la assustada, desistiu de prosseguir com seu intento original. Gabriel abraçou Júlia que, na sequência, sofreu um fulminante ataque cardíaco, vindo a falecer. Gabriel foi denunciado pelo homicídio doloso de Pedro e Júlia.
Na condição de advogado(a) de defesa de Gabriel, você deve alegar que.
A) houve desistência voluntária em relação a ambas as vítimas cabendo a responsabilização apenas pelos disparos de arma de fogo.
B) houve fato superveniente que, por si só, ocasionou o resultado, de forma que a ação de Gabriel configurou apenas duas tentativas de homicídio.
C) houve ruptura do nexo causal em razão de fato superveniente que, por si só, causou o resultado, de forma a excluir a tipicidade de todos os atos praticados por Gabriel.
D) houve ruptura do nexo causal em relação à morte de Pedro, subsistindo a tentativa de homicídio; em relação à Júlia, houve desistência voluntária, configurando apenas disparo de arma de fogo.
Cumpre ressaltar que o gabarito oficial considerou como correta a assertiva D: “houve ruptura do nexo causal em relação à morte de Pedro, subsistindo a tentativa de homicídio; em relação à Júlia, houve desistência voluntária, configurando apenas disparo de arma de fogo).
Para afastar a possibilidade de considerar correta a alternativa B, a banca examinadora se valeu do seguinte argumento:
“A afirmativa B está incorreta, pois, em relação à vítima Júlia, o enunciado descreve todos os elementos do instituto da desistência voluntária, subsistindo apenas o disparo de arma de fogo. Note-se, quando a isso, que o enunciado torna claro que havia possibilidade de prosseguir, havia meios de prosseguir, porém, Gabriel desistiu, conforme seguinte trecho: “Gabriel aproximou-se de Júlia ainda com munição em sua arma, porém, ao vê-la assustada, desistiu de prosseguir com seu intento original”. Assim, inviável admitir como correta a alternativa que indica a existência de duas tentativas, seja pelo cenário fático desenhado em que a desistência voluntária antecede o fato superveniente que, por si só, causou o resultado, seja porque não é a tese mais vantajosa à defesa.
Cumpre registrar que é dissociada dos elementos constantes do enunciado a alegação de que o infarto poderia ter sido causado pelos disparos. Primeiro, porque o estabelecimento do nexo causal entre doença e qualquer evento, sabidamente, depende de prova, nunca é presumida. Vale lembrar que a prova não é de medicina, a causa do infarto não foi mencionada no enunciado, configurando, assim, recurso baseado em informações inventadas e impossíveis de serem extraídas do cenário fático delineado na questão. Vale ressaltar que a habilidade de interpretação de textos também é avaliada pela prova de caráter prático-profissional, fundamentada em casos concretos, conforme exigência do edital do EOU. Assim, interpretações fundamentadas em informações inexistentes não podem invalidar a questão. Em segundo lugar, se a desistência voluntária, anterior à suposta ruptura de nexo causal gera um cenário mais vantajoso ao defendente, e é plenamente cabível no caso relatado, até porque expressamente citado no enunciado, é claro que é incorreta a alternativa que indica a postulação de reconhecimento de duplo homicídio tentando, por não responder satisfatória à questão, e por gerar prejuízo à defesa”.
II) DOS FUNDAMENTOS
Como se vê, a banca se escorou, em síntese, em dois argumentos para validar a questão: a) cenário fático desenhado em que a desistência voluntária antecede o fato superveniente; b) disparo de arma de fogo é a tese mais vantajosa à defesa.
a) cenário fático desenhado em que a desistência voluntária antecede o fato superveniente
Não há a menor dúvida de que a desistência voluntária antecedeu o fato superveniente. Não se discute o fato de Gabriel ter desistido de prosseguir nos atos executórios, o que está em debate é se essa desistência teria sido eficaz ou não.
Para que incidam os efeitos da desistência voluntária ou arrependimento eficaz, afigura-se imprescindível que não ocorra a consumação do delito. Ou seja, a conduta do agente, abstendo-se de prosseguir na empreitada delituosa, ou adotando postura para impedir o resultado, deve ser apta e eficaz para evitar a consumação do delito.
Se, conquanto tenha buscado evitar a produção do resultado, o crime alcançou a consumação, o agente responderá pelo delito desejado na sua forma consumada, já que a desistência ou arrependimento não foi eficaz.
E, no caso, como a própria banca admitiu “a causa do infarto não foi mencionada no enunciado, configurando, assim, recurso baseado em informações inventadas e impossíveis de serem extraídas do cenário fático delineado na questão.”
Ora, se a causa do infarto é impossível de extrair do cenário fático delineado na questão, não há como considerar de que se trata de causa absolutamente desvinculada à conduta do agente, inusitada e fora do desdobramento natural dos disparos efetuados, ou seja, que o ataque cardíaco aconteceria de qualquer modo, tendo ou não Gabriel efetuado o disparo.
De fato, “o estabelecimento do nexo causal entre doença e qualquer evento, sabidamente, depende de prova, nunca é presumida.”, e, no caso, o enunciado não forneceu a mínima informação de que o infarto decorreu de causa absolutamente independente da conduta de Gabriel. Na verdade, a própria banca examinadora admitiu ter feito uso de presunção para afirmar que o ataque cardíaco eclodiu por causa absolutamente independente à conduta de Gabriel, o que reforça, sobremaneira, a necessidade de anulação da questão.
Por outro lado, o enunciado permite concluir, e não no campo da presunção, de que o estresse repentino, decorrente dos disparos de arma de fogo, pode ter sido a causa do infarto. Aliás, essa é a hipótese que mais se aproxima do “cenário fático delineado na questão”, já que, à evidência, o fato de alguém que está sendo alvo de disparos, com o agente se aproximando “ainda com munição em sua arma”, faz com que o organismo produza adrenalina em quantidade suficiente para causas aumento da frequência cardíaca, e provocar infarto fulminante.
A propósito, o saudoso Damásio de Jesus, na sua clássica obra de Direito Penal – Parte Geral, apresenta exemplo de causa concomitante relativamente independente semelhante ao relatado no enunciado da questão: “A desfecha um tiro de B, no exato instante em que este está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal”, acrescentando, na sequência, “que o colapso cardíaco não exclui a linha de desdobramento físico desenvolvido pela ação, de modo que o agente responderá pelo resultado morte” (1999, p. 258).
Logo, forçoso concluir que a desistência voluntária não foi eficaz, não podendo ser aplicado o disposto no artigo 15 do Código Penal.
Em síntese, seja porque não há como afirmar, pelo cenário fático delineado na questão, que a causa da morte decorreu de causa absolutamente desvinculada à conduta de Gabriel, seja porque as informações fornecidas pelo enunciado convergem ou se aproximam mais da conclusão de que o infarto decorreu da conduta de Gabriel, a questão merece ser anulada.
b) disparo de arma de fogo é a tese mais vantajosa à defesa.
Se formos considerar o critério da tese mais vantajosa à defesa para validar uma questão, teríamos de sempre admitir uma alternativa que preveja tese absolutória. Essa afirmação soa tão esdrúxula quanto o argumento apresentado pela banca examinadora.
Ora, não existe esse critério para validação de questão; o que existe é a alternativa correta estar de acordo com as informações que constam do enunciado. E, no caso, o enunciado, como a própria banca examinadora admitiu, não forneceu informações acerca da causa do infarto, e, por consequência, da morte.
Não há como validar uma questão com “recurso baseado em informações inventadas e impossíveis de serem extraídas do cenário fático delineado na questão”, como a própria banca adotou, para justificar o injustificável.
Assim, considerando não ter incidido o instituto da desistência voluntária, já que não foi eficaz, tendo em vista que o resultado morte ocorreu, não se pode falar exclusão da tipicidade da tentativa. Em consequência, admitindo-se se tratar de causa superveniente relativamente independente, Gabriel deveria responder pelos atos até então praticados, considerando seu dolo inicial, qual seja, tentativa de homicídio, que, à evidência, trata-se de tese mais vantajosa do que a acusação consistente em homicídio consumado.
III) DO PEDIDO
Em face da redação lacunosa e insuficiente do enunciado, não permitindo ao candidato extrair informações concretas para extrair conclusão mais consentânea ao contexto fático narrado, requer seja anulada a questão 62, da prova azul.
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