Confira as questões passíveis de recursos para o concurso dos Correios
Período para interposição de recursos contra o gabarito preliminar dos Correios acontece entre os dias 16 e 18 de dezembro.
Um dia após a aplicação das provas, o IBFC que é a banca responsável pela condução do concurso para os Correios, informa que está aberto o período para interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova. Nosso time de professores especialistas está analisando as provas para os cargos de Agente de Correios de Nível Médio e Analista de Correios de Nível Superior. Abaixo, as questões passíveis de anulação até o momento, e conforme a análise do nosso corpo docente identificar novas questões passiveis de recursos, atualizaremos este post.
Análise de recursos Correios | Analista Advogado
PROVA: TIPO B
QUESTÃO 46 – Segundo o Código de Processo Civil, reputar-se a suspeito o juiz quando ____. Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna.
GABARITO RECURSO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO: A questão 46 não possui resposta que seja efetivamente correta. Isso se deve ao fato de que a suspeição é de caráter subjetivo, cabendo entendimentos bastante diversos sobre situações que possam ser apresentadas. O gabarito indicado pela banca assinalou como correta a alternativa “sua esposa acionista de pessoa jurídica integrante do polo ativo” como uma hipótese de suspeição. Veja-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (CPC Comentado, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2023, p. 292):
“Por outro lado, na exceção de suspeição não basta a mera alegação e uma das causas previstas no art. 145 do CPC, sendo indispensável que se demonstre que a ocorrência dessa causa gerou efetivamente a parcialidade do juiz no caso concreto. Parcela da doutrina se refere à suspeição sendo definida por elementos subjetivos, enquanto o impedimento é definido por elementos objetivos.”
E, mais adiante, comentando a hipótese do art. 145, IV:
“O que não pode é ter interesse em determinado resultado por questões pessoais, movido por algum tipo de vantagem a lhe ser gerada pelo julgamento.” (p. 294)
Pode-se presumir que o entendimento da banca é de que a situação da esposa acionista se enquadraria na hipótese do art. 145, IV, mas chegar a essa conclusão requer um extenso raciocínio.
Por primeiro, deve-se imaginar que a participação, enquanto acionista, da esposa do magistrado seja efetivamente relevante. É possível ser acionista de uma empresa com uma única ação, sem que isso represente interesse no futuro dessa empresa.
Por segundo, também não se fala do regime de bens adotado pelo magistrado com sua esposa. Se for da separação total, não há interesse patrimonial direto dele e, ainda.
Por terceiro, ainda que casado sob outro regime, a forma de aquisição das ações também importa, pois pode ter se dado através de herança, que não se comunica em alguns casos.
E, finalmente, se pressupõe que o magistrado sabia da condição da esposa de acionista.
Enfim, o número de situações envolvidas que requerem atenção do candidato para que essa alternativa seja correta são diversos, apontando que, de fato, não há resposta correta para a questão, considerando-se que não pode esta ser a correta por ser “menos errada” que as demais.
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QUESTÃO 50 – No Regime Geral de Previdência Social é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios (…)
GABARITO RECURSO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO: A questão 50 deve ser anulada por não possuir alternativa correta, conforme se explica a seguir. O enunciado discorre sobre a vedação de critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada previsão, em lei complementar, quanto a possibilidade de idade e tempo de contribuição distintos para concessão de aposentadoria EXCLUSIVAMENTE em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Em síntese, o enunciado afirma que a aposentadoria especial (artigo 64 do Decreto 3048/99 e artigo 57 da Lei 8.213/91) é a única em que se admite idade e tempo de contribuição diferenciado no Regime Geral de Previdência Social.
Entretanto, no Regime Geral de Previdência Social existe também a possibilidade de adoção de idade e tempo de contribuição distintos para a pessoa com deficiência, a partir do disposto na Lei Complementar 142/13 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Estão regulamentadas no artigo 70-B e 70-C do Decreto 3048/99, respectivamente, as aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Logo, quando o enunciado refere que a possibilidade de adoção de idade e tempo de contribuição diferenciados EXCLUSIVAMENTE para a aposentadoria especial, desconsidera a possibilidade da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade da pessoa com deficiência. Logo, não há alternativa correta, razão pela qual a questão deve ser anulada.
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