Confira possibilidades de recurso para prova de 2ª Fase do 41º Exame de Ordem
Recursos podem ser submetidos no site da FGV até dia 20/10
Os professores especialistas da OAB revisaram os gabaritos definitivos da prova de 2ª Fase do 41º Exame e trouxeram apontamentos para auxiliarem os alunos nos recursos em suas áreas especificas
Confira as possibilidades de recurso para cada prova de 2ª Fase do 41º Exame.
Administrativo: sem possibilidade de recurso
Civil: sem possibilidade de recurso
Constitucional: Em análise
Empresarial: Em análise
Penal: Possibilidade de recursos detalhadas a seguir
DA PEÇA
Do prazo
Conforme se extrai do enunciado, o candidato deveria datar a peça no último dia do prazo, consignando que “como advogado(a) de Mendonça, é intimado(a) no dia 6 de setembro de 2024, sexta-feira, sendo o dia seguinte e os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país.”
Ora, mostra-se evidente que o candidato foi induzido a erro com a informação fornecida pelo enunciado. A defesa foi intimada no dia 6 de setembro de 2024, sendo o dia seguinte 7 de setembro de 2024, sabidamente feriado nacional. Logo, ao contrário do que constou no enunciado, o dia seguinte à intimação não se trata de dia útil. Além disso, o dia seguinte à intimação caiu num sábado, que também não é dia útil forense, conforme se extrai do artigo 3º da Lei 1408/1951, segundo o qual “Art. 3º Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil.” Logo, verifica-se que sábado não é dia útil forense.
Diante disso, ao constar no enunciado que sábado seria dia útil, inúmeros candidatos foram induzidos a erro, tanto que muitos, seguindo a informação do enunciado, dataram a peça no dia 11/09/2024, sendo, evidentemente, induzidos a erro pelo expresso teor do enunciado.
Logo, em relação ao item relacionado a datar a peça no último dia do prazo, deve-se atribuir pontuação a todos os candidatos OU que além da data indicada no gabarito extraoficial, 13/09/2024, atribuir pontuação ao candidato que datou a peça no dia 11/09/2024."
DA QUESTÃO 1
1.A) Do recurso ordinário constitucional
Deve se ampliado o gabarito preliminar, para constar também o artigo 30 da Lei 8.038/90, como fundamento da resposta, no sentido de que o recurso ordinário constitucional somente tem cabimento quando a decisão for denegatória de habeas corpus.
DA QUESTÃO 2
2.B) Do crime impossível
A questão 2-B merece ter ampliado o gabarito preliminar, para considerar também a tese do crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal.
Conforme se extrai do enunciado, William subtraiu, para si, 20 (vinte) quilos de picanha, 2 (dois) litros de iogurte, 10 (dez) litros de detergente e 5 (cinco) litros de refrigerante, todos com data de validade ultrapassada. Constou ainda do enunciado que “o gerente do supermercado, ouvido em conjunto com os agentes de segurança que realizaram o flagrante, confirmou à autoridade policial que as mercadorias subtraídas eram destinadas ao descarte, por não poderem ser comercializadas.”
Como se vê, ao serem colocados para descarte, os produtos perdem completamente a validade econômica, tornando-se, ainda, bens absolutamente impróprios para a consumação do delito de furto, resultando, por isso, no crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.
Tratando de tema semelhante, o STF, por meio do Ministro André Mendonça, “absolveu um homem condenado a 2 anos e oito meses de prisão, em regime fechado, por furto de 'lixo' de uma casa abandonada após um incêndio. A decisão acolheu pedido da Defensoria Pública de São Paulo, que pedia aplicação do princípio de insignificância ao caso, destacando o 'pequeno valor' dos bens subtraídos, no caso fios elétricos e torneiras, avaliados em R$ 90.”
Na sequência, o Ministro André Mendonça, apontou que os bens levados pelo catador eram 'indiferentes' para a vítima, dona da casa, destacando que seria possível considerar o furto de bem abandonado como 'crime impossível', conforme notícia veiculada, inclusive, no correiobraziliense.com direitonews.com.
Logo, além da tese da atipicidade formal, porque os bens abandonados não configuram coisa alheia, bem como atipicidade material pelo princípio da insignificância, a banca examinadora deverá considerar, ainda, a tese do crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, atribuindo pontuação a todos os candidatos que adotaram essas teses.
DA QUESTÃO 4
4.A) Do princípio da intranscendência e da responsabilidade pessoal
Além do princípio da intranscendência e da responsabilidade pessoal, também deve ser considerado pela banca examinadora o princípio da personalidade e princípio da impessoalidade, além de pontuar o candidato que, corretamente, alegou que nenhuma pena poderá passar da pessoa do condenado, nos termos do artigo 5º, XLV, da Constituição Federal.
Trabalho:
PEÇA
Fundamento da peça: aceitar o art. 897, alínea a, da CLT.
O fundamento é totalmente pertinente, pois disciplina o cabimento de agravo de petição de decisões na execução, sendo, pois, fundamente válido. <br> <br>Tese de instauração de ofício do IDPJ: incluir como fundamento possível IN 41 – art. 13.
Tese do bloqueio de 100% da aposentadoria: aceitar que defendeu a impenhorabilidade, com base no art. 833, IV do CPC.
Tese do sócio retirante: Aceitar o art. 1003, parágrafo único do CC.
QUESTÃO 1-B
O padrão de resposta deve aceitar quem incluiu que a medida judicial era a Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão, já que o questionamento é sobre a medida judicial.
QUESTÃO 3-A
Ampliar os fundamentos aceitando quem indicou o ar. 801, alínea b, da CLT, art. 145, inciso I ou art. 146 do CPC.
QUESTÃO 3-B PRECISA SER ANULADA
A suspeição do juiz não constitui motivo para ação rescisória. O que gera o direito à rescisão é o impedimento do juiz.
A questão fala que o juiz é AMIGO ÍNTIMO.
O CPC diz que é SUSPEITO juiz no caso de amigo íntimo.
O art. 966, II da CLT, diz que cabe AÇÃO RESCISÓRIA EM CASO DE IMPEDIMENTO.
Impedimento e suspeição não são a mesma coisa.
Vale destacar que não há resposta para a questão, pois ela faz uma pergunta afirmativa: Se o e-mail anônimo tivesse chegado ao seu conhecimento 20 (vinte) meses após o trânsito em julgado, quando o processo já estivesse arquivado com um resultado de improcedência total, na qualidade de advogado(a), que medida processual deveria ser adotada em favor do seu cliente? Justifique.
Desse modo nem se cogite que a resposta fosse de que não há medida, pois a banca induz a erro ao questionar “qual a medida” e não “se existe medida”. A questão está, pois, com problema insanável, que leva a sua anulação.
Tributário: sem possibilidade de recurso.
Atualizaremos esta postagem conforme a finalização da avaliação dos nossos professores especialistas. Fique atento ao blog do Ceisc.
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