Conhece a Lei Henry Borel? Confira as alterações no Código Penal
Conheça a Lei Henry Borel e confira as alterações no Código Penal com relação aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
O Código Penal Brasileiro, nos últimos dois anos, têm sido alvo de inúmeras leis alteradoras. Neste sentido, podemos citar as seguintes leis, as quais produziram grandes transformações na parte especial do estatuto repressivo em questão:
- Lei 14132 de 2021 – incluiu o crime de perseguição (art. 147-a);
- Lei 14133 de 2021 – incluiu o capítulo II-b (dos crimes em licitações e contratos administrativos) nos crimes contra a administração pública (título XI da Parte;
- Lei 14155 de 2021 – alterou os crimes de furto (art. 155), estelionato (art. 171) e invasão de dispositivo informático (art. 154-a);
- Lei 14197 de 2021 – incluiu os crimes contra o Estado Democrático de Direito inaugurando o título XII da parte especial (arts. 359-L ao 359-T) e alterou o crime de incitação ao crime previsto no artigo 286 do CP;
- Lei 14188 de 2021 – incluiu o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-b) e alterou o crime de lesão corporal (art. 129) ao incluir um tipo penal qualificado (art. 129, parágrafo 13).
Neste contexto de transformações profundas do Código Penal Brasileiro em 24 de maio de 2022 foi criada a lei 14344, batizada como Lei Henry Borel em homenagem ao menino de 4 anos vítima de homicídio no âmbito da violência doméstica e familiar, constituindo um marco na proteção das crianças e adolescentes em nosso país.
Cumpre destacar que considerando o período de vacatio legis de 45 imposto pelo artigo 34 da lei em questão, podemos afirmar que a Lei Henry Borel entrou em vigor 09 de julho de 2022.
A Lei 14344 de 2022 assim como outros estatutos protetivos (Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e Adolescente dentre outros) reflete um fenômeno conhecido como “especificação do sujeito de direito”, na qual o legislador visa conferir um tratamento especial, por meio de lei, para pessoas em condição de maior vulnerabilidade e, desta forma, concretizando o princípio da igualdade estabelecido em nossa Carta Magna.
Mister ressaltar que a Lei Henry Borel, além de alterar o Código Penal, cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Ademais, a lei em questão também altera as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, bem como efetua outras providências.
No presente artigo iremos nos concentrar sobre as alterações promovidas pela Lei Henry Borel no Código Penal:
i) Alteração na Parte Geral (art. 111, V CP);
ii) Alteração no artigo 121 CP (crime de homicídio);
iii) Alteração no artigo 141 CP (causas de aumento de pena nos crimes contra a honra).
II – ALTERAÇÃO NO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 111, INCISO V CP)
No tocante à parte geral do Código Penal a lei 14344 de 2022 alterou o inciso V do artigo 111 dispondo que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Trata-se de uma alteração mais gravosa ao acusado somente podendo alcançar fatos posteriores à vigência da lei Henry Borel.
Mister elencar que, antes da alteração promovida, o inciso V (com redação determinada pela lei 12650 de 2012) do artigo 111 possuía a seguinte redação:
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Assim sendo podemos concluir que a Lei Henry Borel ampliou a proteção anteriormente conferida ao dispor sobre o início da contagem do prazo prescricional na data em que a vítima completar 18 anos de idade (salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal) não somente para os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes mas também para qualquer crime que envolva violência contra criança ou adolescente
III – ALTERAÇÃO NO CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121 CP)
A Lei 14.344/22 incluiu o inciso IX no parágrafo 2° do CP do artigo 121 do CP, ou seja, criou uma nova modalidade de Homicídio Qualificado. Desta feita, todo homicídio praticado contra menor de 14 anos passa a ser considerado qualificado.
Ademais, vale destacar que o novo homicídio qualificado também possui natureza hedionda, uma vez que a lei Henry Borel atualizou o artigo 1°, inciso I da Lei 8072/90, o qual considera como crime hediondo o homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX)
Além disso a lei 14344 de 2022 criou duas causas específicas de aumento de pena para o homicídio contra menor de 14 anos, as quais constam do art. 121, § 2º.-B):
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Vale destacar que o homicídio doloso praticado contra menor de 14 anos, antes das alterações, era tratado como homicídio majorado em razão da regra prevista no parágrafo 4° do artigo 121 havendo aumento de pena de um terço se o homicídio era praticado contra menor de 14 anos. Ocorre que o parágrafo 4° não foi revogado pela lei Henry Borel, razão pela qual podemos chegar as seguintes conclusões:
i) Se houver apenas uma qualificadora no homicídio, por exemplo, somente a qualificadora do homicídio praticado contra menor de 14 anos, não haverá possibilidade de o magistrado aplicar concomitantemente a qualificadora e a causa de aumento de pena, sob pena de incidir em bis in idem.
ii) Se houver mais de uma qualificadora no homicídio, por exemplo, o agente matar a vítima menor de 14 anos com recurso que impossibilitou a sua defesa, não haverá impedimento para que o magistrado reconheça a qualificadora constante do inciso IV do parágrafo 2 e na terceira fase da dosimetria da pena aplique a causa de aumento em razão da vítima ser menor de 14 anos.
Vale destacar que o homicídio praticado contra menor de 14 anos será qualificado independentemente de haver contexto de violência doméstica e familiar já que o legislador não restringiu e que o agente deve ter ciência da idade da vítima, ou seja, o seu dolo deve abarcar a vontade consciente de matar a vítima e ter conhecimento a respeito de que se trata de menor de 14 anos. Caso o agente não tenha conhecimento de tal circunstância agirá em erro de tipo devendo tal qualificadora ser excluída.
Por último, em relação ao crime de homicídio, vale destacar que a lei 14344 de 2022 também alterou a redação do artigo 121, parágrafo 7, inciso II do CP, retirando do dispositivo legal em questão, aplicável aos casos de feminicídio, o aumento de pena de 1/3 até 1/2 quando o crime tivesse por vítima menores de 14 anos.
III – ALTERAÇÃO NO ARTIGO 141 CP (CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NOS CRIMES CONTRA A HONRA)
Como última alteração relevante no Código Penal, podemos destacar que a Lei 14.344/22 alterou a redação da causa especial de aumento de pena para os crimes contra a honra, prevista no artigo 141, inciso IV, CP:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)
O dispositivo em sua redação anterior previa a referida causa de aumento somente para os casos de crimes contra a honra contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Assim sendo, o legislador resolveu ampliar o aumento de pena para crimes contra a honra cometidos contra crianças ou adolescentes como fora de proteção desse grupo em situação de vulnerabilidade. Trata-se de verdadeira novatio legis in pejus não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores.
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