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OAB 1° e 2° fase

Contrato de namoro: afinal, para que serve esse instrumento?

Descubra como funciona este instrumento cada vez mais recorrente em relacionamentos.

Última atualização em 20/02/2024
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Aproveitando o mês dos namorados, é importante tratar sobre um assunto bastante recorrente: o contrato de namoro. Esse instrumento é válido? Para que ele serve? Tem condições de evitar ou afastar a configuração da união estável?

O que é a união estável?

Para responder tais questionamentos, primeiro é necessário que se estabeleça o conceito de união estável. A partir dos requisitos estabelecidos nos arts. 226, § 3.º da CF e 1.723 do CC, pode-se dizer que a união estável é aquela união entre duas pessoas – do mesmo sexo ou de sexos diferentes –, que seja pública, contínua, duradoura e com o intuito presente de constituir família. Por ser ato-fato jurídico, a união estável não necessita de qualquer manifestação de vontade para que produza seus efeitos jurídicos. Podem, inclusive, residir em lares distintos, pois a coabitação não é exigida para que se confirme a existência de uma união estável. Basta, portanto, sua configuração fática, ou seja, a presença dos requisitos previstos na lei para que seja reconhecida a união estável.

Diferentemente, o namoro é uma relação entre duas pessoas em que não há objetivo presente de constituir família. Pode ser uma relação pública, contínua e duradoura, mas o objetivo de constituir família é para o futuro e não presente. Dessa forma, o que diferencia a união estável do namoro é a constituição de família. Se a constituição de família é um projeto para o futuro, trata-se de namoro. Se a família já está constituída, independentemente da existência ou não de filhos, trata-se de união estável.

Posta esta diferença, importante definir que a união estável pode ser reconhecida de forma escrita, através de escritura pública e, neste caso, é possível que o casal estabeleça o regime de bens a regular as questões patrimoniais da relação. Em não havendo contrato escrito, o regime de bens será o da comunhão parcial de bens.

Sobre o contrato de namoro

No que diz respeito ao namoro, existe uma tentativa de afastar a configuração da união estável. É comum que os casais que começam a namorar durmam um na casa do outro ou, até mesmo, dividam a mesma residência, existindo receio de que um namoro possa configurar uma união estável. Diante disso, a doutrina faz a previsão da existência do contrato de namoro. Trata-se de um instrumento através do qual as partes, utilizando-se da autonomia da vontade, declaram que a relação que possuem é apenas namoro, não se configurando em união estável e, com isso, inexistindo comunicabilidade de patrimônio.

De se observar, no entanto, que a união estável se configura como ato-fato jurídico, ou seja, prescinde de manifestação de vontade para sua configuração. Nesse sentido, o fato de haver um contrato de namoro declarando, expressamente, que aquela relação não configura união estável, se os requisitos previstos no art. 1.723 do CC estiverem presentes, restará configurada. O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento monocrático sobre o tema, definiu que “não afigura-se possível impedir a eventual caracterização de uma união estável, cuja configuração decorre de elementos fáticos, não podendo ser obstada por um negócio jurídico” (STJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, AREsp n. 2.255.807, julgado em 16/03/2023).

Assim, o contrato de namoro, com vistas a afastar a união estável, precisa ser analisado sob os planos da existência, da validade e da eficácia. No que diz respeito a existência, havendo a presença dos elementos mínimos partes, manifestação de vontade, objeto e forma e, ainda, considerando que não há uma forma específica, exigida pela lei, para celebração de dito negócio, entende-se ser existente. Quanto a validade, contudo, o entendimento é diverso. Não é válido o contrato de namoro. Mesmo que as partes sejam capazes e legitimadas, a vontade seja livre e de boa-fé, o objeto torna-se ilícito e visa fraudar lei imperativa (art. 166, II e VI, do CC), ou seja, afastar a conformação da união estável, mesmo presentes os requisitos configuradores. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que este contrato pode se prestar como elemento de prova em alguma demanda, mas não é válido para o fim de “blindar, esquivar ou libertar os envolvidos das consequências da realidade, do estado de fato construído pela união estável”, de forma que não se prestaria a afastar a ocorrência da união estável (STJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, AREsp n. 2.255.807, julgado em 16/03/2023). Quanto ao plano da eficácia, da produção de efeitos entre as partes, pode se prestar, o contrato de namoro, para a definição do regime de bens a incidir sobre a união estável caso se configure e, neste caso, deverá haver expressa declaração no contrato de tal intento.

Por fim, embora existam doutrinadores que defendam a validade do contrato de namoro, entende-se que que este instrumento será capaz de, na melhor das hipóteses, configurando-se a união estável, disciplinar o regime de bens entre o casal.

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