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OAB 1° e 2° fase

Direito Civil: orientações de recurso para a prova de 2ª Fase da OAB 46

Confira as orientações para solicitação de ampliação do gabarito para elaboração de recurso para prova de Direito Civil da 2ª Fase do 46º Exame de Ordem

Última atualização em 22/06/2026
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Parecer

Prova de Segunda Fase da OAB

Área Direito Civil/Direito Processual Civil

Possibilidadede de Ampliação do Gabarito

 

 

O gabarito do exame 46º da OAB, SEGUNDA FASE EM DIREITO CIVIL, exigiu, como a única peça pertinente, petição inicial do procedimento Especial de “Embargos de Terceiro”.

 

Inicialmente, fixe-se que o gabarito não está errado, ou seja, perfeitamente possível e adequado ao fato descrito no enunciado a peça de Embargos de Terceiro.

 

Todavia, importante e necessário referir – e reconhecer – que tal gabarito deve e merece ser ampliado, no sentido de ser considerada também a possibilidade de interposição do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 


Note-se a respeito:

 

Do enunciado se extrai clara decisão do juiz de primeiro grau quando refere que, embora não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo assim foi determinada a penhora do bem da sócia Silvia: “o juízo determinou diretamente a penhora”.

 

Logo, trata-se de decisão interlocutória que atingiu bem de terceiro.

 

Mais: decisão interlocutória exarada nos autos de Execução de titulo extrajudicial.

 

Diante dessa realidade, emerge o direito do terceiro (no caso, Silvia, sócia da empresa devedora) de atacar a decisão interlocutória que atingiu seu patrimônio.

 

Repita-se: perfeitamente possível o manejo, neste caso, dos Embargos de Terceiro...todavia, impossível afastar o direito de Silvia (na condição de terceiro), ao ser atingida por decisão ilegal e abusiva, também ter a possibilidade de recorrer daquela decisão.


Nesse sentido, a ampliação do gabarito, no sentido de ser admitido também o recurso de agravo de instrumento, se impõem, como medida de justiça e equidade.


E os fundamentos legais são variados:



Primeiro – o artigo 996 (bem como seu Parágrafo Único) do CPC prevê, expressamente:

 

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.


Ora, Silvia tem evidentemente a condição de terceiro nos autos (não é parte – é sócia da parte).

Ainda - no caso do enunciado da peça, a decisão do juiz que determinou a penhora do imóvel residencial da sócia Silvia acaba tornando a mesma legitimada para interpor o recurso contra tal pronunciamento judicial.

Evidentemente tem legitimidade para a interposição do recurso contra a decisão que atingiu seu patrimônio.



Por segundo - Parágrafo único do artigo 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Fácil perceber que a interlocutória prevista no enunciado é recorrível via Agravo de Instrumento.


Ou seja:

Tem Silvia legitimidade (como terceiro que foi atingida pela decisão judicial), tem interesse, pois seu direito foi desconsiderado, assim como o devido processo legal e, por fim, existe na legislação a possibilidade recursal contra a decisão ilegal exarada.

Em resumo – impossível não aceitar, no caso em tela, como peça possível, o recurso de Agravo de Instrumento.


Como se não bastasse, um terceiro argumento emerge importante e adequado na espécie –  o Tema 236 do STJ:

Questão referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade. Tese Firmada: Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ouinterpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.

(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1091710)



Nessa mesma linha, o mesmo STJ reconheceu inclusive a legitimidade da pessoa jurídica em interpor o agravo de instrumento quando não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade, justamente em razão da confusão patrimonial entre pessoa jurídica e a pessoa do sócio:


PROCESSUALCIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA.DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE SÓCIO. RECURSO DASOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSAMADURA. IMPOSSIBILIDADE.

(...)


2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o Tribunal de origem violou o princípio da não surpresa e c)a sociedade empresária tem legitimidade para impugnar decisão judicial que determina a constrição de bens de seus sócios.

(...)

Precedentes.


5. A técnica da personalização visa, sobretudo, a conferir à pessoa jurídica autonomia negocial e patrimonial. O desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade (art. 50 do CC/02). A rigor, portanto, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica resguarda interesses de credores, bem como da própria sociedade indevidamente manipulada.


6. O interesse na desconsideração ou na manutenção do véu protetor pode partir da própria pessoa jurídica, desde que esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, se valer dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia.


7.Nada obstante a decisão judicial que determina a constrição de bens de sócio de sociedade empresária sem a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a137 do CPC/2015 não determine, expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica, a esse provimento se equipara, já que produz o mesmo efeito, qual seja: a satisfação do direito do credor junto ao patrimônio dos sócios da sociedade empresária devedora. Sendo assim e considerando que a manutenção da autonomia dos patrimônios pode ser de interesse da própria empresa, a pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que autoriza a constrição de bem de sócio que não integra o polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio, sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos do sócio.


8. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. Portanto, reconhecida a legitimidade recursal da recorrente, o processo deve retornar à origem para o julgamento do mérito do agravo de instrumento por ela interposto.


9.Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REspn. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

Assim e ante o exposto, necessário repetir:

Frente aos termos do enunciado, a escolha pelo recurso de agravo de instrumento encontra respaldo na Lei Processual, na doutrina e nas decisões dos tribunais (ou seja, tem amparo no edital do certame).

Portanto, dúvidas não podem emergir – o gabarito da peça processual de Direito Civil deve ser ampliado, reconhecendo abanca examinadora a possiblidade do recurso de Agravo de Instrumento também como peça possível, devendo os candidatos que formularam tal recurso ter a peça corrigida com a pontuação atribuída de acordo com os critérios do recurso de agravo de instrumento (objetivamente, qualquer entendimento em sentido diverso seria contrariar o direito pátrio).


Finais Considerações

Muitas pessoas gostam de se definir, com todas as letras, escravos da lei.

 

Cuidado com essas pessoas...

 

Escravos jamais foram bons soldados e deles, salvo raras exceções, não se pode esperar o mínimo de coragem.

 

E mais:

 

Não se pode negligenciar que a Lei é, apenas, a manifestaçãoimediata do Direito, jamais a única ou a última.

 

Por isto dizemos "Juiz de Direito" e não “Juiz deLeis”, “Tribunal de Justiça” e não “Tribunal de Leis”.

 

O Direito, como Ciência, é realimentado pelos fenômenos da realidade social de cada tempo.

 

Verdadeiramente já aprendemos que não se constrói um Paíscom autômatos ou gorilas amestrados insensíveis ao saber e à dor, incapazes desonhar, vislumbrar e concretizar o futuro.

 

Importantíssimo dizer e afirmar:

 

Se o ensino de Engenharia falhar, as máquinas emperram, os prédios desabam;

 

Se o de Medicina, os pacientes adoecem e morrem;

 

Mas, se o ensino de Direito falhar, tudo emperra, tudo desaba...

 

Enfim, momentos como esse, onde se discute a justiça de uma avaliação, são também adequados para avaliar a nossa realidade do ensino edaqueles que se submetem a prova, no sentido de demonstrar que estão aptos a tornarem-se advogados.

 

Assim – e também diante do que está sendo aqui argumentado nesse singelo parecer –  esse também é o momento de lembrar que os bacharéis em Direito são os depositários de nossos valores mais caros... Fiéis depositários... "se toda treva tem sua madrugada", como já cantou o poetinha, é no bacharel em Direito que se vê o primeiro raio de luz do "farol luminoso da Justiça."

 

Impositivo, então, respeito e consideração a este bacharel... e esse respeito passa por uma avaliação justa e adequada.

 

Diante do exposto, necessário que o Conselho Federal da OAB, bem como a FGV, compreenda que essa prova, acima de tudo, deve respeitar essa realidade – e sempre que necessário (absolutamente sempre), deverão ser feitas as correções necessárias – até porque, a advocacia não se exerce apenas com a cabeça, mas também com a alma e o coração.

Enfim, esse é o parecer.

 

Porto Alegre, RS, segunda-feira, 22 de junho de 2026.

 

 

Tatiane Kipper

Professora do Ceisc

 

Leonardo R. Fetter

Professor do Ceisc

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