Decisão do TST define valor de descanso semanal remunerado
Indulto Natalino: saiba o que é e em que casos pode ser concedido. Entenda os requisitos e limitações desse benefício concedido pelo poder executivo.
Em decisão do TST, fora definido que o valor do descanso semanal remunerado integralizado com as horas extras habituais deve repercutir sobre demais parcelas salariais, como férias e 13° salário.
A decisão foi tomada pelo confronto de conteúdo existente entre a OJ 394 e a Súmula 19 do TRT da 5ª região. A OJ 394 visa que a integração de horas extras habituais no repouso semanal remunerado não deve repercutir sobre as parcelas referidas, visto que representaria dupla incidência, ferindo o princípio do bis in idem. Já a Súmula 19 do TRT da 5ª região prevê o contrário. Portanto, avalia-se agora o cancelamento da referida OJ.
A definição se dá a partir de uma lógica matemática que beneficia o trabalhador. Visto que, quando o trabalhador realiza uma hora extra a mais na semana, ele acaba por receber também uma hora a mais no DSR, com essa hora evidentemente sendo computada nos cálculos de outras verbas acima referidas. Portanto, já que as diferenças de RSR e as horas extras habituais são parcelas autônomas que formam a remuneração do trabalhador, ambas devem ser consideradas em cálculos que utilizem como base sua remuneração.
A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte:
Repouso semanal remunerado. Integração das horas extras. Repercussão no cálculo das férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Sergio Pinto Martins e Dora Maria da Costa, que mantinham a redação original da OJ 394
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