Inovações na Lei Maria da Penha
Lei Maria da Penha recebeu atualizações recentes, que aprimoram a proteção de mulheres vítimas de agressão.
Estudos indicam que no Brasil a violência contra a mulher não só é sistemática, mas mantém vinculação com essa tradição cultural patriarcal desenvolvida a partir do processo de colonização. As relações de submissão eram consideradas naturais. O marido, pai e demais figuras de autoridade exerciam o poder sobre as mulheres, controlando suas vidas e limitando sua esfera de atuação ao âmbito doméstico. A feminilidade era identificada com a maternidade, com a submissão e resignação ao poder e valores patriarcais difundidos no âmbito social.[1]
Diante da criação de um contexto de inferioridade da mulher a qual necessita de maior proteção nasce também a necessidade de criação de mecanismos que possibilitem uma maior punição aos agressores.
Ano de 2002 é marcado pela introdução da medida cautelar de afastamento do agressor
No Brasil podemos citar, que, acrescentou-se, no ano de 2002, o parágrafo único no artigo 69 da Lei nº 9.099/1995 (Lei do Juizados Especiais Criminais), introduzindo a medida cautelar de afastamento do agressor do lar conjugal, a ser decretada pelo juízo, em caso de violência doméstica e familiar.
Seguindo-se o mesmo norte, em 2004 foi editada a Lei nº 10.886/04, a qual introduziu parágrafos específicos no artigo 129 do Código Penal, prevendo um aumento de pena quando o delito de lesão corporal fosse praticado contra cônjuge ou companheiro, ou quando o agente se aproveitava das relações domésticas ou de coabitação.
As alterações legislativas foram praticamente inócuas, ou seja, nenhuma destas mudanças “empolgou”.
Como era considerado crime de menor potencial ofensivo, o flagrante ficava dispensado se o autor se comprometesse a comparecer no Juizado Especial Criminal. Também era possível a transação penal, a concessão da suspensão condicional da pena – sursis – a aplicação das penas restritivas de direitos, e, se a lesão fosse considerada leve, a ação penal dependia de representação, conforme artigo 88 da lei 9.099/95.
Mesmo com a criação das Delegacias das Mulheres, que resultou num aumento expressivo de registros policiais de lesões corporais e ameaças, não se apresentava uma solução satisfatória para o conflito, devido ao baixo índice de condenações.
Assim, as absolvições sistemáticas levadas a efeito para garantir a harmonia familiar acabaram gerando efeito contrário, qual seja: o de consagrar a impunidade e também condenaram a violência doméstica à invisibilidade.
Estas iniciativas legais não foram suficientes para diminuir os índices de agressões, praticadas contra a mulher em seu ambiente doméstico.
Esse cenário acabou fazendo com que o legislador fosse obrigado a adotar providências mais eficazes no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, as quais foram concretizadas pela Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Histórico da Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) teve uma das razões para a sua aprovação a história de vida da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica que vivia com o seu marido em Fortaleza. Após sofrer inúmeras agressões por parte do então seu marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, economista, no ano de 1983, ele tentou matá-la com disparo de arma de fogo, que a deixou paraplégica. Os fatos levaram anos para serem apurados e julgados pela Justiça, sendo que o agressor só foi preso em setembro de 2002, mais de 19 anos após os fatos.
Inobstante, o Brasil era signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher no ambiente doméstico e familiar.
Tal situação foi denunciada pela própria vítima perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que publicou o Relatório 54/2001, em 16 de abril de 2001, no qual foi realizada profunda análise sobre a situação da violência contra mulher no Brasil e da impunidade aqui reinante, inclusive deliberando que o Estado brasileiro efetuasse um pagamento indenizatório para a ofendida (20 mil dólares) o que foi o estopim para a discussão do problema e edição da chamada Lei Maria da Penha.
A lei tem como finalidade, expresso em seu artigo 1º, criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
Dentre os principais aspectos trazidos pela Lei: ela passou a considerar não só a violência física, mas também a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral. Estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Criou as chamadas das medidas protetivas de urgência, estabelecendo medidas para proteger a mulher que se encontre em situação de violência, como, por exemplo, o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação da vítima, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, dentre outras. Dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a inclusão de medidas de prevenção e assistência à mulher em situação de violência, especificamente, com relação às políticas públicas de prevenção e assistência à mulher em situação de violência, como a criação de casas-abrigo, centros de referência e atendimento à mulher.
Trouxe, em outras legislações, efeitos de agravamento de sanções para quem comete violência contra a mulher, dentre elas, a lei aumentou a pena para o crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico, quando a vítima for mulher.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. A aplicação da Lei Maria da Penha é para todas as mulheres na condição de vítimas de violência doméstica e familiar, também, para relações homoafetivas, e não se exige a coabitação entre autor e vítima.
A Lei continua a ser aprimorada, atendendo as demandas com relação a violência que ocorre contra a mulher, com índices alarmantes, publicizados quase que diariamente pelos meios de comunicação e confirmada em estatísticas oficiais de órgãos de segurança pública.
Tal aconteceu com a edição da Lei 14.550 de 2023, que entrou em vigor em 19 de abril de 2023.
A principal alteração, é justamente, conferir mais credibilidade a palavra da vítima da violência. Quando incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º no artigo 19, a lei passou a possibilitar em um juízo de cognição sumária, a concessão das medidas protetivas de urgência, diante, tão somente, da palavra da vítima.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
[...]
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
E, para ser indeferida a medida protetivas de urgência, é preciso que fique comprovada que não existe risco para a integridade física, psicológica ou moral da vítima ou para os seus dependentes. Ou seja, o dispositivo novo acaba “invertendo” a análise do risco, pois o magistrado (a), quando analisar o pedido deverá indeferi-lo caso fique demonstrada a inexistência de risco à ofendida, e não o contrário.
Especificamente com relação às medidas protetivas, inova o parágrafo 5º do artigo 19 da Lei Maria da Penha no seguinte sentido:
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Essa alteração vai de encontro a determinados entendimentos emanados pelos Tribunais Superiores e demais tribunais que exigiam determinados “requisitos” não estavam previstos na Lei maria da Penha, como , por exemplo: a necessidade da existência de inquérito instaurado, boletim de ocorrência registrado para a concessão de medidas protetivas, inquirição da vulnerabilidade ou não da vítima, condições econômicas entre outros para aplicação dos dispositivos da Lei 11340/2006 o que acabava “esvaziando” o sentido na medida protetiva, no objetivo principal de proteção à vítima de violência.
Sem esquecer: a apreciação do pedido ocorre em cognição sumária e diante do caráter de urgência, na maioria das ocasiões, temos as declarações da vítima com o pedido da medida, o que se justifica dada a situação fática que aconteceu. Ou seja, não é possível exigir num determinado fato que ocorreu às 2 horas da manhã, onde o autor do fato fugiu após o acionamento da polícia, e a vítima informa que foi ameaçada, exigir, na situação, que seja produzido mais outro elemento informativo antes de encaminhar o pedido de medida protetiva.
Outra inovação, que foi trazida pelo § 6° do art. 19 da Lei Maria da Penha, foi a não existência de prazo determinado para a extinção da medida protetiva. Agora, exige que seja realizada uma análise ao longo do tempo, devendo a medida protetiva perdurar enquanto persistir o risco, não se vinculando ao andamento do processo.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Era muito comum na prática forense, que as medidas protetivas fossem concedidas com prazo de 30, 45, 60 ou até 90 dias e outras, concedidas com prazo indeterminado, o que acabava trazendo muitas críticas e divergências entre operadores jurídicos e entendimentos dos tribunais superiores.
Quando a medida era concedida por prazo indeterminado, a crítica que se fazia, era que ela não poderia ter caráter perpétuo. Por outro lado, quando concedidas por prazo determinado, a crítica era no sentido de que o risco que a mulher estava correndo, não pode ser mensurada e ter um prazo determinado.
O dispositivo do § 6º justamente inova, porque estabelece o “não prazo”, determinando que a extinção da medida irá ocorrer quando não houver mais risco à integridade da mulher.
Fundamental não esquecer, com relação aos novos parágrafos do artigo 19 da Lei Maria da Penha:
a) as medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma e satisfativa, elas independem da tipificação penal da violência, da existência de inquérito policial, do Boletim de ocorrência ou de processo penal ou cível.[2]
Importante inovação que tem como objetivo a proteção e assistência da vítima, afastando qualquer exigência que a lei Maria da Penha nunca trouxe para análise do pedido.
b) As medidas podem ser mantidas ainda que arquivado o inquérito policial, encerrada a ação penal ou diante do cumprimento da pena e deverão vigorar enquanto existir o risco a integridade física, psicológica ou sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes.
c) Não há prazo pré-definido da medida protetiva, sem avaliação dos riscos existentes.
E com relação à inovação do artigo 40-A:
Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Com relação a esta determinação, teremos várias discussões para, finalmente, definir se existe uma presunção absoluta que a violência é de gênero quando cometida no ambiente doméstico e familiar ou no âmbito de relação íntima de afeto contra a mulher.
Provavelmente, a intenção da inovação legislativa foi no sentido de afastar determinadas interpretações que eram restritivas e que exigiam a verificação da motivação de gênero em relação à violência praticada.
Salvo melhor entendimento, o artigo 40-A não estabeleceu uma “presunção absoluta”, mas sim uma “presunção relativa”, que admite que se prove ao contrário. Reforçando a proteção à mulher que sofre violência, serão em situações especialíssimas que ficará afastada a aplicação da Lei Maria da Penha, mediante a devida prova, que não se trata de situação que é de competência de processo e julgamento da Lei Maria da penha., ou seja, admite-se prova em contrário.
Estas foram as modificações trazidas pela lei 14.550/2023 e que são muito bem-vindas!
Modificações que tem o objetivo de proteção e assistência à mulher que sofre violência, além de afastar determinações interpretações, até equivocadas, da Lei Maria da Penha.
A violência praticada contra a mulher possui aspectos históricos determinados pela cultura machista que considera a mulher como uma propriedade do homem, e que ocorre até nos dias de hoje, mesmo diante de muitos avanços com relação a direitos das mulheres, produzindo inúmeros danos em suas vítimas.
A violência contra a mulher é produto de uma construção histórica, que tem íntima relação com as categorias de gênero, classe social, raça/etnia, mas que é passível de ser descontruída.
E é muito importante que a Lei Maria da Penha seja aprimorada, atendendo e protegendo melhor a vítima, afastando interpretações equivocadas ou exigências, nunca previstas, que acabavam deixando a vítima, ainda mais vulnerável.
É importante ressaltar que a Lei Maria da Penha continua sendo aprimorada e adaptada às demandas da sociedade, buscando sempre garantir a proteção e os direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Destacar as inovações legislativas. Com relação ao artigo 40. E parágrafo. Fundamentos? Da decisão:
Ao cumprimentá-los cordialmente, informa-se que na data de ontem foi sancionada a Lei nº 14.550/2023, que alterou a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para incluir os parágrafos 4º, 5º e 6º no artigo 19 e o artigo 40-A na Lei.
Alterações recentes na Lei Maria da Penha
Dentre as alterações, destaca-se a possibilidade de serem concedidas medidas protetivas de urgência, em juízo de cognição sumária, a partir da oitiva da ofendida pela autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas quando existente risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes, mantendo-as em vigor até que cessem os riscos.
Outrossim, as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, existência de inquérito policial ou registro de boletim de ocorrência.
Por fim, ao acrescer o artigo 40-A, dispôs que as medidas protetivas de urgência poderão ser aplicadas a todas as situações do art. 5º, não excluindo a aplicação da Lei a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida.
Acesse a Lei nº14.532/2023 AQUI.
[1] DEL PRIORE, Mary. Histórias íntimas: sexualidade e erotismo na história do Brasil. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2011, p. 160.
[2] Neste sentido já havia do STJ posicionamento publicado na edição n° 205 da Jurisprudência em Teses com a seguinte redação: “As medidas protetivas impostas pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais”.
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