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OAB 1° e 2° fase

LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018)

LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018). Entenda como a lei afeta a coleta, uso e compartilhamento de dados pessoais no Brasil.

Última atualização em 20/02/2024
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Desde que foi publicada em 2018, a LGPD já passou por diversas alterações. A mais recente ocorreu em 13 de junho de 2022, por meio da Medida Provisória 1.124/2022, e três aspectos principais foram impactados:

1) Transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial

A mudança de natureza jurídica já estava prevista no texto da LGPD:

Art. 55-A, § 1º A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.

Até então, a ANPD era “órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República”. Agora, com o novo texto do Art. 55-A, ela é “autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal”.

Importante ressaltar que, devido à autonomia técnica e decisória, as autarquias de natureza especial não são subordinadas hierarquicamente a ministérios ou à Presidência.

As competências da ANPD continuam as mesmas e a estrutura organizacional teve apenas uma alteração: o art. 55-C, inciso V, previa a existência de um órgão de assessoramento jurídico próprio, agora substituído por uma Procuradoria.

Como ainda hoje a Secretaria-Geral da Presidência da República presta apoio administrativo à ANPD, a Medida Provisória prevê que um futuro ato administrativo definirá o período de transição para o término desse apoio, deixando finalmente a ANPD como um órgão independente.

2) Criação do cargo comissionado de Diretor-Presidente da ANPD

Conforme o art. 55-C, o Conselho Diretor da ANPD é composto de cinco diretores, incluído o Diretor-Presidente.

A criação do cargo comissionado de Diretor-Presidente da ANPD não modificou o texto da LGPD em si. Também não representou aumento de despesa, pois foi realizada mediante a transformação de outros dois cargos já pertencentes à estrutura.

3) Definição acerca do patrimônio da ANPD

Suprindo uma lacuna do texto original, foi incluído na LGPD o art. 55-M, segundo o qual constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República e aqueles que venha a adquirir ou a incorporar.

As três modificações supracitadas remetem a temas administrativo-operacionais importantes para a aplicação da LGPD. Entretanto, o caráter precário de uma Medida Provisória (MP) gera certa insegurança quanto à manutenção das medidas.

Medidas Provisórias possuem força de lei e produzem efeitos jurídicos imediatos, porém necessitam de posterior apreciação pela Câmara e pelo Senado para se converterem definitivamente em lei. O prazo inicial de vigência é de 60 dias (prorrogado automaticamente por igual período caso sua votação não tenha sido concluída no Congresso Nacional). Passados os primeiros 45 dias a votação da MP entra em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações legislativas. Ao final do processo, a MP pode ter sido ratificada, revogada ou mesmo alterada por meio de emendas dos parlamentares.

No início de agosto de 2022 havia 22 medidas provisórias a serem apreciadas pelo Congresso. Especificamente quanto à MP 1.124/2022, como não foi apreciada até o dia 10 de agosto (quando completou 45 dias), entrou em regime de urgência.

Ela recebeu 29 pedidos de emendas dos parlamentares, tratando dos temas mais variados, como: quais carreiras publicas integrarão os quadros da ANPD; requisitos para compor o Conselho-Diretor e tempo de mandato; destinação das multas arrecadadas; criação de um teste de dano e interesse público, mecanismo mediante o qual se avaliará eventual prejuízo à publicidade e à transparência da Administração Pública causado pela negativa de agente público de prestar as informações.

Há, portanto, muitos debates a serem realizados pelo Congresso Nacional até a definição final acerca da MP 1.124/2022. Seus efeitos jurídicos são válidos atualmente, mas, aguardemos as possíveis modificações nos próximos 60 dias.

Quer deixar sua opinião sobre o tema? Fique à vontade nos comentários abaixo.

Prof. Rafael Ravazolo

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