Mais novidades na legislação trabalhista! Fique atento!
Mais novidades na legislação trabalhista. Atente-se às mudanças e entenda como elas afetam as relações de trabalho.
Se você estuda para OAB ou concursos precisa ficar atendo para algumas atualizações na legislação trabalhista. Vale destacar que para saber se tais regras podem ser cobradas em sua prova é preciso ficar atento às regras do edital, sendo que na maioria das vezes, não são cobradas alterações legislativas posteriores a data do edital.
Emenda Constitucional 122 de 17 de maio de 2022: altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.
Medida Provisória 1116 de 04 de maio de 2022: institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:
I - para apoio à parentalidade na primeira infância: pagamento de reembolso-creche; liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; e manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;
II - para flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade: teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados; regime de tempo parcial; regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir; antecipação de férias individuais; e horário de entrada e de saída flexíveis;
III - para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional: liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação; suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade: suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade;
V - para reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres: instituição do Selo Emprega + Mulher; e
VI - para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional: instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes; e alterações na aprendizagem profissional, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
E, a MP ainda altera a Consolidação das Leis do Trabalho para constar no Art. 473, a possibilidade de ausência ao trabalho, sem prejuízo do salário, por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho e a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.
TST declara inconstitucionais normas da CLT que dispõem sobre alteração de jurisprudência – em 16 de maio de 2022: O Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da CLT que modificaram os critérios para a criação ou a alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme do Tribunal.
Os dispositivos declarados inconstitucionais integram o artigo 702 da CLT, em sua redação atual, sendo: a alínea “f” do inciso I, que dispõe que, para a criação ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, é necessário o voto de pelo menos 2/3 do Tribunal Pleno, caso a matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas; e o parágrafo 3º do artigo que estabelece que as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de jurisprudência deverão ser públicas e deve ser possibilitada sustentação oral pelo procurador-geral do trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
Por maioria, o colegiado concluiu que as alterações, introduzidas pela Reforma Trabalhista violam a prerrogativa de os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborem seus próprios regimentos internos e, por conseguinte, os requisitos de padronização da jurisprudência.
A decisão se deu no Processo: ArgInc-696-25.2012.5.05.0463.
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