O contrato de fiança e a Súmula 656 do Superior Tribunal de Justiça
O contrato de fiança e a Súmula 656 do Superior Tribunal de Justiça. Entenda as implicações dessa súmula e como ela afeta a fiança em contratos.
Recentemente o STJ aprovou a Súmula 656 que diz: “É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil”.
O enunciado da Súmula consolida entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania sobre prorrogação automática do contrato de fiança, caso haja cláusula expressa no contrato prevendo tal possibilidade.
A fiança é uma garantia fidejussória, pessoal, dada por um terceiro, que é alheio ao contrato principal. Este terceiro (fiador) garante com seu patrimônio pessoal o pagamento de dívidas do devedor principal, caso este não pague.
Contrato de fiança
É um contrato acessório, já que somente existe caso haja uma obrigação principal firmada entre credor e devedor principal. Além disso, a fiança é um contrato solene, precisa ser dada por escrito. Não existe fiança verbal. O contrato de fiança também é um contrato benéfico ou gratuito, ou seja, há perda patrimonial de somente uma das partes da relação contratual, que, no caso, seria o fiador. Sua disciplina normativa se encontra nos Artigos 818 a 839 do Código Civil.
O contrato de fiança é muito utilizado na prática, tanto para relações estritamente civis (por exemplo: contrato de mútuo feito entre particulares com fiador); como em relações consumeristas (por exemplo: instituição bancária contrata empréstimo com correntista e solicita a garantia de um terceiro, um fiador) relações locatícias (por exemplo: locador solicita uma garantia ao locatário, que pode ser a fiança) dentre outras. A sua importância pragmática leva, assim, a eventuais divergências jurisprudenciais e que, no caso em questão, foi pacificada através da edição da Súmula 656 do CC, no mês de novembro de 2022.
No ano de 2015, o STJ julgando divergência interna entre suas 3ª e 4ª [1] Turmas pacificou entendimento de que, não há nulidade em cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato de fiança, caso o contrato principal seja prorrogado. Assim, uma vez prorrogado o contrato principal, a fiança também seria prorrogada automaticamente.
Exoneração
No entanto, na segunda parte da Súmula, a fim de afirmar que o fiador não é garantidor “ad aeternum” , traz-se a possibilidade deste mesmo fiador solicitar a sua exoneração do contrato de fiança. Para tanto, precisa notificar o credor, que não será mais fiador da relação contratual. Ficará ainda, conforme leitura do Art. 835 [2] responsável por eventuais débitos pelos próximos 60 (sessenta) dias após a notificação do credor.
A Súmula assim, é oriunda de entendimento já consolidado pelo STJ. Por um lado, mantém o fiador como garantidor em caso de prorrogação automática do contrato principal. Por outro, traz a prerrogativa de este mesmo fiador, caso não queira mais figurar como terceiro garantidor, notificar o credor, a fim de possibilitar a sua exoneração, ficando responsável ainda, pelos próximos 60 dias.
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