0.00
OAB 1° e 2° fase

Veja as questões passíveis de recursos contra o gabarito preliminar da 1ª Fase do 45º Exame de Ordem

Prazo para interposição de recursos inicia na terça-feira (23), e segue até a sexta (26) pelo site da FGV

Última atualização em 22/12/2025
Compartilhar:

Passada a expectativa que envolve a aplicação da prova mais importante para milhares de bacharéis em Direito do Brasil, dá-se início a um período importante para os candidatos que buscam atingir a pontuação necessária para seguir adiante no Exame de Ordem Unificado. 

Neste caso, falamos do período de interposição de recursos contra o gabarito preliminar para a 1ª fase da OAB, que inicia na terça-feira (23). A anulação de questões na prova de 1ª Fase da OAB é um assunto que costuma gerar muita dúvida entre os examinandos, e o corpo docente do Ceisc já está analisando as questões da prova que são passíveis de recursos. 

Nisso, vale lembrar que as informações estão sendo atualizadas de acordo com a análise criteriosa do time de professores Ceisc e a medida que outras questões se apresentarem passíveis de recurso, atualizaremos este post. 

 

Recurso Questão de Filosofia

10 - verde/ 9 - azul/ 9 - amarela/ 10 - branca

Requer-se a anulação da questão, uma vez que o enunciado não oferece elementos suficientes para que se identifique, com segurança, apenas um conjunto correto de interpretações. O problema reside sobretudo nos itens I e III, cujas soluções apresentadas pela banca não são as únicas possíveis segundo a dogmática tradicional, permitindo mais de uma classificação legítima.

No caso I, a banca presume tratar-se de interpretação restritiva, porque o Tribunal exclui os cães-guia do alcance da norma que proíbe “animais” em estabelecimentos comerciais. No entanto, essa solução também pode ser, com igual rigor técnico, classificada como interpretação axiológica. Isso porque o julgador, ao afastar os cães-guia da vedação, não se baseia apenas na literalidade da lei, mas sobretudo em valores constitucionais, como a dignidade da pessoa com deficiência, a acessibilidade e a igualdade material.

A operação hermenêutica, portanto, não consiste em mero ajuste semântico, mas na incorporação explícita de valores superiores do ordenamento jurídico. Quando a interpretação se orienta por valores e princípios, superando a leitura puramente linguística da norma, afirma-se tratar-se de interpretação axiológica. Assim, a classificação escolhida pela banca não é a única correta, havendo fundamentação sólida para entendimento diverso.

Da mesma forma, o item III também admite classificação distinta daquela adotada no gabarito. A decisão do Tribunal, ao estender o benefício de licença-maternidade previsto para a “mãe biológica” à mãe adotiva, pode também ser descrita como interpretação teleológica, pois o julgador busca realizar a finalidade da norma, que é assegurar proteção ao vínculo materno e ao cuidado inicial da criança, independentemente de sua origem biológica.

A interpretação extensiva (apontada pela banca) pressupõe ampliação do sentido natural das palavras; entretanto, “mãe biológica” não comporta, em sua extensão semântica usual, a figura da mãe adotiva. É justamente por isso que a melhor classificação hermenêutica seria a teleológica, orientada pelo espírito da lei e pela intenção do legislador. Logo, mais uma vez, a alternativa considerada correta pela banca não é exclusiva, e outra classificação é igualmente adequada e tecnicamente fundamentável.

Diante disso, há clara margem de ambiguidade interpretativa: tanto o item I quanto o item III comportam mais de um enquadramento metodológico, e o enunciado não fornece elementos suficientes para limitar a escolha a apenas uma resposta. Assim, pleiteia-se a anulação da questão, sendo atribuída pontuação para todos os examinandos.


​Recurso Processo Civil -  54 - verde/ 56 - azul/ 55 - amarela/ 53 - branca

​Foi apresentado, na prova da OAB realizada no último domingo, dia 21 de dezembro, o enunciado abaixo:

Lucas requereu o cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, decorrente de sentença condenatória proferida em desfavor de Leonardo, seu pai, que é servidor público, condenado ao pagamento de alimentos, no percentual de 20% de seus rendimentos líquidos. 

Regularmente intimado, Leonardo não pagou o débito cobrado, porém apresentou petição alegando que enfrenta dificuldades financeiras que impossibilitam o cumprimento da obrigação, requerendo ao Juízo a concessão de maior prazo para pagar a dívida. 

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta. 

A comprovação de que Leonardo poderá cumprir parcialmente a obrigação alimentar justificará o inadimplemento em absoluto. 

Não acolhida a defesa de Leonardo, o Juiz decretará a sua prisão pelo prazo de dois a seis meses, que, se cumprida, o eximirá do pagamento das prestações vencidas. 

O Juiz poderá ordenar a prisão civil de Leonardo em razão do inadimplemento das obrigações referentes às cinco prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 

Lucas poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia, buscando o pagamento dos alimentos vencidos e vincendos devidos por Leonardo, até o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado.

Infelizmente, o enunciado comporta uma série de irregularidades, que vem acarretar a necessidade da anulação da questão – veja-se:

Por primeiro – ninguém desconhece que a dívida alimentar pode ser cobrada de duas formas: com pedido de expropriação ou com pedido de prisão.

E essa escolha cabe ao credor – no caso do enunciado, existindo o título executivo judicial, o credor teria o direito de escolher a cobrança cujo o não pagamento iria gerar a expropriação dos bens (na forma do art. 523 do CPC), ou, na forma do art. 528 do CPC, requerer o pagamento sob pena de prisão.

Aqui a primeira impropriedade técnica – simplesmente o enunciado não esclareceu a forma de execução escolhida pelo credor.

E perceba-se: em ambos os casos o devedor seria intimado para pagar o débito... se fosse escolhido o rito da expropriação, a intimação seria para o pagamento em 15 dias (art. 523); se o rito fosse da prisão, a intimação seria para pagar em três dias (art. 528 – ou provar que já pagou ou justificar a ausência de pagamento).

Verdadeiramente, somente essa falha na estruturação do enunciado já seria suficiente para, de forma honesta e objetiva, anular a questão.

Todavia, os equívocos continuam.

Por segundo:

Poderia querer ou pretender o examinador que o candidato “concluísse”, levando em consideração desastroso enunciado, que a manifestação do devedor foi uma forma de justificação...

Infelizmente isso não é possível... e não é justo... e não é honesto por parte da Banca.

E as razões são várias – não é informado se o devedor cumpriu o prazo (teria três dias para se manifestar), não é informado que o devedor estava representado por advogado ... enfim, nenhuma informação relevante é apresentada.

Apenas e tão somente é dito que o devedor enfrenta dificuldades financeiras e que pretende um prazo maior para pagar a dívida...

Note-se – sequer é possível aferir o prazo para pagar a dívida, pois o enunciado não informou se a execução era pelo rito da expropriação ou pelo rito da prisão... incrivelmente falho o enunciado...

Por terceiro:

Levando em consideração que o enunciado é válido e não tem defeitos (e aqui se faz isso apenas pelo amor da argumentação), vale uma análise jurídica e processual. Assim, vamos lá:

Presumindo-se que a execução foi promovida pelo rito da prisão, que o devedor foi intimado para pagar em três dias e que peticionou (não se sabe em qual prazo) alegando dificuldades financeiras e requerendo prazo maior para pagamento, veja-se das alternativas:

Alternativa a - A comprovação de que Leonardo poderá cumprir parcialmente a obrigação alimentar justificará o inadimplemento em absoluto. 

Totalmente equivocada, em momento algum a legislação abarca esse tipo de conclusão
Alternativa b - Não acolhida a defesa de Leonardo, o Juiz decretará a sua prisão pelo prazo de dois a seis meses, que, se cumprida, o eximirá do pagamento das prestações vencidas. 
Inicialmente, já está errada pois em execução não existe defesa, seria a justificativa. E o decreto de prisão será de um a três meses, na forma do parágrafo terceiro do art. 528.
Como se não bastasse, o cumprimento da prisão NÃO exime do pagamento das obrigações – art. 528, parágrafo quinto.
Errada, então, tal alternativa.
Alternativa c - O Juiz poderá ordenar a prisão civil de Leonardo em razão do inadimplemento das obrigações referentes às cinco prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 
Absurdamentemente essa assertiva foi considerada correta pelo gabarito oficial... fica até difícil de argumentar diante de tamanho equívoco.
Ora, o parágrafo sétimo do art. 528 é solar ao definir que:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Não há como argumentar no óbvio... errada, totalmente errada a questão (e, por consequência, equivocado o gabarito preliminar apresentado pela FGV).
Alternativa d - Lucas poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia, buscando o pagamento dos alimentos vencidos e vincendos devidos por Leonardo, até o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado.
O art. 529, parágrafo terceiro, é bem objetivo:
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Tal assertiva, ao omitir a informação de que tal desconto deveria ser feito DE FORMA PARCELADA, acabou por gerar grave equívoco... essa referência é essencial, primordial até para que a alternativa seja considerada verdadeira.
Conclusão óbvia, a alternativa D também está errada.
Considerações finais
Infelizmente, a forma da elaboração do enunciado (sofrível, processualmente falando), e as alternativas apresentadas aos candidatos geram apenas uma conclusão: simplesmente não existe alternativa correta.
Dessa forma, emerge apenas uma opção – a anulação da questão, atribuindo-se para todos os candidatos a pontuação correspondente. ​


​​Recurso Processo Penal - 68 - verde / 64 - azul /63 - amarela / 67 - branca


1. Da delimitação apontada no enunciado e a coexistência de teses de Direito Material vs. Direito Processual nas assertivas: O enunciado questiona o que a quebra da cadeia de custódia "enseja" . Ao não delimitar se a resposta deveria focar no plano do Direito Material (crime e nexo) ou no plano do Direito Processual (validade da prova), a banca permitiu duas interpretações juridicamente perfeitas:

  • Pela Alternativa B (Gabarito Preliminar): É tecnicamente correto afirmar que a contaminação dos vestígios impede a formação de uma prova fiável sobre o nexo de causalidade (Art. 13 do Código Penal). Se não se sabe qual alimento causou a morte, não há como imputar o resultado ao réu.

  • Pela Alternativa D (nosso gabarito): É igualmente correto, e até mais específico no campo do Processo Penal, afirmar que a violação ao Art. 158-D, §1º, do CPP (dever de acondicionamento individual) gera a nulidade da prova pericial . Conforme o Art. 157 do CPP , a sanção para a prova ilícita ou ilegítima é o seu imediato desentranhamento dos autos.


2. Da violação à Cadeia de Custódia (Pacote Anticrime) A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) trouxe regras rígidas para a preservação de vestígios. O erro dos investigadores ao misturar os alimentos no mesmo invólucro configura um rompimento da cadeia de custódia.


  • A doutrina e a jurisprudência (STJ - HC 650.543/SP) consolidaram o entendimento de que a prova que não garante sua integridade é imprestável .

  • Dessa forma, a nulidade e o desentranhamento (Alternativa D) são as consequências processuais imediatas e literais previstas no Código de Processo Penal.


RHC 77.836 (STJ) , "a cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade ".


3. Da Dubiedade e do Prejuízo ao Candidato O candidato que domina o Código de Processo Penal encontra na Alternativa D a aplicação literal da lei (nulidade e desentranhamento). Já o candidato focado em Direito Penal encontra na Alternativa B o impacto no nexo causal. Havendo duas respostas que atendem perfeitamente ao caso narrado, a questão torna-se ambígua. A existência de dois gabaritos possíveis para o mesmo problema jurídico impõe, obrigatoriamente, a anulação do item.


Diante do erro de formulação que impossibilita a escolha de uma única alternativa como sendo a "mais correta", requer-se a ANULAÇÃO da questão, com a consequente atribuição da pontuação a todos os examinandos, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da legalidade.


Cursos relacionados

PRESENTE150 válido até 22/12

Imagem curso

2ª Fase OAB

2ª Fase | 45º Exame | Civil Premium Ao Vivo

Cód.: 2108

de R$ 1.297,00 por R$ 1.097,00
em até 12x de R$ 91,42
Valores especiais para ex-alunos*
Saiba mais

PRESENTE150 válido até 22/12

Imagem curso

1ª Fase OAB

1ª Fase | 46º Exame | Extensivo Premium

Cód.: 2063

de R$ 1.399,00 por R$ 979,30
em até 12x de R$ 81,61
Valores especiais para ex-alunos*

Notícias relacionadas

OAB 1° e 2° fase

Você conhece a Garantia Ceisc?

Conheça a Garantia Ceisc e tenha mais segurança na sua preparação para a OAB

Fale com a gente

Converse com a equipe de Vendas Ceisc pelo Whatsapp ou então tire suas dúvidas com o Atendimento Ceisc pelo e-mail para atendimento@ceisc.com.br