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OAB 1° e 2° fase

Veja as questões passíveis de recursos contra o gabarito preliminar da 1ª Fase do 45º Exame de Ordem

Prazo para interposição de recursos inicia na terça-feira (23), e segue até a sexta (26) pelo site da FGV

Última atualização em 22/12/2025
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Passada a expectativa que envolve a aplicação da prova mais importante para milhares de bacharéis em Direito do Brasil, dá-se início a um período importante para os candidatos que buscam atingir a pontuação necessária para seguir adiante no Exame de Ordem Unificado. 

Neste caso, falamos do período de interposição de recursos contra o gabarito preliminar para a 1ª fase da OAB, que inicia na terça-feira (23). A anulação de questões na prova de 1ª Fase da OAB é um assunto que costuma gerar muita dúvida entre os examinandos, e o corpo docente do Ceisc já está analisando as questões da prova que são passíveis de recursos. 

Nisso, vale lembrar que as informações estão sendo atualizadas de acordo com a análise criteriosa do time de professores Ceisc e a medida que outras questões se apresentarem passíveis de recurso, atualizaremos este post. 

 

Recurso Questão de Filosofia

10 - verde/ 9 - azul/ 9 - amarela/ 10 - branca

Requer-se a anulação da questão, uma vez que o enunciado não oferece elementos suficientes para que se identifique, com segurança, apenas um conjunto correto de interpretações. O problema reside sobretudo nos itens I e III, cujas soluções apresentadas pela banca não são as únicas possíveis segundo a dogmática tradicional, permitindo mais de uma classificação legítima.

No caso I, a banca presume tratar-se de interpretação restritiva, porque o Tribunal exclui os cães-guia do alcance da norma que proíbe “animais” em estabelecimentos comerciais. No entanto, essa solução também pode ser, com igual rigor técnico, classificada como interpretação axiológica. Isso porque o julgador, ao afastar os cães-guia da vedação, não se baseia apenas na literalidade da lei, mas sobretudo em valores constitucionais, como a dignidade da pessoa com deficiência, a acessibilidade e a igualdade material.

A operação hermenêutica, portanto, não consiste em mero ajuste semântico, mas na incorporação explícita de valores superiores do ordenamento jurídico. Quando a interpretação se orienta por valores e princípios, superando a leitura puramente linguística da norma, afirma-se tratar-se de interpretação axiológica. Assim, a classificação escolhida pela banca não é a única correta, havendo fundamentação sólida para entendimento diverso.

Da mesma forma, o item III também admite classificação distinta daquela adotada no gabarito. A decisão do Tribunal, ao estender o benefício de licença-maternidade previsto para a “mãe biológica” à mãe adotiva, pode também ser descrita como interpretação teleológica, pois o julgador busca realizar a finalidade da norma, que é assegurar proteção ao vínculo materno e ao cuidado inicial da criança, independentemente de sua origem biológica.

A interpretação extensiva (apontada pela banca) pressupõe ampliação do sentido natural das palavras; entretanto, “mãe biológica” não comporta, em sua extensão semântica usual, a figura da mãe adotiva. É justamente por isso que a melhor classificação hermenêutica seria a teleológica, orientada pelo espírito da lei e pela intenção do legislador. Logo, mais uma vez, a alternativa considerada correta pela banca não é exclusiva, e outra classificação é igualmente adequada e tecnicamente fundamentável.

Diante disso, há clara margem de ambiguidade interpretativa: tanto o item I quanto o item III comportam mais de um enquadramento metodológico, e o enunciado não fornece elementos suficientes para limitar a escolha a apenas uma resposta. Assim, pleiteia-se a anulação da questão, sendo atribuída pontuação para todos os examinandos.


​Recurso Processo Civil -  54 - verde/ 56 - azul/ 55 - amarela/ 53 - branca

​Foi apresentado, na prova da OAB realizada no último domingo, dia 21 de dezembro, o enunciado abaixo:

Lucas requereu o cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, decorrente de sentença condenatória proferida em desfavor de Leonardo, seu pai, que é servidor público, condenado ao pagamento de alimentos, no percentual de 20% de seus rendimentos líquidos. 

Regularmente intimado, Leonardo não pagou o débito cobrado, porém apresentou petição alegando que enfrenta dificuldades financeiras que impossibilitam o cumprimento da obrigação, requerendo ao Juízo a concessão de maior prazo para pagar a dívida. 

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta. 

A comprovação de que Leonardo poderá cumprir parcialmente a obrigação alimentar justificará o inadimplemento em absoluto. 

Não acolhida a defesa de Leonardo, o Juiz decretará a sua prisão pelo prazo de dois a seis meses, que, se cumprida, o eximirá do pagamento das prestações vencidas. 

O Juiz poderá ordenar a prisão civil de Leonardo em razão do inadimplemento das obrigações referentes às cinco prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 

Lucas poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia, buscando o pagamento dos alimentos vencidos e vincendos devidos por Leonardo, até o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado.

Infelizmente, o enunciado comporta uma série de irregularidades, que vem acarretar a necessidade da anulação da questão – veja-se:

Por primeiro – ninguém desconhece que a dívida alimentar pode ser cobrada de duas formas: com pedido de expropriação ou com pedido de prisão.

E essa escolha cabe ao credor – no caso do enunciado, existindo o título executivo judicial, o credor teria o direito de escolher a cobrança cujo o não pagamento iria gerar a expropriação dos bens (na forma do art. 523 do CPC), ou, na forma do art. 528 do CPC, requerer o pagamento sob pena de prisão.

Aqui a primeira impropriedade técnica – simplesmente o enunciado não esclareceu a forma de execução escolhida pelo credor.

E perceba-se: em ambos os casos o devedor seria intimado para pagar o débito... se fosse escolhido o rito da expropriação, a intimação seria para o pagamento em 15 dias (art. 523); se o rito fosse da prisão, a intimação seria para pagar em três dias (art. 528 – ou provar que já pagou ou justificar a ausência de pagamento).

Verdadeiramente, somente essa falha na estruturação do enunciado já seria suficiente para, de forma honesta e objetiva, anular a questão.

Todavia, os equívocos continuam.

Por segundo:

Poderia querer ou pretender o examinador que o candidato “concluísse”, levando em consideração desastroso enunciado, que a manifestação do devedor foi uma forma de justificação...

Infelizmente isso não é possível... e não é justo... e não é honesto por parte da Banca.

E as razões são várias – não é informado se o devedor cumpriu o prazo (teria três dias para se manifestar), não é informado que o devedor estava representado por advogado ... enfim, nenhuma informação relevante é apresentada.

Apenas e tão somente é dito que o devedor enfrenta dificuldades financeiras e que pretende um prazo maior para pagar a dívida...

Note-se – sequer é possível aferir o prazo para pagar a dívida, pois o enunciado não informou se a execução era pelo rito da expropriação ou pelo rito da prisão... incrivelmente falho o enunciado...

Por terceiro:

Levando em consideração que o enunciado é válido e não tem defeitos (e aqui se faz isso apenas pelo amor da argumentação), vale uma análise jurídica e processual. Assim, vamos lá:

Presumindo-se que a execução foi promovida pelo rito da prisão, que o devedor foi intimado para pagar em três dias e que peticionou (não se sabe em qual prazo) alegando dificuldades financeiras e requerendo prazo maior para pagamento, veja-se das alternativas:

Alternativa a - A comprovação de que Leonardo poderá cumprir parcialmente a obrigação alimentar justificará o inadimplemento em absoluto. 

Totalmente equivocada, em momento algum a legislação abarca esse tipo de conclusão
Alternativa b - Não acolhida a defesa de Leonardo, o Juiz decretará a sua prisão pelo prazo de dois a seis meses, que, se cumprida, o eximirá do pagamento das prestações vencidas. 
Inicialmente, já está errada pois em execução não existe defesa, seria a justificativa. E o decreto de prisão será de um a três meses, na forma do parágrafo terceiro do art. 528.
Como se não bastasse, o cumprimento da prisão NÃO exime do pagamento das obrigações – art. 528, parágrafo quinto.
Errada, então, tal alternativa.
Alternativa c - O Juiz poderá ordenar a prisão civil de Leonardo em razão do inadimplemento das obrigações referentes às cinco prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 
Absurdamentemente essa assertiva foi considerada correta pelo gabarito oficial... fica até difícil de argumentar diante de tamanho equívoco.
Ora, o parágrafo sétimo do art. 528 é solar ao definir que:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Não há como argumentar no óbvio... errada, totalmente errada a questão (e, por consequência, equivocado o gabarito preliminar apresentado pela FGV).
Alternativa d - Lucas poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia, buscando o pagamento dos alimentos vencidos e vincendos devidos por Leonardo, até o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado.
O art. 529, parágrafo terceiro, é bem objetivo:
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Tal assertiva, ao omitir a informação de que tal desconto deveria ser feito DE FORMA PARCELADA, acabou por gerar grave equívoco... essa referência é essencial, primordial até para que a alternativa seja considerada verdadeira.
Conclusão óbvia, a alternativa D também está errada.
Considerações finais
Infelizmente, a forma da elaboração do enunciado (sofrível, processualmente falando), e as alternativas apresentadas aos candidatos geram apenas uma conclusão: simplesmente não existe alternativa correta.
Dessa forma, emerge apenas uma opção – a anulação da questão, atribuindo-se para todos os candidatos a pontuação correspondente. ​


​​Recurso Processo Penal - 68 - verde / 64 - azul /63 - amarela / 67 - branca


1. Da delimitação apontada no enunciado e a coexistência de teses de Direito Material vs. Direito Processual nas assertivas: O enunciado questiona o que a quebra da cadeia de custódia "enseja" . Ao não delimitar se a resposta deveria focar no plano do Direito Material (crime e nexo) ou no plano do Direito Processual (validade da prova), a banca permitiu duas interpretações juridicamente perfeitas:

  • Pela Alternativa B (Gabarito Preliminar): É tecnicamente correto afirmar que a contaminação dos vestígios impede a formação de uma prova fiável sobre o nexo de causalidade (Art. 13 do Código Penal). Se não se sabe qual alimento causou a morte, não há como imputar o resultado ao réu.

  • Pela Alternativa D (nosso gabarito): É igualmente correto, e até mais específico no campo do Processo Penal, afirmar que a violação ao Art. 158-D, §1º, do CPP (dever de acondicionamento individual) gera a nulidade da prova pericial . Conforme o Art. 157 do CPP , a sanção para a prova ilícita ou ilegítima é o seu imediato desentranhamento dos autos.


2. Da violação à Cadeia de Custódia (Pacote Anticrime) A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) trouxe regras rígidas para a preservação de vestígios. O erro dos investigadores ao misturar os alimentos no mesmo invólucro configura um rompimento da cadeia de custódia.


  • A doutrina e a jurisprudência (STJ - HC 650.543/SP) consolidaram o entendimento de que a prova que não garante sua integridade é imprestável .

  • Dessa forma, a nulidade e o desentranhamento (Alternativa D) são as consequências processuais imediatas e literais previstas no Código de Processo Penal.


RHC 77.836 (STJ) , "a cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade ".


3. Da Dubiedade e do Prejuízo ao Candidato O candidato que domina o Código de Processo Penal encontra na Alternativa D a aplicação literal da lei (nulidade e desentranhamento). Já o candidato focado em Direito Penal encontra na Alternativa B o impacto no nexo causal. Havendo duas respostas que atendem perfeitamente ao caso narrado, a questão torna-se ambígua. A existência de dois gabaritos possíveis para o mesmo problema jurídico impõe, obrigatoriamente, a anulação do item.


Diante do erro de formulação que impossibilita a escolha de uma única alternativa como sendo a "mais correta", requer-se a ANULAÇÃO da questão, com a consequente atribuição da pontuação a todos os examinandos, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da legalidade.



Direito Previdenciário - 70 - verde / 70 - azul / 69 - amarela / 69 - branca

Recurso – Questão 70 – Prova Verde – 45º Exame OAB


Prezados(as) examinadores,


A questão 70 da prova verde e as correspondentes dos outros 3 tipos do 45º Exame de Ordem precisa ser anulada em razão de possuir duas alternativas corretas. Tanto a alternativa “a”, indicada como correta no gabarito oficial, quanto a alternativa “c” estão corretas, conforme fundamentação abaixo apresentada.


O conteúdo da questão versa sobre a manutenção da qualidade de segurado, também conhecido como período de graça, disposto no artigo 15 da Lei 8.213/91 e no artigo 13 do Decreto 3.048/99. 


A situação narrada expõe a situação de Joana Silva, que foi demitida por justa causa e sofreu um acidente de trânsito seis meses após o desligamento que a deixou incapacitada permanentemente para qualquer atividade remunerada.


Como não há qualquer discussão sobre a alternativa “a” por ser a interpretação da literalidade do artigo 15, inciso II da Lei 8.213/91, passa-se ao fundamento pelo qual a alternativa “c” também está correta, e, em existindo duas alternativas corretas, a questão deve ser anulada e atribuído a pontuação a todos(as) os(as) candidatos(as) .


A alternativa “C” dispõe que: “ Joana, caso comprove ter efetuado recolhimentos como facultativa, pode obter a concessão do benefício previdenciário”. Sob qualquer prisma que se analise a afirmativa ela está correta.


Considerando que as contribuições como segurada facultativa foram realizadas após o desligamento, Joana Silva recupera a qualidade de segurada, e, nesse sentido, não há qualquer impedimento legal ou jurisprudencial para que a segurada facultativa receba aposentadoria por incapacidade permanente . Inclusive, o artigo 11, § 1º, inciso “V” do Decreto 3.048/99 elenca como segurado(a) facultativo(a): “ aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social” , situação na qual se encontrou Joana Silva após sua demissão por justa causa, conforme informações apresentadas pelo enunciado da questão.


Ainda que se considere que as contribuições como segurada facultativa após a demissão não tenham sido de forma mensal após a demissão, Joana Silva readquire a qualidade de segurada no momento em que fez a primeira contribuição como segurada facultativa e mantém essa qualidade enquanto contribuir. Deixando de contribuir como segurada facultativa, ingressa novamente no período de graça, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente pois o enunciado informa que o acidente ocorreu seis meses após seu desligamento por justa causa.


Sob outro prisma, se considerarmos que essas contribuições como segurada facultativa foram realizadas em momento anterior ao desligamento por justa causa em razão de ilícito praticado, ainda assim Joana Silva teria direito a aposentadoria por incapacidade permanente justamente por estar no período de graça previsto no inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91.


Afinal, a leitura conjunta do caput do artigo 15 da Lei 8.213/91 com o inciso II do mesmo artigo levam a conclusão de que: “ Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:” “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;” A questão da demissão por justa causa não altera em nada o panorama da proteção previdenciária pelo período de 12 meses. Nesse sentido, o § 3º garante que “Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.”


Logo, sob qualquer perspectiva que se analise a questão, Joana Silva teria direito a aposentadoria por incapacidade permanente. Seja por estar no período de graça, conservando assim todos os seus direitos perante a Previdência Social, ou ainda, por ter realizado recolhimentos como segurada facultativa após a demissão por justa causa, recuperando a qualidade de segurada, sob outra espécie de segurada. Ainda hipótese de que as contribuições como segurada facultativa não tenham sido efetuadas mensalmente, Joana Silva entraria novamente no período de graça, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente.


Em assim sendo, REQUER a anulação da questão 70 da prova verde e das questões correspondentes nos outros tipos de prova, atribuindo-se a pontuação a todos(as) os(as) candidatos(as).


Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento.



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