Orientação para Recurso OAB 47: Direito Empresarial
Razões para interposição de recurso em questão de Direito Empresarial
Publicado em 06/09/2026
RECURSO— QUESTÃO 49 – PROVA AMARELA
I. Delimitação da controvérsia
II.Da incorporação do regime cambiário pelo art. 25 da Lei nº5.474/68
Dispõe o art. 25 da Lei nº 5.474/68:
"Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio."
A remissão é feita pela própria lei especial. Não se cuida, portanto, de invocar norma geral para suprir omissão da Lei das Duplicatas, mas de aplicar o regime cambiário que o próprio legislador expressamente chamou a integrar a disciplina do título.
III. Da regra supridora do art. 2º da Lei Uniforme
A legislação assim chamada à incidência é a Lei Uniforme de Genebra, constante do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, cujo art. 2ºdispõe:
"Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado."
Há, pois, norma expressa de suprimento da ausência de indicação especial do lugar de pagamento. A omissão não gera vazio normativo nem conduz, por si só, à invalidade do título: o ordenamento estabelece critério legal para determiná-lo.
IV. Da compatibilidade da regra com a duplicata — o "no que couber"
O art. 2ºda Lei Uniforme disciplina precisamente a hipótese de ausência de indicação especial do lugar de pagamento, estabelecendo critério legal para seu suprimento: considera-se como tal o lugar designado ao lado do nome do sacado.
A regra é plenamente compatível com a duplicata, pois versa sobre matéria expressamente compreendida na remissão do art. 25 da Lei nº5.474/68 à legislação relativa à emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio. Não existe, na Lei das Duplicatas, disposição que afaste essa regra de suprimento.
O "no que couber", portanto, não impede sua incidência. Ao contrário: trata-se exatamente de regra da legislação cambiária relativa ao lugar de pagamento, aplicada à duplicata por determinação expressa da própria lei especial.
Não se cuida de analogia nem de aplicação de norma estranha ao regime do título, mas de incidência de regra que o art. 25 da Lei nº5.474/68 expressamente incorpora à disciplina da duplicata.
V. Do reforço sistemático — art. 17 da Lei nº 5.474/68
A interpretação encontra reforço sistemático no art. 17 da Lei nº5.474/68:
"O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador [...]"
O dispositivo demonstra que, para fins de cobrança judicial, a própria Lei das Duplicatas não vincula de maneira absoluta a determinação territorial à praça de pagamento expressamente constante da cártula, admitindo também outra de domicílio do comprador.
O art. 17 não constitui a norma supridora da omissão, função desempenhada pelo art. 2º da Lei Uniforme. Serve, contudo, como reforço sistemático da compatibilidade entre a disciplina especial da duplicata e a solução cambiária incorporada pelo art. 25.
VI. Do regime jurídico de cada requisito
PRAÇADE PAGAMENTO — art. 2º, § 1º, VI → AUSÊNCIA SUPRIDA PELA LUG(art. 2º)
→ Previsão na Lei das Duplicatas: art. 2º, § 1º, VI → Incidência expressamente autorizada: art. 25 da Lei nº 5.474/68, que remete à legislação cambiária em matéria de emissão, circulação e pagamento → Norma supridora: art. 2º da Lei Uniforme — na falta de indicação especial, considera-se lugar de pagamento o designado ao lado do nome do sacado → Reforço sistemático: art. 17 da Lei nº 5.474/68, que admite, para a cobrança judicial, a praça de pagamento constante do título ou outra de domicílio do comprador
PORTANTO: embora a praça de pagamento figure entre os requisitos formais da duplicata, sua ausência conta com regra legal expressa de suprimento, mediante a aplicação combinada do art. 25 da Lei nº5.474/68 e do art. 2º da Lei Uniforme. Não se lhe pode atribuir, isoladamente considerada, o efeito de invalidar o título ou de retirar-lhe a executividade.
DATA DEEMISSÃO — art. 2º, § 1º, I → AUSÊNCIA NÃO SUPRIDA PELA LUG
→ Previsão na Lei das Duplicatas: art. 2º, § 1º, I → Previsão na Lei Uniforme: o art. 1º, item 7, exige a indicação da data e do lugar onde a letra é passada → Regime de suprimento do art. 2º da LUG: a Lei Uniforme estabelece solução para determinadas omissões — a época do pagamento, o lugar do pagamento e o lugar da emissão —,mas não estabelece regra equivalente para a data de emissão → Inexiste, no referido dispositivo, critério que permita determinar automaticamente a data de emissão quando ausente do título
PORTANTO: diferentemente do que ocorre com a praça de pagamento, a ausência da data de emissão não encontra no art. 2º da Lei Uniforme regra específica de suprimento. É precisamente essa diferença normativa que impede tratar as duas omissões como juridicamente equivalentes.
Registre-se que solução semelhante se verifica no art. 889 do Código Civil: o§ 1º estabelece regra de suprimento para a ausência de indicação do vencimento e o § 2º disciplina a dos lugares de emissão e de pagamento, ao passo que o caput exige a data da emissão sem lhe destinar regra correspondente.
VII. Resumo
Não basta, pois, que determinado elemento figure naquele rol para concluir que sua ausência seja insanável ou acarrete necessariamente a invalidade do título. É indispensável considerar as regras de suprimento que integram o próprio regime jurídico da duplicata, por força da incorporação operada pelo art. 25.
Fale com a gente
Converse com a equipe de Vendas Ceisc pelo Whatsapp ou então tire suas dúvidas com o Atendimento Ceisc pelo e-mail para atendimento@ceisc.com.br