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OAB 1° e 2° fase

Orientação para Recurso OAB 47: Direito Empresarial

Razões para interposição de recurso em questão de Direito Empresarial

Publicado em 06/09/2026

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RECURSO— QUESTÃO 49 – PROVA AMARELA


I. Delimitação da controvérsia


A controvérsia deste recurso é objetiva e pode ser delimitada desde o início.

A data de emissão e a praça de pagamento estão previstas entre os requisitos da duplicata no art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/68,respectivamente nos incisos I e VI. Esse ponto não está em discussão.

Também não é necessário discutir, para a análise deste recurso, a conclusão de que, no caso apresentado, não há título executivo extrajudicial.

A questão central é outra: o gabarito considera que a ausência da data de emissão e a ausência da praça de pagamento produzem a mesma consequência jurídica. Não produzem.

Embora os dois requisitos estejam previstos no mesmo dispositivo, apenas a ausência da praça de pagamento possui regra legal expressa de suprimento, aplicável à duplicata por determinação da própria Lei nº5.474/68.

Portanto, o fato de ambos constarem do rol do art. 2º, § 1º, não significa que a ausência de cada um produza o mesmo efeito jurídico. É justamente essa diferença que torna incorreta a alternativa indicada no gabarito.


II.Da incorporação do regime cambiário pelo art. 25 da Lei nº5.474/68


Dispõe o art. 25 da Lei nº 5.474/68:


"Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio."


A remissão é feita pela própria lei especial. Não se cuida, portanto, de invocar norma geral para suprir omissão da Lei das Duplicatas, mas de aplicar o regime cambiário que o próprio legislador expressamente chamou a integrar a disciplina do título.


III. Da regra supridora do art. 2º da Lei Uniforme


A legislação assim chamada à incidência é a Lei Uniforme de Genebra, constante do Anexo I do Decreto nº 57.663/66, cujo art. 2ºdispõe:


"Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado."


Há, pois, norma expressa de suprimento da ausência de indicação especial do lugar de pagamento. A omissão não gera vazio normativo nem conduz, por si só, à invalidade do título: o ordenamento estabelece critério legal para determiná-lo.


IV. Da compatibilidade da regra com a duplicata — o "no que couber"


O art. 2ºda Lei Uniforme disciplina precisamente a hipótese de ausência de indicação especial do lugar de pagamento, estabelecendo critério legal para seu suprimento: considera-se como tal o lugar designado ao lado do nome do sacado.


A regra é plenamente compatível com a duplicata, pois versa sobre matéria expressamente compreendida na remissão do art. 25 da Lei nº5.474/68 à legislação relativa à emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio. Não existe, na Lei das Duplicatas, disposição que afaste essa regra de suprimento.


O "no que couber", portanto, não impede sua incidência. Ao contrário: trata-se exatamente de regra da legislação cambiária relativa ao lugar de pagamento, aplicada à duplicata por determinação expressa da própria lei especial.


Não se cuida de analogia nem de aplicação de norma estranha ao regime do título, mas de incidência de regra que o art. 25 da Lei nº5.474/68 expressamente incorpora à disciplina da duplicata.


V. Do reforço sistemático — art. 17 da Lei nº 5.474/68


A interpretação encontra reforço sistemático no art. 17 da Lei nº5.474/68:


"O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador [...]"


O dispositivo demonstra que, para fins de cobrança judicial, a própria Lei das Duplicatas não vincula de maneira absoluta a determinação territorial à praça de pagamento expressamente constante da cártula, admitindo também outra de domicílio do comprador.


O art. 17 não constitui a norma supridora da omissão, função desempenhada pelo art. 2º da Lei Uniforme. Serve, contudo, como reforço sistemático da compatibilidade entre a disciplina especial da duplicata e a solução cambiária incorporada pelo art. 25.


VI. Do regime jurídico de cada requisito


PRAÇADE PAGAMENTO — art. 2º, § 1º, VI → AUSÊNCIA SUPRIDA PELA LUG(art. 2º)


→ Previsão na Lei das Duplicatas: art. 2º, § 1º, VI → Incidência expressamente autorizada: art. 25 da Lei nº 5.474/68, que remete à legislação cambiária em matéria de emissão, circulação e pagamento → Norma supridora: art. 2º da Lei Uniforme — na falta de indicação especial, considera-se lugar de pagamento o designado ao lado do nome do sacado → Reforço sistemático: art. 17 da Lei nº 5.474/68, que admite, para a cobrança judicial, a praça de pagamento constante do título ou outra de domicílio do comprador


PORTANTO: embora a praça de pagamento figure entre os requisitos formais da duplicata, sua ausência conta com regra legal expressa de suprimento, mediante a aplicação combinada do art. 25 da Lei nº5.474/68 e do art. 2º da Lei Uniforme. Não se lhe pode atribuir, isoladamente considerada, o efeito de invalidar o título ou de retirar-lhe a executividade.


DATA DEEMISSÃO — art. 2º, § 1º, I → AUSÊNCIA NÃO SUPRIDA PELA LUG


→ Previsão na Lei das Duplicatas: art. 2º, § 1º, I → Previsão na Lei Uniforme: o art. 1º, item 7, exige a indicação da data e do lugar onde a letra é passada → Regime de suprimento do art. 2º da LUG: a Lei Uniforme estabelece solução para determinadas omissões — a época do pagamento, o lugar do pagamento e o lugar da emissão —,mas não estabelece regra equivalente para a data de emissão → Inexiste, no referido dispositivo, critério que permita determinar automaticamente a data de emissão quando ausente do título


PORTANTO: diferentemente do que ocorre com a praça de pagamento, a ausência da data de emissão não encontra no art. 2º da Lei Uniforme regra específica de suprimento. É precisamente essa diferença normativa que impede tratar as duas omissões como juridicamente equivalentes.


Registre-se que solução semelhante se verifica no art. 889 do Código Civil: o§ 1º estabelece regra de suprimento para a ausência de indicação do vencimento e o § 2º disciplina a dos lugares de emissão e de pagamento, ao passo que o caput exige a data da emissão sem lhe destinar regra correspondente.


VII. Resumo


Não basta, pois, que determinado elemento figure naquele rol para concluir que sua ausência seja insanável ou acarrete necessariamente a invalidade do título. É indispensável considerar as regras de suprimento que integram o próprio regime jurídico da duplicata, por força da incorporação operada pelo art. 25.

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