Orientação para Recurso OAB 47: Direito Previdenciário
Confira as razões de recurso para uma questão da prova de Direito Previdenciário
Publicado em 06/09/2026
RECURSO– QUESTÃO 70 – PROVA AMARELA (TIPO 3) – 47º EXAME DE ORDEM
70 (amarela) / 69 (azul) / 69 (verde) / 70 (branca)
Razões para anulação da questão
Prezados(as) Examinadores(as),
Requer-se aanulaçãoda Questão 70 da Prova Amarela (Tipo 3), bem como das questões correspondentes nos demais tipos de prova, uma vez que a alternativa indicada no gabarito como correta contraria expressamente a legislação previdenciária aplicável, resultando na inexistência de alternativa correta.
A questão apresenta a situação de Jorge Almeida, servidor público federal ocupante de cargo efetivo e vinculado a Regime Próprio dePrevidência Social – RPPS, que busca orientação jurídica acerca de eventual filiação ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
O gabarito indica como correta a alternativa “D”, assim redigida:
“Jorge, caso desempenhe atividade remunerada lícita, concomitantemente ao seu cargo público federal, poderá ser filiado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.”
A alternativa, contudo, contém erro jurídico relevante, pois apresenta como facultativa uma filiação que, por expressa determinação legal, é obrigatória.
O art. 12, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente:
“Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.”
No mesmo sentido, o art. 10, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 dispõe:
“Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.”
Portanto, uma vez exercida, concomitantemente ao cargo público, atividade enquadrada no RGPS, não há faculdade, opção ou possibilidade de escolha quanto à filiação. O servidor torna-se segurado obrigatório do RGPS por força de lei, relativamente à atividade exercida. É justamente nesse ponto que reside o vício da alternativa “D”.
Ao afirmar que Jorge “poderá ser filiado como segurado obrigatório", a alternativa atribui caráter facultativo a uma consequência jurídica que a legislação estabelece de maneira cogente automática.
O emprego do verbo “poderá” não constitui mera imprecisão redacional. Em matéria de filiação previdenciária, a distinção entre faculdade e obrigatoriedade é juridicamente essencial, pois corresponde à própria classificação legal dos segurados do RGPS.
Se preenchida a hipótese descrita no art. 12, § 1º, da Lei nº8.213/91, Jorge não poderá simplesmente optar por se filiar ou não ao RGPS: ele deverá ser considerado segurado obrigatório, independentemente de manifestação de vontade.
Assim, a redação juridicamente compatível com os dispositivos legais seria, por exemplo:
“Jorge, caso desempenhe atividade abrangida pelo RGPS concomitantemente ao seu cargo público federal, será / tornar-se-á segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social em relação a essa atividade.”
Há, portanto, diferença jurídica substancial entre afirmar que alguém “poderá ser filiado” e afirmar que “tornar-se-á segurado obrigatório”. A primeira formulação traduz possibilidade ou faculdade; a segunda, consequência jurídica necessária decorrente diretamente da lei.
Ademais, a própria construção utilizada na alternativa — “poderá ser filiado como segurado obrigatório”— encerra incompatibilidade lógica com o regime jurídico apresentado no enunciado: se a filiação decorre necessariamente do exercício da atividade abrangida pelo RGPS, não pode ser apresentada ao candidato como mera possibilidade.
Em prova objetiva, especialmente no Exame de Ordem, não se pode exigir do candidato que desconsidere o sentido técnico-jurídico dos termos empregados na alternativa para considerá-la correta, sobretudo quando a própria legislação utiliza expressão inequívoca e diversa: “tornar-se-ão segurados obrigatórios”.
Desse modo, a alternativa “D” não reproduz corretamente a consequência jurídica prevista no art. 12,§ 1º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 10, § 2º, do Decreto nº3.048/99,não podendo ser considerada correta.
Como nenhuma das demais alternativas apresenta solução juridicamente adequada, a questão fica desprovida de alternativa correta, circunstância que impõe sua anulação.
Diante do exposto, requer-se a ANULAÇÃO da Questão 70 da Prova Amarela(Tipo 3) e das respectivas questões correspondentes nos demais tipos de prova, com a consequente atribuição da respectiva pontuação a todos(as) os(as) candidatos(as), nos termos das regras do certame.
Nestes termos,
Pede deferimento.
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