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OAB 1° e 2° fase

Orientação para Recurso OAB 47: Processo Penal

Mais uma questão passível de recurso apontada pelos professores especialistas em OAB do Ceisc

Publicado em 08/09/2026

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RECURSO

Requer-se a anulação da questão, em razão de erro objetivo e juridicamente relevante na premissa normativa expressamente fornecida pelo enunciado.

A questão afirma que o crime de receptação de animal, previsto no art. 180-A do Código Penal, possui pena de reclusão de 2 a 5 anos. Ocorre que essa pena não correspondia à legislação vigente na data de realização do 47º Exame de Ordem.

A Lei nº 15.397/2026 alterou expressamente o art. 180-A do Código Penal, passando a cominar ao delito pena de reclusão de 3 a 8 anos, e multa. A alteração legislativa já se encontrava em vigor quando da realização do exame.

O equívoco não recai sobre elemento secundário ou irrelevante do caso apresentado. Ao contrário, a questão tem por objeto justamente a identificação do instituto processual cabível a partir, entre outros elementos, da pena abstratamente cominada à infração penal.

O art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece como requisito para a celebração do acordo de não persecução penal que a infração, além dos demais pressupostos legais, possua pena mínima inferior a quatro anos. O próprio § 1º determina que, para essa aferição, devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Portanto, a correta identificação da pena abstratamente cominada integra diretamente o raciocínio jurídico exigido para a resolução da questão.

Embora a pena mínima atualmente prevista para o art. 180-A do Código Penal, de três anos, também permaneça inferior ao limite estabelecido pelo art. 28-A do CPP, essa circunstância não sana o vício existente no enunciado. A controvérsia não está na possibilidade abstrata de incidência do ANPP, mas no fato de a própria banca ter apresentado como legislação vigente conteúdo normativo expressamente substituído pelo legislador.

Em prova objetiva destinada à aferição do conhecimento jurídico, não se pode exigir do examinando que escolha entre aplicar a legislação efetivamente vigente ou adotar como verdadeira uma premissa normativa incorreta fornecida pelo próprio enunciado, especialmente quando essa premissa integra o raciocínio necessário à identificação do instituto processual adequado.

A utilização de pena legal já revogada compromete a precisão técnica e a objetividade da questão, ainda que, por circunstância matemática, a alteração legislativa não modifique o resultado da comparação com o limite previsto no art. 28-A do CPP.

Diante do erro material-jurídico objetivo e relevante existente no enunciado, consistente na utilização de pena legal não mais vigente como premissa para a resolução da questão, requer-se a ANULAÇÃO da questão, com a consequente atribuição da respectiva pontuação aos examinandos.


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