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OAB 1° e 2° fase

Recurso para Trabalho: confira os recursos para a 2ª Fase do 43º Exame

Professores Luiz Henrique Dutra e Cleize Kohls ajudam você a montar o seu recurso para a prova de Trabalho da 2ª Fase do 43º Exame.

Última atualização em 08/07/2025
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Lembre-se: seu recurso é único e individual. Adapte suas argumentações dentro do limite de 5 mil caracteres. 



ANULAÇÃO DA PEÇA | VIOLAÇÃO DE EDITAL

Conforme edital, ao realizar a peça, o examinando deve indicar seu nome iuris e o correto e completo fundamento legal (item 4.2.6.1). Ocorre, que a peça cobrada, exceção de pré-executividade, não tem fundamento legal específico. Trata-se de uma peça de construção doutrinária e jurisprudencial. A própria banca ao disponibilizar o gabarito preliminar não indicou o fundamento legal, pois ele não existe.

Quanto aos artigos do CPC - arts. 518, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil – eles não tratam da matéria peça de modo específico, não trazendo o nome jurídico da peça. Além disso, os artigos citados referem que as alegações poderiam ser feitas por simples petição ou requerimento da parte, ou seja, basta uma simples petição para que o juiz possa analisar a matéria.

Logo, por não ter fundamento legal, a cobrança de tal peça viola o edital.

Importante destacar que também há violação de edital, quanto ao item 3.5.12, pois apenas as questões da prova prático-profissional poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

A própria banca ao admitir a peça de agravo de petição, justifica que embora não terminativa do processo, é razoável sustentar que a decisão atacada gera notável gravame e versa sobre matérias relevantes, capazes de impactar a formação válida da relação processual e atos subsequentes. Porém, a banca não pode exigir de examinando entendimentos que não sejam consolidados, e ao admitir o cabimento de outra medida legal, reconhece a dubiedade do enunciado, o que gerou claro prejuízo para os examinandos.

Ao apresentar enunciado dúbio e que enseja cabimento de mais de uma peça, viola o item 3.1 do edital, que limita a cobrança de uma peça. Aliado a isso, ao apresentar um enunciado assim, fere princípios básicos do certamente, quais sejam, de legalidade e razoabilidade. Assim, requer seja anulada a peça prático-profissional com a atribuição da nota correspondente ao examinando.

DO CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

Os embargos à execução/do devedor/à penhora também poderiam ser manejados diante do caso, considerando que se trata de discussão de matérias graves, com pedido de gratuidade de justiça de parte que está em situação de hipossuficiência financeira. Ou seja, mesmo que em regra os embargos à execução exijam garantia do juízo, é firme o entendimento que eles são admitidos em situações de alegações de matérias de ordem pública, como as apresentadas no enunciado (nulidade de citação, prescrição intercorrente e penhora de aposentadoria) e apresentadas por pessoa que sequer teria condições de garantir o juízo.

No processo do trabalho, a medida é prevista expressamente no art. 884 da CLT, que diz: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  

A título de exemplo, seguem abaixo jurisprudências de diferentes tribunais, que aceitam embargos à execução para casos idênticos ao do enunciado: (citar algumas, não precisam ser todas)

GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA


O art. 884, da CLT, condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à comprovação da Garantia do Juízo, que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, sem o qual não é viável, em regra, o prosseguimento da ação incidental de embargos à execução. Travando-se, todavia, discussão acerca de matéria de ordem pública, não há falar em exigência do requisito, sob pena de afronta às garantias constitucionais do contraditório (art. 5.º, LV, da CRFB) e do acesso à justiça (art. 5. º, XXXV, da CRFB). (TRT-1 - AP: 0101310632017501053, Relator.: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 14/06/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-28).



AGRAVO DE PETIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE.


Em que pese a garantia integral do juízo constituir-se requisito de admissibilidade dos embargos à execução, na forma do disposto no artigo 884, da CLT, é certo que a discussão acerca de nulidade de citação por edital e de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria envolve matéria de ordem pública, o que afasta a obrigatoriedade de garantia integral do juízo. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00006381820105010038, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 03/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-26)



GARANTIA DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE


Sabe-se que para a propositura de embargos à execução no processo do trabalho é exigida, como regra, a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Entretanto, não é tal norma celetista absoluta, possuindo exceções, como aquela prevista no parágrafo sexto do referido artigo para entidades filantrópicas e a referente à massa falida, conforme entendimento pacificado na súmula nº 86 do C. TST. Dentre tais exceções também estão aquelas que tratam de vícios que constituem nulidades absolutas, que maculam a própria existência do processo, matérias de ordem pública perante as quais as insurgências devem ser suscitadas e examinadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, como a impenhorabilidade de salários e aposentadorias.(TRT-2 - AP: 10008846720165020261, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2024, 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma)


AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.


A ausência de garantia do Juízo não é impedimento ao conhecimento dos embargos à execução e do agravo de petição quando o seu objeto envolve matéria de ordem pública, no caso, nulidade da citação, arguida a qualquer tempo e passível de ser pronunciada de ofício pelo Juízo. Não conhecidos os embargos à execução pelo Juízo a quo, é imperioso o provimento do agravo de petição, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação da matéria. (TRT-2 - AP: 02779000920095020025, Relator.: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 17ª Turma).


EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MATERIA DE ORDEM PÚBLICA.


Os embargos à execução versam sobre a impenhorabilidade dos proventos da executada, que se trata de matéria de ordem pública e que pode ser apreciada a qualquer momento e grau de jurisdição. Em face disso, não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução. (TRT-3 - AP: 01815005820095030039 MG 0181500-58.2009.5 .03.0039, Relator.: Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/07/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 14/07/2022.)



AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I .


Caso em Exame: Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão por meio da qual não conhecidos os embargos à execução, sob fundamento de ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. O agravante sustenta a impenhorabilidade de eventuais valores que venham a ser bloqueados, por se tratarem de verbas salariais destinadas à sua subsistência, invocando o art. 833, IV, do CPC . II. Questão em Discussão: Se a exigência da garantia do juízo pode ser mitigada para permitir a apreciação dos embargos à execução, quando o devedor alega, preventivamente, a impenhorabilidade de seus salários, configurando matéria de ordem pública. III. Razões de Decidir: O princípio da ampla defesa impõe que a parte tenha acesso efetivo ao contraditório para discutir a legalidade de atos constritivos que possam comprometer sua subsistência. A jurisprudência majoritária dos tribunais trabalhistas admite a mitigação da exigência de garantia do juízo para o recebimento de embargos à execução, quando a controvérsia envolve a impenhorabilidade de salários e proventos, por se tratar de questão de ordem pública. In casu, embora ainda não tenha havido efetivo bloqueio de valores, há autorização judicial para adoção da ferramenta Sisbajud, o que legitima a análise da matéria pelo Juízo de primeiro grau. Aplica-se, subsidiariamente, o art. 854, § 3º, I, do CPC, que confere ao executado a possibilidade de demonstrar a natureza impenhorável de valores eventualmente restringidos. A determinação de que os embargos à execução sejam processados não implica liberação imediata de valores ou desconstituição de eventuais restrições sobre veículos, mas apenas viabiliza o exame da matéria pelo Juízo de primeiro grau, antes da consolidação das medidas expropriatórias. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para determinar o processamento dos embargos à execução, sem prejuízo da adoção de medidas instrutórias pelo Juízo de origem, garantindo-se a ampla defesa e a segurança jurídica na fase executória. A exigência de garantia do juízo para conhecimento de embargos à execução pode ser flexibilizada quando há alegação plausível de impenhorabilidade de valores de natureza salarial, mesmo antes da efetivação da penhora, em observância ao art . 833, IV, do CPC e aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos Relevantes Citados: art. 884 da CLT; art. 833, IV, do CPC; art . 854, § 3º, I, do CPC; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 3º, XIX, da Instrução Normativa TST nº 39/2016. (TRT-6 - AP: 00011336320235060201, Relator.: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES, Segunda Turma)


Ainda, destaca-se que no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. OJ 82: É cabível a oposição de embargos à execução, ainda que a constrição efetivada não garanta integralmente a execução, quando a parte executada, com insuficiência de recursos, pretende discutir a validade da penhora e/ou sua ilegitimidade passiva.

O edital, por sua vez, garante no item 3.5.11, que o texto da peça profissional deve ser avaliado quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada.

Logo, admissível ao caso apresentado a medida de embargos à execução, por ter garantia parcial por parte de executada com insuficiência de recursos e pelas matérias a serem discutidas serem de ordem pública, razão pela qual requer seja corrigida a prova do examinando.


DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA


Diante de tamanhas ilegalidades apresentadas na história do enunciado da peça prático-profissional, e sendo elas praticadas por autoridade pública, seria aceitável a apresentação de mandado de segurança, já que havia decisão judicial que antecede ao comando do enunciado.

Veja-se que o enunciado traz situação grave – nulidade de citação, penhora de aposentadoria de pessoa que ganha apenas um salário-mínimo e de prescrição intercorrente.

Assim, a decisão apresentava grave violação de direitos e diante da urgência, admite-se a impetração de mandado de segurança, pois trata-se de ato ilegal que viola direito líquido e certo, torna-se a medida adequada. Vale destacar que há divergência sobre o cabimento de agravo de petição para decisões interlocutória na execução trabalhista, de modo que se aceita a apresentação do mandamus como forma de ver cessar as ilegalidades. Nesse sentido a OJ 53 da SDI-2 do TST e o posicionamento dos nosso Tribunais:


MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.


Fere direito líquido e certo da Impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores em conta salário, conforme artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II do C. TST. Segurança concedida diante da ilegalidade da ordem judicial. (TRT-2 10037440920205020000 SP, Relator.: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO, SDI-6 - Cadeira 6, Data de Publicação: 20/05/2021).


MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. OJ N. 153 DA SDI-II DO TST: Mandado de segurança preventivo. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 833, IV, do CPC. Ilegalidade. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos, visto que o art. 833, IV, do CPC contém norma cogente que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC espécie, e não gênero de crédito natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. (TRT-12 - MSCiv: 00012253120225120000, Relator.: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, Seção Especializada 2, Data de Publicação: 29/06/2022)

O edital, por sua vez, garante no item 3.5.11, que o texto da peça profissional deve ser avaliado quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada.

Diante do exposto, requer seja admitida a medida judicial de mandado de segurança com a correção da peça do examinando.


DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

O enunciado informa que houve decisão que transitou em julgado e que há uma nulidade de citação, sendo que somente agora a pessoa tomou conhecimento do processo. Diante disso, o CPC, no art. 966, VII, preserva uma possibilidade de rescisão do julgado para situações como a do enunciado, de prova nova, vem como no inciso V, quando autoriza a rescisão por violação de norma jurídica. Na peça prática processual, a devedora somente teve ciência do bloqueio em junho de 2024, antes desse prazo, não havia conhecimento das irregularidades narradas no enunciado.

Somente após o bloqueio, que pode a devedora ter acesso aos autos e aos documentos que comprovam as nulidades processuais, em especiais a notificação, fato que nos termos da Súmula n. 402 do TST, autoriza o ajuizamento da ação rescisórias. Ainda, quanto ao prazo, não há óbice para ajuizamento, face o transitado em julgado em fevereiro de 2020, bem como a descoberta da prova nova, somente em junho de 2024.

Nesse sentido são os entendimentos jurisprudenciais:(citar algumas, não precisam ser todas).

É procedente a ação rescisória em processo por vício de citação, já que violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, art. 239 do CPC e art. 841 da CLT, pois "A falta ou nulidade de citação torna imprescritível a faculdade de se desfazer a viciada relação processual" (RT 648/91) .(TRT-2 - AR: 10016075920175020000, Relator.: MARIA DE LOURDES ANTONIO, Seção Especializada em Dissídios Individuais - 3)

AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA .


A ausência de citação válida na reclamação trabalhista implica em nulidade da sentença, com determinação de reabertura da fase instrutória, porque não observado o contraditório, inerente à ampla defesa processual ( CPC, art. 966, inciso V). Ação rescisória que se julga procedente. (TRT-5 - AR: 00016805420235050000, Relator.: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA, Dissídios Individuais I - Gab . Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira)


AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VÍCIO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART . 239 DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÃO NECESSÁRIA.


Embora exista discussão a respeito do cabimento da ação rescisória fundada em falta de citação, pois, para uns, seria cabível a ação de nulidade, parte relevante da doutrina admite a sua utilização com base nesse vício, especialmente na Justiça do Trabalho, dada a instrumentalidade que é ínsita a esse ramo processual . E, ainda, porque tal vício, aqui, pode ser alegado até em sede de execução. Na espécie, a alegação da autora da ação rescisória está demonstrada mediante documentos que comprovam a sua mudança de endereço, bem antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Também está evidenciado que todas as notificações que lhe foram dirigidas, na reclamação trabalhista, destinaram-se ao antigo endereço. Diante disso, afiguram-se violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o art . 239 do CPC. Ação rescisória que se julga procedente. (TRT-13 - AR: 00002978720215130000, Relator.: EDVALDO DE ANDRADE, Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Edvaldo de Andrade)

O edital, por sua vez, garante no item 3.5.11, que o texto da peça profissional deve ser avaliado quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada.

Diante do exposto, requer seja admitida a medida judicial de ação rescisória com a correção da peça do examinando.

DO CABIMENTO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O enunciado apresenta ainda que a decisão foi proferida sem fundamentação. Ocorre que, diante de decisão "sem qualquer fundamentação jurídica", seria possível apresentação de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.

Sabe-se que as decisões judiciais precisam ser fundamentadas, conforme art. 93, IX da Constituição, art. 489, §1 do CPC e ainda art. 832 da CLT. Ainda, que não deverá ser aceito qualquer medida processual que não ataque expressamente os fundamentos da decisão, conforme disposto no art. 932, III do CPC. Logo, seria prudente a parte opor embargos de declaração, como forma de obter a fundamentação, e com sua apresentação haveria a interrupção do prazo da demais recursos, não havendo qualquer prejuízo para o cliente.

O edital, por sua vez, garante no item 3.5.11, que o texto da peça profissional deve ser avaliado quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada.

Diante do exposto, requer seja admitida a medida judicial de embargos de declaração com a correção da peça do examinando.

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