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OAB 1° e 2° fase

Revisão Turbo Ceisc OAB: confira dicas decisivas para a sua aprovação

Nossa equipe de professores especialistas preparou uma lista de dicas que podem ser decisivas para a sua prova prático-profissional

Última atualização em 16/10/2025
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Neste domingo, 19 de outubro, acontece a tão esperada prova prático-profissional do 44º Exame de Ordem. Para ajudar nossos queridos oabeiros, a Revisão Turbo trás aquele gás final, as dicas decisivas de nossa equipe de professores especialistas, que podem garantir a sua vitória nesta etapa e sua aprovação na OAB. Confira abaixo.


Dicas Professores Ceisc OAB – 2ª Fase OAB 44


Direito Penal


Prof. Mauro: Atenção:.Todo crime que deixar vestígio deve ser objeto de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade delitiva. Tudo como determina o art. 158 do CPP.


Prof. Arnaldo: Há a necessidade de autorização judicial prévia para o acesso a dados armazenados em celulares, tablets e computadores que digam respeito à intimidade e privacidade, nos termos do artigo 5º, inciso X da CF/88, sob pena de reconhecimento da ilicitude dessa prova.


Profª. Leticia: Encerrada a instrução na primeira fase dos crimes dolosos contra a vida, serão oportunizadas as Alegações Finais, que poderão ser convertidas em Memoriais, cuja base legal será o art. 403, p.3º, ou 404, p. único, ambos do CPP. O mérito desta peça será um conteúdo envolvendo os pedidos de absolvição sumária, desclassificação, impronúncia, e, em caso de pronúncia, devemos observar pedido de afastamento de qualificadoras ou causa de aumento de pena. Caso o enunciado informe que o réu foi pronunciado, desta decisão caberá recurso no sentido estrito, que também terá por mérito discutir alguma das possibilidades mencionadas. Lembrando que se trata de um recurso, portanto peça bipartida.


Prof. Nidal:


Qual a diferença entre absolvição e absolvição sumária?


Absolvição sumária, com base no artigo 397 do CPP: Vale somente para a peça resposta à acusação. "Sumária", porque haverá julgamento antes mesmo da audiência de instrução (julgamento antecipado da lide).


Absolvição sumária, com base no artigo 415 do CPP: Vale somente no caso de Procedimento do Júri (Memoriais do Júri e Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de Pronúncia). Nos termos do artigo 74, § 1º, do CPP, os crimes dolosos contra a vida são os crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. “Sumária”, porque será realizada antes do julgamento perante o plenário do júri.


Absolvição, com base no artigo 386 do CPP: Serve para os demais casos, como, por exemplo, Memoriais e Apelação do procedimento comum.


Direito Empresarial:


Prof. Cris: Lei 11.101/2005: Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.


Direito Tributário:


Prof. Gui: Regras de ouro para identificação de peças: Ao ler o enunciado, o aluno deve se perguntar: O enunciado pede expressamente a adoção de medida administrativa? Se a tua resposta for sim, existe uma grande possibilidade que a peça seja uma medida administrativa. Se não houver menção expressa à medida administrativa no enunciado, o aluno deve se perguntar: narra o enunciado a necessidade de modificar decisão judicial, cuja qual houve dentro de um processo? Se a resposta for sim, você tem uma grande chance que a sua peça seja um recurso judicial. Se a resposta for não, certamente a peça será uma peça subjetiva 


 Prof. Rafael:


Obrigação Tributária Principal: originada da lei e correspondente ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente (obrigação de dar).

Obrigação Tributária Acessória: decorre da legislação tributária, tendo como finalidade as prestações, positivas e negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Em termos mais simples, tais obrigações correspondem a meras formalidades (Ex.: CNPJ, Livros Fiscais, Declarações, etc.).


Direito Administrativo


Profª. Marina: 


- licitações 

- agentes públicos 

- processo adm 

- terceiro setor


Profª. Maria Valentina: 


ATENÇÃO: Sempre identificar que agente público está sendo descrito e lembrar que os servidores efetivos podem adquirir estabilidade, mas os empregados não! Além disso, não esqueça dos princípios na peça, combinado?!


Prof. Fran: 


- Não esquecer de especificar os pedidos nas peças, não adianta pedir a procedência da demanda se não especificar o que você quer.

- Se cair improbidade administrativa você deve ler todos incisisos e parágrafos do artigo da resposta, porque a resposta pode estar neles.

- Cuidado com o conteúdo de Responsabilidade Civil do Estado, se for dizer que a responsabilidade é objetiva, diga que é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, a banca gosta de explicações!


Direito do Trabalho


Profª. Cleize:


Muita atenção ao comando do enunciado. 


Para a identificação da peça processual tenha atenção ao momento processual (onde o enunciado parou), quem é seu cliente e o que ele quer/precisa.


Lembre-se para as questões de atentar a situação da parte (se é uma entidade filantrópica, por exemplo), o rito processual e em demais detalhes que podem interferir na reposta.


Prof. Luiz Henrique:


Direito material e questões:


Quanto as questões cuidar para responder exatamente o que é questionado, repetir um trecho da pergunta na resposta ajuda bastante. Verificar sempre se está advogando para uma parte específica na questão ajuda bastante, pois irá responder de acordo com os interesses do seu cliente. Quando ao conteúdo em si, importante revisar os assuntos mais cobrados, como horas extras (Art. 59 até 62 da CLT), teletrabalho (art. 75-A até 75-F da CLT), rescisão contratual (Art. 482 e 483 da CLT), interrupção e suspensão do contrato de trabalho (Art. 471 até 476-A da CLT) e acordo e convenções coletivas do trabalho (Art. 611 até 620 da CLT).

 

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