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Concursos

Saiba como funciona o procedimento de heteroidentificação em concursos públicos

Desde 2018, a Portaria Normativa nº 4 delimita as etapas do processo

Última atualização em 20/02/2024
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Como vimos na matéria especial sobre o Mês da Consciência Negra e as ações afirmativas em concursos públicos, veiculada em novembro de 2021 no blog do Ceisc, os números referentes à desigualdade social e racial apresentam casos extremos no contexto brasileiro. Visando combater esse cenário, diversos dispositivos legais foram criados nas últimas décadas, estabelecendo diretrizes para ações afirmativas em diversos âmbitos.

Em 2010, a Lei Federal nº 12.288 instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, contendo em 4º artigo formas de promoção da igualdade e oportunidade na esfera pública e privada; em 2014, a Lei nº 12.990 estabeleceu a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para cargos efetivos na esfera da administração federal. Quanto a legislação em âmbito estadual, podemos citar o exemplo da Lei nº 14.147/2012 do Rio Grande do Sul, que estabeleceu a reserva de vagas a negros e pardos de acordo com a composição populacional do Estado declarada pelo IBGE. Já em maio, o governador Eduardo Leite sancionou o Projeto de Lei 239/2016, que assegura 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para o Poder Judiciário.

Apesar de haver a respectiva reserva de vagas, a autodeclaração dos candidatos negros que desejam entrar nos concursos por intermédio das cotas deve ser julgada por uma comissão, regulamentada pela Portaria Normativa nº4 de 2018, estabelecendo, assim, o processo de heteroidentificação. A partir de agora, conheceremos como esse processo é realizado, desde sua fundamentação legal até a prática de suas concepções.

O que a lei diz sobre o procedimento

Publicada em maio de 2018, a Portaria Normativa nº 4 regulamenta o procedimento de heteroidentificação, que passou a ser complementar à autodeclaração. Nas suas disposições gerais, um dos destaques se dá pela presunção relativa de veracidade. Em seu parágrafo 2º, do artigo 3º, a portaria estabelece que essa presunção “prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação”. 

Em relação ao procedimento em si, o artigo 6º e 7º trazem premissas básicas para a formação da banca, como:

  • o cidadão deve possuir reputação ilibada, ser residente no país e deve ter participação em oficinas sobre a promoção da igualdade racial e enfrentamento do racismo (a partir do que é estabelecido pelo Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, contido na lei nº 12.288/2010);

  • a banca deve possuir cinco membros com seus respectivos suplentes, sendo formada atendendo critério de diversidade de gênero, cor e naturalidade;

  • Os membros deverão assinar um termo de confidencialidade sobre as informações dos candidatos avaliados, assim como também terão sua identidade mantida em sigilo.

No que se refere aos direitos e deveres dos candidatos, procedimentos específicos e critérios utilizados, os artigos nº 8, 9, 10, 11 e 12 estabelecem que:

  • O edital definirá se a banca será realizada de forma presencial ou via chamada de vídeo;

  • O procedimento de heteroidentificação deve ocorrer antes do curso de formação (quando aplicável) ou da homologação do resultado final do certame;

  • Será convocado para o procedimento, no mínimo, três vezes mais candidatos do que o número total de vagas reservadas, ou dez candidatos (o que for maior);

  • A comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da declaração, sendo consideradas as apresentadas ao tempo da realização do procedimento;

  • Documentos e registros anteriores à banca não serão considerados, inclusive procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos de qualquer esfera;

  • O procedimento será filmado para uso em possível recurso do candidato, e aquele que se recusar a ter sua banca gravada, será eliminado do concurso, assim como aquele que não comparecer ao procedimento;

  • Independentemente da alegação de boa-fé e de nota suficiente para aprovação na lista de ampla concorrência, o candidato que não tiver sua autodeclaração confirmada pela banca avaliadora será eliminado do concurso.

Não tive parecer favorável pelo procedimento de heteroidentificação. E agora?

A portaria também estabelece que os editais devem prever a existência de uma comissão recursal, e as medidas cabíveis pelo responsável pelo concurso. Nos artigos nº 13, 14 e 15 vemos que:

  • A comissão recursal deve conter três integrantes distintos da anterior, ou seja, a maioria dos membros da nova banca será nova;

  • Será considerado para avaliar o recurso o parecer emitido, o conteúdo do recurso do candidato e a filmagem do procedimento;

  • A decisão da banca recursal é final, ou seja, não aceitará novo recurso.

A Portaria também revogou, em sua publicação, a Orientação Normativa SEGRT/MP nº 3, de 2016, que até então dispunha das regras para aferição da veracidade das autodeclarações para fins da Lei nº 12.990/2014, citada no início da matéria.

As bancas de concurso e o procedimento

Por ser calcada em uma avaliação que envolve tanto conhecimento teórico - indicado pela premissa do art. 6º em relação à participação em oficinas acerca do combate ao racismo - mas também empírica, há casos a serem estudados para se aprimorar o processo de heteroidentificação.

Em 2020, durante o processo do concurso público para a Polícia Federal - organizado pelo Cebraspe -, especificamente para o cargo de Agente, um candidato autodeclarado pardo foi excluído do certame após avaliação da banca especializada. O candidato, posteriormente, teve seu recurso administrativo negado, mesmo com a apresentação de documentos que atestam a veracidade de sua declaração, inclusive em vestibular anterior sob responsabilidade da mesma banca.

O juiz Diego Câmara, da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, deferiu pedido para reintegração do candidato ao certame, utilizando como base o entendimento de que a “ausência de constatação da condição de negro do candidato por parte do órgão competente para avaliar a autodeclaração seja capaz de estabelecer presunção de má-fé do candidato, ou a existência de falsidade ideológica no documento”. Seguindo, o juiz afirma que é “desarrazoado presumir má-fé na autoclassificação racial em razão da intensa miscigenação racial que formou a população brasileira e, até mesmo, da convicção íntima do candidato, sendo previsível que quantidade razoável de pessoas possuem aparência com aspectos limítrofes entre os fenótipos”. 

Outros aspecto avaliado em sua decisão foram a participação do candidato em todos processos da banca de heteroidentificação (o que reforçaria a presunção de boa-fé do candidato) e o entendimento trazido pela juíza federal Mara Elisa Andrade, na Apelação Cível 0073757-85.2016.4.01.3400, onde estabelece que “É indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificado por comissão avaliadora, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados”. 

Em nota, o Cebraspe informou a equipe de comunicação do Ceisc que “respeita a legislação pertinente na composição das bancas de heteroidentificação, conta com um processo de seleção de especialistas na temática racial e  formação para atuação nas bancas de heteroidentificação. Informa, ainda, que a fase nos concursos públicos realizados pelo Centro ocorre nos termos estritos da lei que rege o tema”. 

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