Saiba três atualizações importantes do Estatuto da Criança do Adolescente
Saiba 3 atualizações importantes do Estatuto da Criança do Adolescente. Conheça as mudanças e os impactos na proteção dos direitos da criança e do adolescente.
No dia 24 de maio de 2022 foi publicada a Lei n. 14.344, embora publicada na referida data, ela teve vacatio legis, isto é, houve um período de 45 dias da data de publicação até o início da sua vigência, significa dizer que apenas a partir do dia 8 de julho de 2022 ela entrou em vigor. Bem, com essa informação é possível compreender que os editais lançados a partir do dia 08 de julho de 2022, já podem cobrar as alterações legislativas do ECA oriundas da referida lei. Fique atento para atualização de aulas e materiais!
São várias alterações que a Lei n. 14.344/2022 trouxe ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). A nova lei criou mecanismo para prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra criança e o adolescente, nos termos do §8º do art. 226 e do §4º do art. 227 da Constituição Federal, bem como, das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Assim, trouxe diversas inclusões ao Estatuto com fim de melhorar o sistema de proteção de direito das criança e do adolescente. Vejamos quais são essas inclusões.
O que mudou?
As alterações afetam principalmente a atuação dos Conselhos Tutelares no país, trazendo novas atribuições e medidas que podem ser tomados por tal órgão de proteção. A começar pelo artigo 18-B do ECA, que recebeu um novo inciso (de número VI), o dispositivo trata sobre as medidas que podem ser tomadas pelo Conselho Tutelar quando deparados a uma situação de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante – usado pelos pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes – como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto. Diante de uma destas situações, além das medidas anteriormente previstas, agora o Conselho Tutelar também poderá aplicar a medida de “garantia de tratamento de saúde especializado à vítima”.
Outra alteração importante aos Conselhos Tutelares é o significativo aumento de atribuições, o que pode ser visto pelo acréscimo de oito novos incisos no artigo 136, do ECA. Do inciso XIII ao XX estão as novas competências do Conselho Tutelar, que envolvem desde adotar ações específicas para identificação de violência, representar às autoridades (Judicial, Ministerial e Policial), como tomar providências ao receber comunicação de suspeita ou confirmação de violência, providências para requerer afastamento do agressor, concessão de medida protetiva de urgência à criança ou adolescente vítima ou medidas cautelares para proteção do noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Vale a leitura completa dos incisos do artigo 136, se você está se preparando para concurso público ou exame de ordem.
Novas atribuições
Não só o Conselho Tutelar foi afetado pelas mudanças, mas a União, os estados, Distrito Federal e municípios também deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, assim, a Lei n. 13.344/2022 acrescentou diversos incisos novos no artigo 70-A do ECA, os quais tratam, resumidamente, sobre:
- Promoção de estudos e pesquisas;
- O respeito aos valores da dignidade da pessoa humana;
- Promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade;
- A celebração de convênios, de protocolos, de ajustes, de termos e de outros instrumentos de promoção de parceria;
- A capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros, dos profissionais nas escolas, dos Conselhos Tutelares e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas do PJ, MP e DP;
- A promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana;
- O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, dos conteúdos relativos à prevenção, à identificação e à resposta à violência doméstica e familiar.
Por fim, outras duas mudanças importantes é que o Ministério Público deve intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (art. 201, XIII, do ECA). E aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), sendo que, ainda, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme dispõe o artigo 226 e seus dois novos parágrafos, do Estatuto.
Como você pode ver a Lei n. 14.344/2022 trouxe diversas alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente com fim de prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, como esses dispositivos possuem relevância no campo de proteção integral, tem grande probabilidade de passarem a ser objeto de cobranças em futuras provas.
Alterações advindas com a Lei 14.340/2022
Outra alteração que ocorreu no Estatuto da Criança e do Adolescente foi a inclusão dos §§3º e 4º, no artigo 157, na seção que trata sobre o a perda e suspensão do poder familiar.
Quando houver motivo grave, a autoridade judiciária (juiz da Justiça da Infância e Juventude), depois de ouvido o Ministério Público, decretará a suspensão do poder familiar de forma liminar ou incidental, até o julgamento definitivo da causa. A alteração vinda com a Lei 14.340/2022, no dia 18 de maio, é que esta concessão da liminar será, preferencialmente (veja que não é obrigatório, mas sim preferencial), precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante a equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da escuta protegida que trata a Lei 13.431/2017.
Ainda, a Lei incluiu neste artigo que trata sobre a concessão de liminar de suspensão do poder familiar, que se houver indícios de ato de violação de direitos da criança ou adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e deverá encaminhar os documentos pertinentes, isto para que o MP possa providenciar a denúncia crime, se couber ao caso.
Alteração no Decreto-Lei número 5.452/1943 (CLT)
Por fim, mais uma alteração que devemos observar nos estudos do Direito da Criança e do Adolescente é que a Medida Provisória n. 1.116/2022, de 04 de maio de 2022, foi convertida em lei, a Lei n. 14.457/2022. Essa lei não abarcou as alterações de contrato de aprendizagem que a Medida Provisória havia realizado na CLT.
Entenda o que a Medida Provisória havia alterado:
- Com a Lei n. 10.097, de 19/12/2000 até 04/05/2022: o prazo do contrato de aprendizado foi de até 2 anos, salvo aprendiz com deficiência;
- A partir da Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/2022 até 21/09/2022: o prazo do contrato de aprendizado foi de até 3 anos, como regra, mas com ressalvas que vamos trabalhar logo mais;
- A partir da Lei nº 14.457, de 21/09/2022 até o presente momento: o contrato de aprendizado voltou a ter prazo de até 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, que não terá esse limite.
Assim, se o seu edital foi publicado até o dia 20 de setembro de 2022, vale o prazo da Medida Provisória nº 1.116/22, para editais posteriores essa regra já não vale mais. Se o seu edital foi publicado entre 04/05/2022 ao dia 20/09/22, você deve observar a seguinte redação do §3º, do artigo 428, da CLT:
- § 3º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022);
- I – quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022);
- II – quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022);
- III – quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022).
Por fim, basta você ter cuidado ao estudar, você deve observar a data de publicação do seu edital para marcar o prazo correto do contrato de aprendizado vigente a época do edital!
Para quem vai fazer o 37º Exame de Ordem
Estão valendo as alterações da Lei 14.340/2022, Lei 14.344/2022 e a antiga regra de contrato de aprendizado da CLT, ou seja, prazo de 2 anos, o contrato de aprendizado tem prazo até dois anos, salvo aprendiz com deficiência, cujo limite de tempo e idade não são aplicados.
A CLT, em 4 maio de 2022, com a Medida Provisória n. 1.116/2022, passou a prever o contrato de aprendizagem com prazo que não pudesse ser superior a três anos, exceto para pessoas com deficiência, que não há limite de prazo; quando o aprendiz fosse pessoa com idade entre 14 e 15 anos de idade, ou situações do §5º, do artigo 429, hipóteses em que o contrato poderia ser até 4 anos; ou se
Fale com a gente
Converse com a equipe de Vendas Ceisc pelo Whatsapp ou então tire suas dúvidas com o Atendimento Ceisc pelo e-mail para atendimento@ceisc.com.br