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OAB 1° e 2° fase

Sancionada Lei que institui o Dia Nacional de Combate à Tortura

Nova lei institui o Dia Nacional de Combate à Tortura, o qual será celebrado, anualmente, no dia 14 de julho em todo o território nacional.

Última atualização em 20/02/2024
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No dia 08 de janeiro foi sancionada a Lei n.º 14.797, a qual institui o Dia Nacional de Combate à Tortura, o qual será celebrado, anualmente, no dia 14 de julho em todo o território nacional. A lei estabelece um importante marco que vai ao encontro do compromisso internacional assumido pelo Brasil ao ratificar e promulgar a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi promulgada no Brasil por meio do Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991, após sua aprovação pelo Decreto Legislativo n.º 4 de maio de 1989, tendo entrado em vigor no país em 28 de setembro de 1989. A Convenção traz como máxima a noção de que ninguém será torturado ou submetido a penas cruéis, desumanas ou degradantes. 

Já no artigo I a Convenção define o termo “tortura”, considerando-a como “qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim”

- de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; 

- de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; 

- de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; 

- ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; 

- quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. 

A Convenção define, ainda, que não será considerada como tortura “as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram”. Outro ponto importante que merece destaque é a referência ao fato de que circunstâncias excepcionais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública não podem ser invocadas como justificativa para a tortura, assim como a ordem de um funcionário superior.

Referências históricas

Referências à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes também são feitas na sentença do Caso Gomes Lund e outros versus Brasil, conhecido como Guerrilha do Araguaia, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil em 24 de novembro de 2024, ressaltando a impossibilidade de anistias que envolvam crimes relacionados com a tortura. Também no Caso Herzog e outros versus Brasil, com sentença proferida em março de 2018, a tortura realizada contra a vítima foi objeto de discussão para a responsabilização internacional do país – ainda que diretamente a condenação verse sobre as violações processuais que estavam abarcadas pela competência da Corte IDH.

Vale lembrar que a Constituição Federal brasileira também proíbe a tortura no artigo 5º da Constituição Federal, definindo em seu inciso III que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, estabelecendo também a impossibilidade de estabelecimento de penas cruéis. A prática da tortura também é considerada, pela Constituição de 1988 como crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia.

Um dia para ser marcado e reforçar o combate a essa prática que viola diversos direitos humanos e fundamentais.

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